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  1.  # 1

    Sou proprietário de um apartamento num prédio com garagens no logradouro e que estão declaradas no regulamento do condominio como fracções individuais.

    Foram feitas obras nos telhados das respectivas garagens e apesar de eu não ser proprietário de nenhuma garagem, apresentaram-me uma despesa de cerca de 200€ de acordo com a permilagem do meu apartamento.

    Visto tratarem-se de fracções individuais e de eu não ter qualquer acesso às referidas garagens, tenho obrigação de pagar essas despesas que me apresentaram?

    Muito agradecido,
    Marco
    • pom
    • 10 janeiro 2012 editado

     # 2

    Telhados...ou terraços ?

    Se mais ninguém pode utilizar, não tem de pagar nada.
    Paga quem usufrui !

    ARTIGO 1424.º
    (Encargos de conservação e fruição)
    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.
    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    (Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
 
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