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  1.  # 1

    Bom dia, como o topico indica, adquiri um imovel atraves de leilao electronico, nas vendas de bens penhorados no site das finanças.

    Acontece que o anterior inquilino tinha uma divida de 3 anos em condominio.

    Para além disso o administrador mostra-se inflexivel, e logicamente tambem não pretendo pagar esse valor.

    Nas finanças disseram que o imovel é adquirido livre de encargos, presumo que inclua o condominio do anterior inquilino.

    Agradeço todas as opinioes.

    Cumprimentos
  2.  # 2

    Bom dia lancelot78,

    Não se preocupe, as dividas do anterior proprietário não sao da sua responsabilidade...

    Entre em contacto com o condomínio para lhes fornecer os seus dados para que os recibos das mensalidades a partir do momento em que você comprou o imóvel venham em seu nome.

    O que está para trás terá que ser o condomínio a resolver, nem que seja em tribunal, com o anterior proprietário...

    Não de martirize...

    Cumprimentos,
    Estas pessoas agradeceram este comentário: lancelot78
  3.  # 3

    Obrigado pela resposta.

    O administrador diz que cada fogo é um fogo independentemente do proprietario.

    Afirma que a divida pertence ao fogo, sendo eu o proprietario, sou eu que tenho que assumir.

    Ele afirma ir para advogados e tribunais...

    Apenas queria esclarecer com alguem que tenha conhecimento nestas situações, para ficar mais descansado.

    Pela logica, tambem penso não ter que pagar, mas a lei não se baseia na logica...

    Obrigado
    •  
      GF
    • 28 janeiro 2012

     # 4

    Já escrevi várias vezes sobre este assunto no forum.
    As dividas, na esmagadora maioria das vezes, não acompanham o imovel, isto é, a dívida é do proprietário (antigo) e não sua.
    Nada impede contudo que lhe coloquem uma acção para pagamento do valor em tribunal, com os custos e tempo perdido inerentes, mas com uma forte probabilidade será absolvido.
  4.  # 5

    Não se preocupe... a divida não é sua...

    Se quiser, e puder, fale com um advogado... mas o que ele lhe vai dizer, de certeza que é o que já lhe dissemos aqui...

    cumprimentos
  5.  # 6

    Colocado por: lancelot78

    O administrador diz que cada fogo é um fogo independentemente do proprietario.

    É verdade! Mas a responsabilidade da dívida é de quem a contrai. Uma "coisa" sem NIF não pode contrair uma dívida. O proprietário de uma "coisa" sem NIF é que pode contrair uma dívida! E ainda para mais o fogo é comprado regra geral (normalmente está escrito até no contracto, para protecção do novo proprietário) "sem ónus e encargos".

    Colocado por: lancelot78
    Afirma que a divida pertence ao fogo, sendo eu o proprietario, sou eu que tenho que assumir.

    Desculpe a expressão, mas "tretas". Você só tem que assumir as dívidas a partir do momento em que se torna proprietário. O que você comprou foi um imóvel, não um negócio!

    Colocado por: lancelot78
    Ele afirma ir para advogados e tribunais...

    Deixe-o ir. Quase de certeza que ele perde como disse o gf2011.. No entanto, e para sua "protecção" caso isso vá para a frente, mostre boa-vontade para com o condomínio, nomeadamente escrevendo uma carta a dizer o que está escrito no seu contracto de compra e venda e, se tiver, mostre-se disponível - frisando que o fará apenas se estiver dentro dos limites da lei - para facultar ao condomónio os dados do antigo dono. O administrador poderá estar a fazer isso porque deve saber que possivelmente sem dados não consegue recuperar a dívida e quer atirar o barro à parede a ver se pega. Sou administrador delegado do meu condomínio e já passámos por situações em que um condómino não pagou as dívidas e "desapareceu". Até eu me tornar administrador, a "prática corrente" era passar as dívidas para o novo proprietário, o que não era legal nem moralmente correcto. Solução: tenta-se cobrar a dívida junto de quem a contraiu. Nunca junto de quem compra o apartamento. Só pedimos que o novo proprietário nos informe de que comprou a fracção e quando. Além disso, por aqui, quando as dívidas ultrapassam os 3 meses sai a carta sem apelo nem agravo e se não pagar, tribunal e é logo! Ah...e existe uma multa quando as pessoas se atrasam a pagar o condomínio!

    Cumps
    Concordam com este comentário: konnexman, Fiel Projectar
  6.  # 7

    Colocado por: Ferraz OliveiraUma "coisa" sem NIF não pode contrair uma dívida. O proprietário de uma "coisa" sem NIF é que pode contrair uma dívida!
    Não é bem assim.
    Se a «coisa» for um IMÓVEL, e se a dívida do proprietário do imóvel for relacionada com o imóvel (imi, taxa de esgoto), GARANTO-LHE que o Estado transfere a dívida para o NOVO proprietário.

    Isto é para evitar que o antigo proprietário que tinha (por exemplo) dívidas de 100.000euros de IMI + Taxa de Esgoto + Despesa de Condomínio venda a casa com 50.000 euros de desconto a um amigo ou conhecido só para se ver livre da dívida... (tinham ambos 50mil de «lucro»).

    Por isso é que a jurisprudência diz que é OBRIGAÇÃO do comprador informar-se sobre as dívidas do que imóvel adquire.

    No entanto, há outra maneira de ver a coisa (no que diz respeito à despesa de condomínio): o Administrador do Condomínio devia ter-se perfilado como CREDOR para receber a sua parte na venda da fracção.

    Mas atenção!
    Isto depende da interpretação que os juízes fizerem da frase «sem ónus nem encargos». É que podem decidir que é o ACTUAL proprietário que tem de pagar e este que se entenda ("direito de retorno") com o anterior proprietário (ou com as Finanças).

    A verdade é que as Finanças declararam que venderam "sem ónus nem encargo" porque, APARENTEMENTE, o Administrador não lhes deu conhecimento oficial da dívida do anterior proprietário!

    EM RESUMO: isto NÃO É uma situação em que o Actual proprietário possa ficar sossegado.
    . Pode calhar-lhe um Juiz que se lembre que era sua *obrigação* informar-se das eventuais dívidas antes de adquirir o imóvel. Neste caso o actual proprietário terá de pagar a dívida, e terá direito de retorno sobre o antigo proprietário.
    . Outro Juíz poderá dizer que a culpa da situação é do Administrador do Condomínio por não ter comunicado a dívida do anterior proprietário às Finanças quando a fracção foi penhorada e, neste caso, a Administração deverá ir cobrar a dívida ao antigo proprietário.
  7.  # 8

    Caro Luis, com a parte das dívidas ao estado concordo.
    No entanto, a dívida foi contraída por uma pessoa mas respeitante a um imóvel.

    Com o resto (as dívidas ao condomínio) tenho algumas dúvidas. Se o administrador deixou a coisa protelar por 3 anos é porque realmente não estava muito interessado. Se houvesse um processo em tribunal por dívidas ao condomónio não sei se seria assim tão fácil a venda do imóvel. No entanto, se calhar até é fácil a venda visto que são as finanças que o venderam e não o antigo dono. Mas aí entra a situação de o condomínio se declarar credor, o que adensa o complôt um pouco mais.

    Mas vejamos outra situação:
    Quando eu comprei a minha casa, em 2002, o antigo dono disse que não tinha dívidas ao condomínio. Eu fui à administração e confirmaram. Meses depois surge uma carta de uma coisa para pagar que tinha sido decidida em 1999 com 4 prestações. E eles tentaram passar a dívida para mim. Nunca a tentaram antes cobrá-la junto do antigo dono e disseram-me (declaração escrita, carimbada e assinada) da administração que não havia dívidas.

    Resolvi a situação nas calmas e acabei por não pagar pois não tinha responsabilidade nenhuma e ainda para mais havia uma declaração, mas que eles tentaram tentaram...

    Cumps
    Concordam com este comentário: Luis K. W.
    •  
      GF
    • 28 janeiro 2012 editado

     # 9

    Desculpe discordar Luis, mas isso não é assim tão linear. É verdade sim que há juizes a decidir a favor de alguns condominios de modo a exigir do novo proprietário as despesas antigas, mas é uma pequena (e não tão pouco rara) minoria.
    De modo contrário, terei de discordar em absoluto no outro exemplo. Vejamos, compro uma casa hoje, com uma divida de IMI do ano passado do anterior proprietário, divida essa não registada no competente registo (penhora no caso em concreto), as finanças podem tentar o que quiserem mas em tribunal levam zero da minha parte. Se o que estiver a dizer for errado, mostre-me jurisprudencia SUPERIOR nesse sentido...
    •  
      GF
    • 28 janeiro 2012 editado

     # 10

    Sobre o condóminio novamente (dívidas do anterior proprietário), que é que aquilo que pedem aqui no tópico, volto a citar este meu post há alguns dias atrás, pois está escrito com bastante clareza por uma Advogada (Dra. Sonia André - VerboJuridico) e em linguagem acessivel para quem quiser consultar:


    Aquisição/Alienação de fracções autónomas, mantendo o alienante dívidas para com o Condomínio.
    A quem deve a Administração do Condomínio exigir o pagamento: do anterior proprietário da fracção, ou do actual titular do direito real? Quid Juris?


    Existem fundamentalmente 2 orientações. Ambas afirmam que as obrigações contidas no disposto no art. 1424º do CC são obrigações reais. No entanto, há os que entendem que algumas dessas obrigações não terão a característica da ambulatoriedade, e aí serão exigíveis ao anterior proprietário que a elas estava vinculado. Outros entendem que as obrigações contidas naquele normativo legal são obrigações propter rem puras, respondendo por elas o actual proprietário.


    Desde logo, aquela primeira posição gera uma dificuldade: quais as obrigações do art. 1424º do CC que, apesar de serem propter rem, não têm ambulatoriedade, e quais as que sim? De entre outros motivos, o adquirente, novo proprietário, antes de comprar, não deve deixar de recolher algumas informações importantes acerca da fracção que pretende comprar, que lhe permitam formar a sua decisão de comprar, para além das que o alienante estará obrigado a prestar, tais como o teor do Regulamento em vigor no Condomínio, despesas já aprovadas para obras ainda não executadas, quotas em dívida; junto da Câmara Municipal, dos empreendimentos, acessibilidades, expropriações, previstos para o local que pretende que venha a ser a área da sua residência. Isto constitui um verdadeiro dever, tal como o alienante terá que prestar informações essenciais acerca do negócio.


    Em conclusão, a Lei estabelece um só regime para as obrigações do condomínio que são tipicamente obrigações propter rem. O seu cumprimento pode ser exigido do actual proprietário. Porém, também confere os mecanismos necessários para aquele que é chamado a cumprir uma obrigação alheia, vir a exigir o reembolso do verdadeiro responsável, por via do direito de regresso; e ainda de exigir o ressarcimento dos prejuízos eventualmente sofridos com a situação.



    TEXTO INTEGRAL:

    Existem fundamentalmente 2 orientações:

    Ambas afirmam que as obrigações contidas no disposto no art. 1424º do CC são obrigações propter rem, ou seja obrigações do titular do direito de propriedade.

    Há quem entenda (Cfr. entre outros, Ac. Rel. Lisboa, de 02.02.2006), que se trata tipicamente de obrigações propter rem, mas que, no entanto, não terão uma sua característica que as define, e que é a ambulatoriedade.


    Será o caso das obrigações que decorrem do uso normal do bem e por isso sua contrapartida, como por exemplo a quota paga ao condomínio, em regra, mensalmente, para fazer face às despesas com limpeza das partes comuns, manutenção geral e custos de administração.


    Já não será assim com obrigações que impliquem melhorias, alterações, reparações, que será o novo proprietário a tirar proveito delas, apesar de tais despesas terem sido deliberadas e aprovadas em Assembleia de Condóminos, pelo anterior proprietário e condómino. Estas já transitariam para o novo titular do direito real, acompanhando a fracção autónoma, e integrando o seu património, independentemente de este concordar ou não com elas, sendo responsável pelo seu pagamento.


    Outros entendem que toda e qualquer obrigação propter rem, ou obrigação real, terá as características que lhe são próprias, e que as definem, como é o caso da ambulatoriedade, e a sua titularidade ser determinada pela titularidade do direito real de propriedade, e não intuitu personae, ou pessoalmente, como na generalidade das obrigações.


    Desde logo, aquela primeira posição gera uma dificuldade: quais as obrigações do art. 1424º do CC que, apesar de serem propter rem, não têm ambulatoriedade, e quais as que sim? Ou seja, para todas elas podem ser defensáveis as duas hipóteses, de acordo com o interesse da parte que alega, proporcionando o recurso aos tribunais e viabilizando a divisão na Jurisprudência, com todas as consequências que isso traz.


    A Lei, no art. 1424º do CC, não faz distinção do tipo de encargo ou despesa, ou do momento do nascimento da obrigação de pagamento, nem estabelece dois regimes diferentes. E bem&ldots;


    A Administração do Condomínio não há-de conhecer, nem terá obrigação de conhecer, em que termos são celebrados os negócios jurídicos entre alienantes e adquirentes, das fracções autónomas que constituem o prédio, designadamente se os celebram sob condição de ficarem liquidadas as dívidas com o Condomínio, ou não; com redução proporcional do preço; se o alienante informou ou não o adquirente, etc..


    À Administração de Condomínio cabe-lhe tão somente cobrar as dívidas existentes, intimando os condóminos a fazê-lo e, se estes não procedem voluntariamente ao pagamento, cobrá-las recorrendo à via judicial.


    Não vai, no entanto, fazê-lo sem deixar acumular um montante que justifique enveredar por tal caminho, quer por não ter que estar a par nem presente no momento em que são celebradas as compras e vendas, quer por razões de gestão, quer por falta de meios financeiros, o que é cada vez mais usual. De notar, que apenas desde há bem pouco tempo vai sendo conferido apoio judiciário aos Condomínios, tendo em conta a sua insuficiência económica, já que porque são entidades jurídicas equiparadas a pessoas colectivas, se presumia que sempre arrecadavam avultados lucros, ou sendo vários os condóminos todos contribuíam (o que não corresponde à realidade dos Condomínios).


    Também, tratando-se de quotas pagas, em regra, mensalmente, a Administração não vai obviamente intentar uma acção judicial por mês, para cobrar coercivamente as quotas que não foram pagas voluntariamente, mesmo que coligasse todos os faltosos. Ainda por muitas outras razões, tal seria praticamente inviável.


    Finalmente, e uma vez que em relação às alienações/aquisições de fracções autónomas do prédio, a Administração do Condomínio é um terceiro, como se referiu anteriormente, ao intentar uma acção contra o anterior proprietário para cobrar as quotas que não lhe tenham sido pagas, podia correr o risco de ver a sua acção cair por terra, desde logo por o anterior proprietário vir a ser considerado parte ilegítima na acção, ou defendendo-se, invocando por exemplo que foi reduzido o preço tendo em atenção a dívida, que o Condomínio desconhecerá, e não tendo obrigação de conhecer, vê-o ser absolvido do pedido.


    Ora tudo isto acarreta custos, de tempo despendido, e de dinheiro com taxas e custas judiciais, e ainda com o patrocínio judicial (que é obrigatório), que muitas vezes o Condomínio não conseguirá suportar. Não poderá recorrer a Injunção, uma vez que no caso concreto a obrigação de pagamento não decorre de qualquer contrato. E, se tiverem sido vários os "anteriores proprietários" chega a não compensar ir cobrar de cada um deles, até acertar no verdadeiro devedor!!!!!


    Assim, negar-se à Administração, a possibilidade de reclamar as dívidas provenientes de falta de pagamento ao Condomínio das quotas, mensais ou não, fixadas em Assembleia anual, do actual proprietário - que terá sempre oportunidade de ser reembolsado por via de regresso, se não for ele o responsável - é fomentar o incumprimento destas obrigações.


    Igualmente, quanto ao adquirente, novo proprietário, há que referir que, antes de comprar, não deve deixar de recolher algumas informações importantes acerca da fracção que pretende comprar. Tem aliás o dever de se informar, não só no que toca ao registo predial e no que lá possa estar inscrito, bem como deverá inteirar-se junto do Administrador do Condomínio, do teor do Regulamento em vigor, se existem despesas já aprovadas para obras que ainda não tenham sido executadas, e ainda se existem dívidas da responsabilidade da fracção que vai adquirir; da mesma forma que tem o dever de se informar junto da Câmara Municipal, dos empreendimentos, acessibilidades, expropriações, previstos para o local que pretende que venha a ser a sua residência. Isto constitui um verdadeiro dever, tal como o alienante terá que prestar informações essenciais acerca do negócio.


    Por fim, o actual proprietário, se mesmo interpelado para o efeito pela Administração do Condomínio, não proceder ao pagamento voluntário das dívidas do anterior proprietário, e deixar que o Condomínio intente a competente acção judicial para cobrança dos aludidos créditos, poderá sempre levantar nos autos o incidente de Intervenção Principal Provocada, chamando o anterior proprietário à demanda, com fundamento no direito de regresso que eventualmente terá por ter adquirido a fracção sem ónus, encargos ou responsabilidades, conseguindo dessa forma inverter o ónus da prova na acção de regresso que se lhe seguir, no caso de vir a ser condenado ao pagamento.


    Em conclusão, a Lei estabelece um só regime para as obrigações do condomínio que são tipicamente obrigações propter rem. O seu cumprimento pode ser exigido do actual proprietário. Porém, também confere os mecanismos necessários para aquele que é chamado a cumprir uma obrigação alheia, vir a exigir o reembolso do verdadeiro responsável, por via do direito de regresso; e ainda de exigir o ressarcimento dos prejuízos eventualmente sofridos com a situação.
  8.  # 11

    Colocado por: gf2011De modo contrário, terei de discordar em absoluto no outro exemplo. Vejamos, compro uma casa hoje, com uma divida de IMI do ano passado do anterior proprietário,(...), mostre-me jurisprudencia SUPERIOR nesse sentido...
    Nem preciso.
    O "IMI do ano passado" só é devido este ano. ;-)

    Colocado por: gf2011Sobre o condóminio novamente (dívidas do anterior proprietário), que é que aquilo que pedem aqui no tópico, volto a citar este meu post há alguns dias atrás, pois está escrito com bastante clareza por uma Advogada (Dra. Sonia André - VerboJuridico) e em linguagem acessivel para quem quiser consultar:

    LERAM bem o que está escrito no texto que o gf2011 nos deixou em cima?

    Tal como escrevi em cima, a autora defende que as (antigas) despesas de condomínio deverão ser pagas pelo ACTUAL proprietário . E este poderá/deverá exercer o direito de retorno sobre o (/pedir o reembolso ao) anterior proprietário.
    •  
      GF
    • 29 janeiro 2012

     # 12

    Colocado por: Luis K. W.Nem preciso.
    O "IMI do ano passado" só é devido este ano. ;-)


    OK OK do ano passado não, mas venham lá cobrar IMI de outros anos que lhes ponho é uns patins
  9.  # 13

    Colocado por: Luis K. W.Nem preciso.
    O "IMI do ano passado" só é devido este ano. ;-)


    LERAM bem o que está escrito no texto que o gf2011 nos deixou em cima?

    Tal como escrevi em cima,a autora defende que as (antigas) despesas de condomínio deverão ser pagas pelo ACTUAL proprietário. E este poderá/deverá exercer o direito de retorno sobre o (/pedir o reembolso ao) anterior proprietário.



    Isto terá a sua lógica numa aquisição de imovel, chamada normal e mesmo assim ?????

    Mas e quando o imóvel é adquirido ás finanças, tribunais e segurança social, não há quaisquer acertos por haver condominio por pagar, nem pode haver nestes casos, sem onús ou encargos é assim que são vendidos.

    Não têm qualquer lógica estar a pagar dividas do proprietário anterior que inclusive perdeu o seu imovel.
  10.  # 14

    Tal como escrevi em cima,a autora defende que as (antigas) despesas de condomínio deverão ser pagas pelo ACTUAL proprietário. E este poderá/deverá exercer o direito de retorno sobre o (/pedir o reembolso ao) anterior proprietário.


    Luis, o "problema" é que a posição da autora é contrária à esmagadora maioria das decisões de tribunais superiores que conheço. Se fizer uma pesquisa nas bases de dados de jurisprudência, poderá constatá-lo..
    •  
      FD
    • 30 janeiro 2012

     # 15

  11.  # 16

    Olá, sou novo aqui.
    Eis o testemunho do q se passou comigo há uns 6 anos:

    -Comprei apartamento T1 em Gaia por leilão judicial (não fiscal).
    -A advogada do condominio apresentou-me uma conta enorme de obras/mensalidades anteriores (creio q uns 6000€) insistindo no tal argumento de que a dívida era da fração, não do proprietario.
    -Não paguei.
    -Pedi ao tribunal a anulaçao da venda com base na existencia desses onus nao referidos no edital.
    -O tribunal indeferiu declarando que tais despesas não eram de minha responsabilidade.
    -A advogada nunca passou das ameaças (creio q lhe enviei o despacho do juiz) e mais tarde vendi a casa.

    Espero ter sido util.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Cesca
  12.  # 17

    Esta questão é muito importante...vemos aqui descrito que o condomínio não sabe da venda, mas o comprador se for o caso de penhoras onde as propostas podem ser colocadas via Internet e onde diz tudo lá, como sabe das despesas do condomínio??? Depois vem o administrador pedir o que está em falta???
    não digo que as dividas não tenham de ser pagas...mas então se o que comprou a partir de uma data tem de pagar e o outro que o teve não paga até essa data???
    Onde ficou escrito que houve redução de preço no imóvel para depois pagar essas dividas devidamente provadas???
    Onde fica registado que o novo proprietário assume pagar essas dividas???
    Se há possibilidade de enviar para tribunal logo que esteja em falta,mesmo que seja um situação que aqui referem que não é uma soma volumosa, apenas digo e aquela dos Super mercados pelo roubo de um champô e 1 gel duche, de certeza que o valor é inferior, sei que a questão roubo tem outras questões legais, mas a questão é que está a ser contraída uma divida que não é paga e isso é punível por lei...logo acção em tribunal, nem que seja para fazer o impedimento de venda do imóvel sem que sejam considerados credores daquele bem...sei que não é tão fácil assim, mas não se esqueçam que as leis foram feitas para serem contornadas...e quem está dentro do ramo percebe o que digo....
    •  
      GF
    • 2 março 2012

     # 18

    O problema é os condomínios andarem meses e meses senão anos a adiar o recebimento dos pagamentos.
    Conheço casos de pessoas que estão 2 e 3 anos sem pagar o condomínio e o máximo que acontece é receberem uma cartinha de vez em quando a pedir o valor....
    Devia era ir logo tudo para tribunal logo após a falha do pagamento.... depois vem-se tudo queixar...
    Concordam com este comentário: rampage, carlosfbmanuel
  13.  # 19

    Todos os condominios que tenho contactado, dizem-me sempre que no caso de aquisição da fracção, nada tenho a ver com anteriores dividas de condominio.
    •  
      GF
    • 2 março 2012

     # 20

    Essa é a regra, mas por vezes tentam ver se pega.
    Há por aí vários tópicos sobre este assunto, num deles expus algumas teorias e jurisprudencia sobre o caso.... basta fazerem aí uma pesquisa deve ter umas 2 ou 3 semanas, se tanto.
 
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