Em síntese, o procedimento especial de despejo segue os seguintes trâmites: a) o senhorio apresenta junto do BNA, directamente ou através de profissional do foro, o requerimento de despejo; b) o BNA promove a notificação ao inquilino; c) se o inquilino não deduzir oposição ao pedido de despejo, o balcão emite título de desocupação do locado, podendo o senhorio promover a efectivação do mesmo, apenas havendo lugar à intervenção de tribunal, com carácter urgente, para a autorização de entrada no domicílio do arrendatário caso este se recuse a desocupar o imóvel ou incumpra o acordo de desocupação firmado com o senhorio; d) se o arrendatário deduzir oposição ao pedido de despejo por não verificação do fundamento invocado pelo senhorio, há lugar à intervenção do juiz, num processo judicial especial e urgente, mas apenas nos casos em que é prestada caução, paga a taxa de justiça e, no decurso do mesmo, efectuado o depósito das rendas vencidas.
Para combater a informalidade e a economia paralela, estabelece-se que os contratos de arrendamento relativamente aos quais o senhorio se pretenda prevalecer deste mecanismo têm de estar registados junto da administração fiscal, bem como cumpridas todas as obrigações tributárias relativas aos mesmos.
Colocado por: gf2011Aqui fica em anexo a Proposta de Lei do Governo, para os mais curiosos.
São 66 páginas de literatura....
Download:http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c576c756156684a5358526c654339776347777a4f43315953556b755a47396a&fich=ppl38-XII.doc&Inline=true
Sobre o despejo:
PS- pode ainda sofrer alterações.
Colocado por: ze.lx
Do que está na Proposta de Lei, e para o caso que apresenta, a renda mensal seria fixada na media entre a proposta e a contra proposta ou seja os tais 300 euros.
E o contrato seria prolongado por mais 5 anos com possibilidade de denuncia aos 3 para produzir efeitos 2 anos depois.
Isto na Proposta de Lei. Resta saber o dirá a Lei quando acabar por finalmente sair em versão definitiva. :)
Colocado por: ze.lxDo que está na Proposta de Lei, e para o caso que apresenta, a renda mensal seria fixada na media entre a proposta e a contra proposta ou seja os tais 300 euros.Isso seria o valor para a indemnização a dar ao inquilino: a média entre ambas as propostas que ia dar 300€ e multiplicado por 60 meses: 300x60€ e não o valor da nova renda da casa.
Colocado por: palmstrokeo Ze está enganado. não se pode aumentar o preço assim sem mais nem menos, senão os inquilinos ficavam completamente à mercê dos escrúpulos dos senhorios. tem de haver acordo entre as partes para qualquer uma das opções, caso contrário, fica como está ou então vai para tribunal.
Colocado por: danobrega
Não era preciso poder aumentar as rendas sem mais nem menos, era apenas preciso ter contractos de tempo reduzido. Se a renda fosse baixa o senhorio simplesmente não voltava a arrendar nas mesmas condições. Na prática com a liberdade contractual para determinar o tempo mínimo já se consegue este mecanismo no futuro.
Nem era preciso esta parvoeira para actualizar as rendas antigas. Passava-se as rendas antigas de tempo vitalício para contractos validos a dois anos. Depois disso temos pena.Concordam com este comentário:de jesus mendes
Colocado por: palmstrokeAlguns dados interessantes no site doINErelativos aos censos 2011:
Colocado por: gf2011Achei graça ainda este parágrafo:
Significa portanto que este procedimento novo de despejo não se aplica a 90% dos contratos em Portugal
Em absoluta concordância e com o receio de se estar a ser 'generoso' na percentagam...
Colocado por: FDO mais estranho disto tudo é que pelos vistos não há dinheiro para subsidiar a actualização das rendas "antigas" dos idosos
Colocado por: FDO mais estranho disto tudo é que pelos vistos não há dinheiro para subsidiar a actualização das rendas "antigas" dos idosos (que não têm para onde ir) mas, há dinheiro para subsidiar as rendas novas (Porta 65 Jovem) dos mais jovens (que podem muito bem continuar na casa dos pais).Concordam com este comentário:de jesus mendes
Colocado por: palmstroke Quase metade dos arrendamentos em Lisboa paga menos de 200€.
A reforma do regime de arrendamento é um dos assuntos mais adiados da democracia portuguesa. Aliás, o problema tem mais de 100 anos: congeladas pela primeira vez em 1910, as rendas habitacionais só seriam submetidas a atualização condicionada a partir de 1948, com a exceção de Lisboa e Porto, voltando a ser congeladas em todo o País após o 25 de Abril de 1974.
A atualização com base na inflação é permitida a meio da década seguinte, com aplicação de um coeficiente extraordinário nas rendas mais antigas, e nos anos 90 acabam os contratos vitalícios - mas só nos novos arrendamentos, que são de celebração livre. Em 2004, o Executivo Santana tem pronta uma reforma que inclui negociação da renda entre proprietário e inquilino (como a atual) quando cai. O de Sócrates exara um diploma que permite atualizar as rendas antigas com base em avaliações oficiais dos imóveis, solicitadas e pagas pelos proprietários. Mas essa avaliação, além de poder implicar a obrigatoriedade de obras, implica também atualização do IMI. Mais: além de condicionadas ao estado do imóvel - não raro resultado do baixo valor das rendas pagas durante décadas -, as atualizações também dependem da idade e do rendimento do inquilino (a idade e o rendimento do senhorio nunca vêm ao caso).
Havendo versões díspares sobre o número de contratos de arrendamento em atualização com base na anterior lei, é evidente que ainda não foi esta a restituir aos proprietários o que é seu. Quanto ao diploma agora apresentado, apesar de propagandeado como uma alteração total das regras, mantém muitas das perversões dos regimes que o antecederam. O primordial é o entendimento do proprietário de um imóvel, que paga por ele impostos e é responsável pela sua manutenção e conservação, como acumulando ainda a obrigação de assistencialismo. Não existe, em todo o panorama jurídico português, uma tutela semelhante sobre um bem privado. E note-se que nem sequer se pode justificar a exceção com o facto de se estar a falar de habitação: no crédito bancário, quando as pessoas incumprem não há tratamentos diferenciados em função da carência económica ou da idade; o Estado não fixa o valor das prestações consoante o rendimento disponível. E decerto ninguém discute que quem não paga as prestações tem de sair da casa que pagou com juros - já a ideia de "facilitar o despejo" do inquilino incumpridor cria engulhos generalizados.
A ideia de que estar do lado do bem e dos fracos é "defender os inquilinos" e de que "defender os senhorios" é alinhar com os fortes e ricos sorri a muita gente, sobretudo à esquerda. Mas que ideia de igualdade sustenta um apartheid do mercado de arrendamento baseado na data dos contratos? Que noção de justiça aclama a expropriação extrajudicial de bens de privados para poupar dinheiro ao Estado e aliviar-nos as consciências, enquanto ao lado se perdem casas por não se poder pagá-las à banca?