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    • abu
    • 18 novembro 2008 editado

     # 1

    Sou senhorio de um apart. e gostaria de saber se existe algum periodo minimo de permanencia na casa por parte dos inquilinos ate que os possa mandar embora?
  1.  # 2

    Caro Abu,

    Que contrato vigora e em que termos? Já agora: porque os quer "mandar embora"?

    Cumprimentos,
  2.  # 3

    Anónimo disse:
    Pretende correr com eles, ...portanto

    Está refém do contrato que fez,

    ou seja,

    está tramado

    Será?

    Consulte um Advogado ou Solicitador

    Cump.
  3.  # 4

    Colocado por: abuSou senhorio de um apart. e gostaria de saber se existe algum periodo minimo de permanencia na casa por parte dos inquilinos ate que os possa mandar embora?


    Se tiver razão para os "mandar embora", é uma questão. Se quer que o contrato não se renove é outra.
    • abu
    • 22 novembro 2008

     # 5

    O contrato que vigora possibilita a cessacao por ambas as partes mediante um pre-aviso de 120 dias. Contudo, julgo que por lei os inquilinos e os senhorios nao podem rescindir o contrato com o minino de permanencia de 6 meses e segundo julgo so apos este periodo e que podem ser informados da intencao de cessacao de contrato iniciando entao o periodo de pre-aviso a contar desta altura! Queria apenas confirmar esta suposicao!?!
    Obrigado.
  4.  # 6

    os contratos de arrendamento para habitação têm de ter, pelo menos cinco anos de duração iniclal, embora seja costume fazer por menos, logo durante esse tempo de duração inicial do contrato (pode ser um prazo menor, desde que o inquilino não vá atribunal exigir que o prazo seja transformado no prazo mínimo legal, se e que me faço entender), o senhorio só pode mandar embora os inquilinos, caso estas incumpram nas suas obrigações.O prazo mínimo de 6 meses, depois dos quais se pode denunciar o contrato, logo ainda serão mais 120 dias, para resolução do mesmo, é só para o inquilino.
  5.  # 7

    ou então

    Artigo 1101.º

    Denúncia pelo senhorio

    O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

    a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;

    b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;

    c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos

    sobre a data em que pretenda a cessação.

    Também podem ter subordinado a resolução do contrato a uma condição e caso esta se cumpra,, ocorre a resolução ou chegar a acordo com os inqulinos para estes se irem embora.
  6.  # 8

    se for o caso de ser de duração indeterminada, senão

    Artigo 1097.º

    Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

    O senhorio pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao arrendatário

    com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato.

    Claro que como já disse, se se estipular um prazo diferente no contrato, isso não é legal, mas se o inqulino não reivindicar...
  7.  # 9

    Casos de incumprimento previstos na lei ,a título de exemplo (outras situações poderão ocorrer, desde que cumpram os requisitos do n.º 2)

    Artigo 1083.º

    Fundamento da resolução

    1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base

    em incumprimento pela outra parte.

    2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou

    consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento,

    designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:

    a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou

    de normas constantes do regulamento do condomínio;

    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;

    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;

    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo

    1072.º;
  8.  # 10

    Anónimo disse:
    E ?
  9.  # 11

    Olá,
    Não entendo. O artº 1102 complementa o 1101? Estando efectivamente a precisar da casa para habitação, e já tendo decorrido 3 anos de um contrato de 5, tenho que pagar um ano de rendas para reaver a casa?
 
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