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  1.  # 21

    Colocado por: raquel.jmaOu seja, se as assinaturas forem verdadeiras, não há como tirar a "eficácia" ao documento em questão.

    Ora aí está...
  2.  # 22

    Boa Noite,

    Se o contrato em questão for o de Promessa de compra e venda de imovel primeiramente terá de ser realizado por um advogado ou solicitador já que só estes profissionais por força da lei n.º49/2004 de 24 de Agosto art. 1º n.º6 al.a).tem competencia para realizar contratos Já que se trata de um acto próprio destes profissionais, caso não sejam estes a realizar o aludido contrato e seja outra pessoa è procuradoria ilicita. E já agora tem também de pagar o referido imposto de selo nas finaças (5euros).

    Em relação á validade do mesmo, o art. 410.º n.º3 do Cód. Civl é bastante claro é necessário que as assinaturas sejam reconhecidas presencialmente pelo notário e seja exibida a licença de utilização (que é levantada na Câmara Municipal), existe alguma confusão no que toca a esta disposição legal já que os artsl 410.º n.(s) 1 e 2 se destinam a bens móveis, mas o seu .º 3 destina-se exclusivamente a bens imóveis e bens móveis sujeitos a registo.

    Em relação ao reconhecimento das assinaturas por advogados nos contratos de promessa bem... é complicado já que no âmbito da deontologia profissional EOA (Lei 15/2005 de 26 de Janeiro) o advogado que elabora um contrato de promessa nao pode como é evidente vir depois reconhecer as assinaturas por semelhanha ou mesmo que seja por menção especial já que choca com o disposto nos art(s) 76 n.º1 e 84.º deste diploma dai ser obrigatório o reconhecimento por parte de um notário.

    Sobre a licença de utilização, poderá se apresentar a ficha técnica do imóvel se este tiver sido construido após 2004.

    Ter em muita atenção o estado civil dos Promitentes (por causa da execução específica), o prazo do mesmo e a consequente clausula penal.

    Espero ter ajudado.
 
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