Colocado por: ParamonteA lei é estupida porque coloca um proprietário na situação de ter q dar dinheiro ao inquilino para este sair.
Seria o mesmo que eu ir ao banco e pedir uma indemnização para tirar dinheiro das minhas contas a prazo...
Ou o taxista ter que me indminizar por eu não querer sair do taxi
Colocado por: tc1Quem tem inquilinos com mais de 65 anos, vai ter de fazer o papel de "estado social" o que é injusto, mas não há outra solução
Colocado por: tc1Eu não sei se vai ficar perfeito, duvido sériamente.
Mas pior não pode.
Acho que pelo que estes ministros têm feito, e com a supervisão da Troika, vão fazer um mecanismo que funcionará um pouco melhor.
O Balcão irá receber milhares de pedidos, mas vão ser "chapa 5" e possivelmente vai tudo para os mesmos Juizes, que não têm de andar a ler Jurisprudência, e a formular respostas...
Eu espero que coloquem prazos para resoluções e notificações.
Eu tenho 2 processos em tribunal à mais de 2 anos, portanto sei bem o mal que isto funciona...
Se for uma coisa mais processual, a coisa correrá melhor.
Basta pensar que se eu fôr Juiz e receber apenas um tipo de casos (por exemplo) os que não pagam renda, despacho muitos processos, enquanto que actualmente os Juizes de uma qualquer instância têm de responder por tudo um pouco, numa lei que apenas dá direitos aos caloteiros...
Colocado por: tc1Os inquilinos é que têm a mania que é só direitos, e eu agora quero vê-los a vergar a mola.
Colocado por: tc1Tudo isto vai melhorar as vidas nas cidades. Daqui a uns anos Já não teremos os prédios a cairem de podres, cheios de actividades do século passado e cheio de pessoas que deveriam viver nos arredores e não nos centros das cidades.
Colocado por: de jesus mendesEra bom que um Tribunal Europeu condenasse Portugal neste aspecto, muito me ria.
E
O contrato de arrendamento urbano de duração indeterminada extingue-se pela comunicação de uma das partes à outra da sua vontade de se desvincular.
Caso a denúncia seja efectuada pelo arrendatário, este necessita de comunicar, independentemente de qualquer justificação, com uma antecedência mínima de 120 dias,
da sua vontade de extinguir o contrato.
No caso da denúncia efectuada pelo senhorio, a lei é mais exigente. O senhorio apenas poderá denunciar o contrato de duração indeterminada nas seguintes circunstâncias.
a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data que pretenda cessação.
Desculpe que lhe diga mas você é um grande optimista. De repente só porque há uma lei nova tudo vai funcionar às mil maravilhas? Era bom, era. Quando a lei for aplicada à realidade é que iremos ver quantas rendas serão actualizadas
Colocado por: Luis K. W.
(Ou... deverá pura e simplesmente exigir que abandone a casa para que ele a possa ocupar e, passado um ou dois anos, alugá-la a outro?)
Colocado por: ze.lx Começando desde logo pela mais engraçada de todas que era a de não poder ter casa própria ou alugada no conselho (ou área metropolitana) à mais de 5 anos.
Destinava-se assim esta disposição da Lei a proprietários sem-abrigo ou a recém migrados que, vivendo lá na terra toda a vida, tinham decidido em tempos comprar um imóvel na cidade, "just in case!" ;)
Colocado por: LuB
Obrigado pela informação.
De onde tirou isso? Do NRAU?
Mas a minha dúvida é se esta clausula alínea C) se aplica a contratos de 1993 ou apenas aos contratos recentes, celebrados depois da entrada em vigor do NRAU. (2006)
TÍTULO II
Normas transitórias
CAPÍTULO I
Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
Artigo 26.º
Regime
1 - Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
(...)
4 - Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
a) Continua a aplicar-se o artigo 107.º do RAU;
b) O montante previsto no n.º 1 do artigo 1102.º do Código Civil não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º;
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
1 — O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 69.º , não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:*
a) Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços;*
b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta. *
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como tendo a qualidade de arrendatário o cônjuge a quem tal posição se transfira, nos termos dos artigos 84º e 85º, contando se a seu favor o decurso do tempo de que o transmitente já beneficiasse.