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  1.  # 1

    Boas pessoal,

    estou pensar comprar uma moradia (pequena) ou moinho antigo para reconstrução e remodelação (para férias), na zona do Vale do Minho.

    A minha questão é: ouvi dizer que o Estado comparticipa na reconstrução de bens imoveis, é verdade? Já alguem ouviu dizer algo?

    Já agora se alguem souber de algum bem imovel, compreço simbolico nesta zona, diga.

    Obrigada!!!
  2.  # 2

    PatDan,

    POr vezes o estado comparticipa, mas se se encontrar de uma intervenção num centro histórico.
    A vantagem que tem é que tratando-se de uma alteração, não paga o IVA a 23%.

    Cumprimentos,
    adarq
    [email protected]
  3.  # 3

    E onde é que eu posso saber dessas compraticipações? O IVA deve ser a 6%, certo?
  4.  # 4

    NO municipio poderá saber se existe algum programa que seja comparticipado.


    Cumprimentos,
    adarq
    [email protected]
  5.  # 5

    Ok, obrigada.... vou já entrar em contacto com a Câmara.... :)
  6.  # 6

    Boa Tarde PATDAN,

    O Iva é de 6% mas só na prestação de serviços, ou seja na mão de Obra. Se não estou em erro pode ainda ser factura a 6% em 20% do valor total dos materiais a utilizar. Consulte isto - artigo 18º do nº 1 alínea a) da lista I do CIVA
    Concordam com este comentário: Luis K. W.
  7.  # 7

    Colocado por: j.angelo_84Boa Tarde PATDAN,

    O Iva é de 6% mas só na prestação de serviços, ou seja na mão de Obra. Se não estou em erro pode ainda ser factura a 6% em 20% do valor total dos materiais a utilizar. Consulte isto -artigo 18º do nº 1 alínea a) da lista I do CIVA
    ERRATA:
    ...pode ainda ser toda a factura taxada a 6% se os materiais não excederem 20% do total.
  8.  # 8

    Era algo assim do género Luis K. W., mas como referi não tinha a certeza. Obrigado pelo esclarecimento. :)
  9.  # 9

    Era 50% relativamente aos materiais... já foi alterado para 20%. Certo?

    Lista I do CIVA:
    ...
    2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

    2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

    2.25 - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação.

    2.26 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade.

    2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

    A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços
    .

    ...
  10.  # 10

    Colocado por: Pedro BarradasEra 50% relativamente aos materiais... já foi alterado para 20%. Certo?
    (...)A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.

    Sempre foi 20%.
    (desde que esta lei entrou no O.G.Estado do Santana Lopes/Bagão Felix)
  11.  # 11

    LOLOl.. então andei enganado este tempo todo...
    Concordam com este comentário: Luis K. W.
 
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