Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa noite, tenho duvida acerca da tabela em que me enquadro. Sou casado com 1 filho, infelizmente a minha esposa ficou desempregada e já terminou o período de subsídio de desemprego: devo ser considerado casado 1 titular ou casado 2 titulares?
    Obrigado.
    •  
      FD
    • 23 janeiro 2012

     # 2

    Casado dois titulares.
    Concordam com este comentário: Nene2011
    • mog
    • 23 janeiro 2012

     # 3

    Colocado por: FDCasado dois titulares.
    Concordam com este comentário:Nene2011


    Bom dia,

    Não será apenas 1 titular já que só o ikonos está a ter rendimentos?
    •  
      FD
    • 23 janeiro 2012 editado

     # 4

    Artigo 13.º
    Sujeito passivo
    1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
    2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.
    3 - O agregado familiar é constituído por:
    a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
    b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
    c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
    d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.
    4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
    a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
    b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
    c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
    d) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
    5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, excepto se, tratando-se de filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
    6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.(Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
    7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

    (...)

    Artigo 59.º
    Contribuintes casados
    1 - No caso do n.º 2 do artigo 13.º deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs13.htm e http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs63.htm
  2.  # 5

    Casado 1 titular.
    Quando a sua esposa voltar a trabalhar, tem de comunicar casado 2 titulares.

    "
    Artigo 99.º
    Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
    ...
    2 - As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigados, respectivamente:

    a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar; (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

    b) A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos contendo a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )
    ... "

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs103.htm

    FD, estamos a falar de retenção na fonte e não em sujeitos passivos. Claro que o ikonos vai ter de declarar no IRS 2 sujeitos passivos. Mas a retenção que a sua entidade patronal vai efectuar e enquanto a esposa estiver desempregada é só 1 titular.
  3.  # 6

    Tb me parece que o Gambit tem razão, daí ter feito a pergunta.
    A minha esposa, após ter expirado o sub de desemprego, teve trabalho de Agosto até Dezembro. Devo agora solicitar à minha entidade patronal nova categoria de retenção? E se entretanto ela recomeçar a trabalhar, mesmo que em empregos temporários, devemos estar sempre a fazer essa alteração?
    Obrigado.
    Ikonos
 
0.0134 seg. NEW