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  1.  # 1

    Colocado por: Sabrinaanatrindade, diga-me por favor, a sua opinião neste caso:

    A compra sozinha um trreno para construção. Vende a B 50%(mas não recebe dinheiro) porque o banco ao pedir o crédito exige que A e B sejam os dois donos do terreno. A e B não são casados nem união de facto, apenas moram juntos nessa casa construída. Em caso de separação de A e B, como se divide a casa e o empréstimo???
    Obrigada!


    É preciso saber mais pormenores e fazer muitas contas. Separar "antes de juntos" de "depois de juntos". A construção da casa está incluída no bolo? Ou é só o terreno? Existe escritura dessa venda?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sabrina
  2.  # 2

    Sr intenseone,

    A sua situação de longe se aplica à do Pedroslb. A questão é que ele não a diz da melhor maneira às pessoas e com isso recebe informações erradas.

    O Sr. Pedroslb e a ex-namorada não são casados, sempre compraram td como solteiros.

    Existe testemunhas que provam que o Pedroslb saiu de livre e espontanea vontade de casa e por mutuo acordo. Existem testemunhas a comprovar isso, A ex namorada vive totalmente sozinha na habitação,a pagar tds as contas como moradora (agua,luz,gas, etc), até ela ser vendida, foi o acordado. Por direitos de unica moradora ha 3 anos, o Pedroslb não pode "invadir" o espaço onde já não habita só pq o bem está no nome dele. Existe lei que protege os moradores. Só o morador permitindo a entrada do dono. É a lei.

    O Sr. Pedroslb tem , POR LEI, de pagar metade da prestação, seguros de vida no nome dele e de habitação e condominio da casa enquanto não for vendida. É A LEI.

    Não há qq duvida nesta situação.

    A ex namorada não tem intenções nenhumas de ficar c a casa, sempre referiu esse ponto ao Pedroslb. Os bens foram comprados pelos 2 e foram divididos igualmente pelos 2.Tudo o que já era do Sr. Pedroslb, ele levou no momento em que abandonou a habitação, existem testemunhas disto igualmente.

    Se a ex-namorada quisesse a casa era uma situação diferente, neste caso ela nunca quis, como igualmente o Sr. Pedroslb n a quer.

    A Ex namorada só quer chegar a um acordo de um dia ser feitos os acertos do que ela tem estado a pagar sozinha e até ao dia que a casa for vendida, que poderá demorar anos.


    "a casa é metade TUA e enquanto a escritura nao dizer o contrario, É METADE TUA!
    muita gente tem a mania de comprar casas e so um comproprietario é que deu entrada e pagou as despesas e nao as declarou na escritura, metade do valor da casa é de cada um.
    ainda te digo mais, se o recheio que la estiver dentro e tiveres tudo em teu nome, É TEU, chama a policia e vais buscar as tuas coisas.
    nem que tivesse sido a tua sogra a comprar e estiver teu nome, É TEU. eu tive esta experiencia, e amei ver a cara das pessoas a olhar para mim assim que o juíz deu a razão a mim ;)"


    Esta situação nada se aplica ao do Pedroslb. Só mesmo o 1º paragrafo em que a divida é dos dois ...


    P.S nao te chegues muito ao pe dela, se o fizeres leva sempre uma ou duas pessoas, é que ela ainda amanda uma cabeçada na parede e ainda te acusa de violencia domestica... depois tu, nem casa, nem carro e nem trabalho, é um conselho que te dou


    Ok ... Incrivel a capacidade das pessoas de opinar sobre a vida dos outros sem conhecer mesmo o que está por detras deste caso.
    Concordam com este comentário: anatrindade
    Estas pessoas agradeceram este comentário: anatrindade
    • lana
    • 9 janeiro 2014

     # 3

    Cara Porcelain,
    no seu caso parece-me que o seu ex lhe está simplemente a querer dificultar a vida e tentar descartar-se de qualquer responsabilidade.
    Como a ana trindade disse "Em primeiro lugar consciencialize-se que tanto o bem como a dívida são para dividir."
    Já tentou reunir na presença de advogados para chegarem a um acordo ou até isso ele é contra?
    Se ele não aceita nenhum acordo, parta para tribunal.
    O Senhor Pedro devia ter vergonha na cara e assumir a dívida que lhe pertence, já chega de pagar sozinha, um bem adquirido em comum.
    • lana
    • 9 janeiro 2014 editado

     # 4

    Sim Senhor Pedro, alguma coisa contra ou também quer contestar a legalidade da minha entrada no forúm?
    Mas se o fizer, o melhor é responderem-lhe muitas vezes porque pelos vistos tem dificuldade em aceitar a realidade.
  3.  # 5

    Colocado por: PorcelainSr intenseone,

    A sua situação de longe se aplica à do Pedroslb. A questão é que ele não a diz da melhor maneira às pessoas e com isso recebe informações erradas.

    O Sr. Pedroslb e a ex-namorada não são casados, sempre compraram td como solteiros.

    Existe testemunhas que provam que o Pedroslb saiu de livre e espontanea vontade de casa e por mutuo acordo. Existem testemunhas a comprovar isso, A ex namorada vive totalmente sozinha na habitação,a pagar tds as contas como moradora (agua,luz,gas, etc), até ela ser vendida, foi o acordado. Por direitos de unica moradora ha 3 anos, o Pedroslb não pode "invadir" o espaço onde já não habita só pq o bem está no nome dele. Existe lei que protege os moradores. Só o morador permitindo a entrada do dono. É a lei.

    O Sr. Pedroslb tem , POR LEI, de pagar metade da prestação, seguros de vida no nome dele e de habitação e condominio da casa enquanto não for vendida. É A LEI.

    Não há qq duvida nesta situação.

    A ex namorada não tem intenções nenhumas de ficar c a casa, sempre referiu esse ponto ao Pedroslb. Os bens foram comprados pelos 2 e foram divididos igualmente pelos 2.Tudo o que já era do Sr. Pedroslb, ele levou no momento em que abandonou a habitação, existem testemunhas disto igualmente.

    Se a ex-namorada quisesse a casa era uma situação diferente, neste caso ela nunca quis, como igualmente o Sr. Pedroslb n a quer.

    A Ex namorada só quer chegar a um acordo de um dia ser feitos os acertos do que ela tem estado a pagar sozinha e até ao dia que a casa for vendida, que poderá demorar anos.



    Esta situação nada se aplica ao do Pedroslb. Só mesmo o 1º paragrafo em que a divida é dos dois ...



    Ok ... Incrivel a capacidade das pessoas de opinar sobre a vida dos outros sem conhecer mesmo o que está por detras deste caso.
    Concordam com este comentário:anatrindade
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    isso é tudo muito bonito, mas digo-lhe ja, se nao avisar a entidade bancaria que esta a assumir o emprestimo sozinha e o agredado familiar diminui,(esta escrito na escritura) apanha pela tabela e o guito que supostamente que seu ex deve, nao deve chegar para pagar a subida do spread.( a minha ex pagou mais de 3500€)
    se esta a pagar a prestaçao que paga, esta a ser beneficiada pelo seu ex que esta no emprestimo, logo a prestaçao é baseada pelo dois.
    se ha um acordo entre os dois como voce ficava na casa e a pagar e nao esta escrito nesse acordo que no final seu ex tem que pagar que pagou, nao recebe nada.
    nao recebe nada porque esta a usufruir totalmente da casa, seu ex nao a pode usufruir, nao pode la levar seus amigos, nao pode fazer festas, nao pode alugar o quarto ou ate a casa, nao vai pagar nada e ainda mais lhe digo, pode ser acusada de enriquecimento sem causa, porque esta a provocar uma situaçao de desacordo. se ele nao paga, ja devia ter se queixado, assim como ele, se nao quer ficar com a casa, agora sai voce e ele fica a pagar a prestaçao e abate o que voce ja pagou.
    findo isso, aluguem a casa, os bancos ja deixam nesse tipo de situaçoes e essa das lei que fala digo-lhe POR EXPERIENCIA PROPRIA que nao é bem assim.
    mais, tudo o que voce disse foi um advogado que lhe disse, porque disseram-me a mesma coisa.
    se nao quer chatices para o seu lado e vice versa, aluguem a casa o mais depressa possivel.
    tanto um como o outro, existe a obrigaçao de resolverem as coisas como se dois socios tratassem, sim dois socios porque a casa sao dos dois e nao sao casados.
    por isso mexa-se, avancem com um processo de divisao de coisa comum, mas digo-lhe ja que os juizes nao querem saber se A ou B nao pagam, se um ou outro deu mais dinheiro.
    se esta mal, queixe-se, se nao se queixar é porque esta bem, se esta bem é porque lhe da jeito, se lhe da jeito esta em incumprimento, tanto um como o outro.
    MEXAM-SE
  4.  # 6

    é favor de ler bem com antençao!

    Compropriedade
    1
    Capítulo V -
    Compropriedade
    Índice
    Secção I - Disposições gerais
    Artigo 1403.º
    - Noção
    Artigo 1404.º
    - Aplicação das regras da compropriedade a outras
    formas de comunhão
    Artigo 1405.º
    - Posição dos comproprietários
    Secção II - Direitos e Encargos do comproprietário
    Artigo 1406.º
    - Uso da coisa comum
    Artigo 1407.º
    - Administração da coisa
    Artigo 1408.º
    - Disposição e oneração da quota
    Artigo 1409.º
    - Direito de preferência
    Artigo 1410.º
    - Acção de preferência
    Artigo 1411.º
    - Benfeitorias necessárias
    Artigo 1412.º
    - Direito de exigir a divisão
    Artigo 1413.º
    - Processo de divisão
    Secção I - Disposições gerais
    Artigo 1403.º - Noção
    1
    - Existe propriedade em comum, ou compropriedade, q
    uando duas ou mais pessoas são
    simultaneamente titulares do direito de propriedade
    sobre a mesma coisa.
    2
    - Os direitos dos consortes ou comproprietários sob
    re a coisa comum são qualitativamente
    iguais, embora possam ser quantitativamente diferen
    tes; as quotas presumem-se, todavia,
    quantitativamente iguais na falta de indicação em c
    ontrário do título constitutivo.
    Artigo 1404.º - Aplicação das regras da compropried
    ade a outras formas de
    comunhão
    As regras de compropriedade são aplicáveis, com as
    necessárias adaptações à comunhão de
    quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto
    especialmente para cada um deles.
    Artigo 1405.° - Posição dos comproprietários
    1
    - Os comproprietários exercem, em conjunto, todo os
    direitos que pertence ao proprietário
    singular; separadamente, participem nas vantagens e
    encargos, em proporção das quotas e nos
    termos dos artigos seguintes.
    2
    - Cada consorte pode reivindicar de terceiro a cois
    a comum, sem que a este seja lícito opor-
    lhe que ela não pertence por inteiro.
    Compropriedade
    2
    Secção II - Direitos e Encargos do comproprietário
    Artigo 1406.° - Uso da coisa comum
    1
    - Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a
    qualquer dos comproprietários é lícito
    servir-se dela, contanto que a não empregue para fi
    m diferente daquele a que a coisas se
    destina e não prive os outros consortes do uso a qu
    e igualmente têm direito.
    2
    - O uso da coisas comum por um dos comproprietários
    não constitui posse exclusiva ou posse
    de quota superior à dele, salvo se tiver havido inv
    ersão do título.
    Artigo 1407.° - Administração da coisa
    1-
    É aplicável aos comproprietários, com as necessári
    as adaptações, o disposto no artigo 985º,
    para que haja, porém, a maioria dos consortes exigi
    da por lei, é necessário que eles
    representem, pelo menos, metade do valor total das
    quotas;
    2-
    Quando não seja possível formar a maioria legal, a
    qualquer dos consortes é lícito recorrer
    ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidad
    e;
    3-
    Os acto realizados pelo comproprietário contra opo
    sição da maioria legal dos consortes são
    anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuíz
    o a que der causa.
    Artigo 1408.° - Disposição e oneração da quota
    1-
    O comproprietário pode dispôr de toda a sua quota
    na comunhão ou de parte dela, mas não
    pode, sem consentimento dos restantes consortes, al
    ienar nem onerar parte especificada da
    coisa comum;
    2-
    A disposição ou oneração de parte especificada sem
    o consentimento dos consortes é havida
    como disposição ou oneração de coisa alheia;
    3-
    A disposição da quota está sujeita à forma exigida
    para disposição da coisa.
    Artigo 1409.° - Direito de preferência
    1-
    O comproprietário goza do direito de preferência e
    tem o primeiro lugar entre os preferentes
    legais no caso de venda, ou doação em cumprimento,
    a estranhos da quota de qualquer dos
    seus consortes;
    2-
    É aplicável à preferência do comproprietário, com
    as adaptações convenientes, o disposto
    nos artigos 416º a 418º;
    3-
    Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada
    é adjudicada a todos, na proporção das
    suas quotas.
    Artigo 1410.° - Acção de preferência
    1-
    O comproprietário a quem se não dê conhecimento da
    venda ou da doação em cumprimento
    tem o direito de haver para si a quota alienada, co
    ntanto que o requeira dentro do prazo de
    seis meses, a contar da data em que teve conhecimen
    to dos elementos essenciais da alienação
    e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à p
    ropositura da acção
    (1)
    .
    2-
    O direito de preferência e a respectiva acção não
    são prejudicados pela modificação ou
    distrate da alienação, ainda que estes efeitos resu
    ltem de confissão ou transacção judicial.
    Compropriedade
    3
    (1)
    Redacção dada pelo Dec.-Lei nº 68/96, de 31 de Mai
    o.
    Artigo 1411.° - Benfeitorias necessárias
    1-
    Os comproprietários devem contribuir, em proporção
    das respectivas quotas, para as
    despesas necessárias à conservação ou fruição da co
    isas comum, sem prejuízo da faculdade de
    se eximirem do encargo renunciando ao seu direito.
    2-
    A renúncia, porém, não é válida sem o consentiment
    o dos restantes consortes, quando a
    despesa tenha sido anteriormente aprovada pelo inte
    resso, e é revogável sempre que as
    despesas previstas não venham a realizar-se.
    3-
    A renúncia do comproprietário está sujeita à forma
    prescrita para a doação e aproveita a
    todos os consortes, na proporção das respectivas qu
    otas.
    Artigo 1412.° - Direito de exigir a divisão
    1- Nenhum dos comproprietários é obrigado a permane
    cer na indivisão, salvo quando se houver
    convencionado que a coisa se conserve indivisa.
    2-
    O prazo fixado para a indivisão da coisa não exced
    erá cinco anos; mas é lícito renovar este
    prazo, uma ou mais vezes, por uma nova convenção.
    3-
    A cláusula de indivisão vale em relação a terceiro
    s, mas deve ser registada para tal efeito, se
    a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a co
    isas móveis sujeitas a registo.
    Artigo 1413.° - Processo da divisão
    1-
    A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da l
    ei do processo.
    2-
    A divisão amigável está sujeita à forma exigida pa
    ra a alienação onerosa da coisa.
  5.  # 7

    Intenseone, cheira-me que você e o Pedroslb são a mesma pessoa.
    Há muito tempo que não ouvia tanta barbaridade junta.
    Com que então alugar a casa?????
    O banco aumenta o spread se souber que o agregado familiar diminuiu?????
    Tem que ficar escrito que o ex paga o que deve?????
    Sabe por experiência própria??? De quê???
    O sr. não precisa de um advogado, precisa é de um psiquiatra.
    Enfim...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Porcelain
  6.  # 8

    É uma tristeza que algumas pessoas com formação em direito sejam as mais desonestas...
    Nem é pela formação; é pela falta de caráter...
    Países ditos civilizados e evoluídos não permitem estas coisas.
    Enfim, é por estas e por outras que a sociedade em que vivemos está como está.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Porcelain
  7.  # 9

    anatrindade, não conhecendo o caso pessoalmente (pois não?), parece-me que os dois últimos comentários são desnecessários, pois fazem julgamentos de valor sobre pessoas e situações sobre as quais muito pouco sabemos. A bem do tópico e do esclarecimento dos foristas, peço-lhe que se abstenha deste tipo de considerações.
    Concordam com este comentário: intenseone, pedroslb
    Estas pessoas agradeceram este comentário: intenseone, pedroslb
  8.  # 10

    Colocado por: becasanatrindade, não conhecendo o caso pessoalmente (pois não?), parece-me que os dois últimos comentários são desnecessários, pois fazem julgamentos de valor sobre pessoas e situações sobre as quais muito pouco sabemos. A bem do tópico e do esclarecimento dos foristas, peço-lhe que se abstenha deste tipo de considerações.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:pedroslb


    a bem do fórum e de todos os que o frequentam, não devia ser permitido que o fórum servisse de veículo da desonestidade de alguns users que têm como objetivo principal deturpar informação para confundir os outros em prol dos seus interesses pessoais.
    becas, agradeço o seu conselho.
    De facto vou segui-lo e não só abster-me de quaisquer comentários como também deste tópico na sua totalidade, em prol dos meus princípios morais.
    Concordam com este comentário: Sabrina
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Porcelain
  9.  # 11

    colocado por: anatrindadeintenseone, cheira-me que você e o pedroslb são a mesma pessoa.
    Há muito tempo que não ouvia tanta barbaridade junta.
    Com que então alugar a casa?????
    O banco aumenta o spread se souber que o agregado familiar diminuiu?????
    Tem que ficar escrito que o ex paga o que deve?????
    Sabe por experiência própria??? De quê???
    O sr. Não precisa de um advogado, precisa é de um psiquiatra.
    Enfim...
    estas pessoas agradeceram este comentário:porcelain

    voce precisava de uma coisa que eu ca sei.
    Nota-se bem a pessoa que é atraves das discussoes que coloca e pelas citaçoes que faz.
    Digo-lhe que neste momento estou numa casa alugada de um casal que se separou, passam recibos, logo o contrato esta registado nas finanças e com a prestaçao paga ao banco.
    Mais uma vez lhe digo, o banco deixa alugar a casa para casos semelhantes a que tem vindo a acompanhar, mais:
    o banco é obrigado a fazer tudo por tudo neste momento de crise para os comproprietarios nao entrem em incumprimento.

    Se tenho conhecimento desta e de mais outras situaçoes do foro judicial, tenho mais do que possa pensar.
    Uma coisa sao os advogados, outra é a lei e a seguinte é as provas e o coletivo de juizes que julgam.

    Agora faça favor de apagar o comentario antes que lhe meta um processo em cima por ter difamado e injuriado o meu bom nome e pessoa
  10.  # 12

    os meus olhos estão pasmos...ele há cada um!
 
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