Colocado por: gf2011Claro... por isso é que nunca aderi a essa fantochada...
Contribuição audiovisual
A contribuição para o audio-visual foi criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelo Decreto-lei nº 169-A/2005,de 3 de Outubro, que aprovou o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
O referido diploma legal estabelece que o financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o áudio-visual e o financiamento do serviço público de televisão é assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição que não seja utilizada para o financiamento do serviço público de radiodifusão.
Esta contribuição e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.
A contribuição para o áudio-visual abrange os consumidores de energia eléctrica, sendo devida mensalmente por estes. Esta redacção resultou do Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro originando a inclusão de todas as instalações eléctricas e não só as de uso doméstico, conforme dispunha a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
Os valores da contribuição são actualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado sendo a contribuição liquidada, por substituição tributária, através das empresas comercializadoras de energia eléctrica e cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento. O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na factura de energia eléctrica.
Os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh estão isentos do pagamento desta contribuição.
«Artigo 3.º
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2 - A contribuição para o áudio-visual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica, sendo devida mensalmente pelos respectivos consumidores.