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  1.  # 1

    boa noite tenho uma duvida,comprei um apartamento onde por piso existem 3 habitações,tendo o predio 6 andares.acontece k uma senhora k comprou um r/c faz uso deste para prostituição,sendo constante a saida e entrada de homens durante o dia e somente durante o dia.na reunião de condominio relatou-se o caso e a senhora em questão diz k pode fazer da casa dela o que bem lhe apetecer,desde k respeite a lei do silencio.houve kem lhe dissesse k ia á segurança social(a senhora tem filhos menores) e á policia mas a senhora não ligou.pode me dizer o k se pode fazer num caso destes?a senhora é simpatica e não dá maus tratos aos filhos,o unico problema é mesmo esse,poderemos ir á policia?obrigada
  2.  # 2

    Porque não vai à Policia e informa-se o que na realidade poderá fazer, pois segundo sei a Prostituição ainda é ilegal em Portugal?
  3.  # 3

    Anónimo disse:
    Cara Maria42,

    A Lei – de acordo com o artigo 1422º do C.C. (alinea b) do Nº2 - está do seu lado.

    ..........................................................................................................................................

    1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

    2- É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a
    linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    ...................................................................................................

    Contudo, gostava de lhe propor o seguinte raciocínio:

    Imagine que essa sua ‘vizinha’ (do rés-do-chão) era costureira. E que também existia uma “...constante saida e entrada de mulheres durante o dia e somente durante o dia...” e “...a senhora é simpatica e não dá maus tratos aos filhos...”.

    Que também vai contra a Lei, de acordo com a alínea c) do nº2).

    Teria a mesma postura?


    Cump.
  4.  # 4

    Anónimo disse:
    Acórdãos TRC
    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
    Processo: 3724/05
    Nº Convencional:JTRC
    Relator: DR. FREITAS NETO
    Descritores:
    CONDOMÍNIO
    LEGITIMIDADE
    DIREITO DE PERSONALIDADE


    Data do Acordão: 17-01-2006
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU


    Meio Processual: AGRAVO
    Decisão: CONFIRMADA
    Legislação Nacional:
    ARTIGOS 1422.º, N.º 1 E 2, AL B) E 1430.º DO CÓDIGO CIVIL

    >> E porque as fracções não são parte comum..

    Sumário:
    1. As limitações ao exercício do direito de propriedade de cada condómino sobre a respectiva fracção, enunciadas nos nºs 1 e 2 do art.º 1422 do Código Civil, são ditadas pela natureza específica da propriedade horizontal e pelas especiais necessidades de harmonizar a fruição plena de cada uma das fracções sem afectação ou prejuízo das restantes. Daí que sejam totalmente estranhas às funções do administrador, devendo ser tuteladas em função da iniciativa particular de cada condómino que se ache atingido no respectivo direito.
    2. No caso da alínea b) do nº 2 do art. 1422 da lei civil estão essencialmente na sua base direitos de personalidade, como o direito à tranquilidade e ao bom nome de cada condómino, que só podem justificar a intervenção do respectivo titular.
    3. Sendo certo que a prática da prostituição integra o conceito legal de uso ofensivo dos bons costumes, a acção contra o condómino onde ela é exercida não pode ser proposta pelo administrador nem mesmo em execução de deliberação da assembleia dos condóminos porque esta só é eficaz se tiver por objecto partes comuns – art.º 1430, nº 1 do Código Civil.
    4. A acção deve ser proposta pelos condóminos afectados no seu direito de personalidade, sem esquecer que colhe apoio no n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil a ideia de que da íntima conexão entre as diversas fracções autónomas integradas na mesma unidade predial deriva para cada um dos condóminos o direito de, em certas circunstâncias, obrigar os demais a realizar certas obras ou a abster-se da prática de determinados actos.
  5.  # 5

    Colocado por: maria 42boa noite tenho uma duvida,comprei um apartamento onde por piso existem 3 habitações,tendo o predio 6 andares.acontece k uma senhora k comprou um r/c faz uso deste para prostituição,sendo constante a saida e entrada de homens durante o dia e somente durante o dia.na reunião de condominio relatou-se o caso e a senhora em questão diz k pode fazer da casa dela o que bem lhe apetecer,desde k respeite a lei do silencio.houve kem lhe dissesse k ia á segurança social(a senhora tem filhos menores) e á policia mas a senhora não ligou.pode me dizer o k se pode fazer num caso destes?a senhora é simpatica e não dá maus tratos aos filhos,o unico problema é mesmo esse,poderemos ir á policia?obrigada
  6.  # 6

    Vá ao Dmail e compre uma daquelas câmaras de vídeo a fingir. Instale-a junto à porta de entrada do prédio. Os clientes não gostam de exposição.
  7.  # 7

    Bom Dia

    Sou senhoria dum apartamento que aluguei de boa fé e vim a descobrir através dos meus condóminos e confirmado através de imagens em sites que existia um negócio de prostituição dentro da minha casa. Abordei o meu inquilino nesse sentido e ele simplesmente não respondeu. O problema da senhora é um caso "bicudo". O que eu quero dizer é que é um caso de difícil resolução. É difícil fazer prova deste tipo de coisas e a lei não ajuda. O que eu fiz foi dificultar a vida ao meu inquilino, fazer uma queixa na polícia e instaurar-lhe uma ordem de despejo. No seu caso, como não é senhoria, acho que se deveriam reunir em condomínio e todos juntos fazerem tudo para que isso acabe. As pessoas que utilizam este tipo de serviço querem discrição e passar despercebidos. Desliguem as campainhas a partir duma certa hora. Sempre que existir algum distúrbio, chamar a polícia - ela pouco pode fazer, mas pelo menos as queixas ficam registadas e vai incomodar essas pessoas. Se encontrarem alguém nas escadas que suspeitem, dirijam-se a ela e perguntem o que é que ela está ali a fazer. Se conseguirem, coloquem video vigilância e avisos da sua existência dentro do prédio - têm que se informar acerca da autorização.
    Para a senhora, desejo-lhe que tudo corra bem e que consiga ter a paz e sossego a que tem direito.
    Para as outras pessoas que lerem esta mensagem e acharem que ela é preconceituosa, digo que os direitos e deveres de cada um acabam onde os dos outros começam. Que a lei existe também quando não nos dá jeito. Que vivemos em sociedade e que isso quer dizer que se não houver respeito para com o próximo, a sociedade deixa de existir.
    • macal
    • 29 setembro 2009 editado

     # 8

    .
 
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