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  1.  # 1

    Boa noite.
    Passo a apresentar-vos a minha situação.

    Moro na casa da minha avó. Esta tem 67 e está acamada, vítima de dois AVCs e da Doença de Alzheimer.
    A minha mãe, filha da minha avó, bem como o meu pai, a minha irmã e a minha própria avó moram comigo.

    A minha avó não tem capacidade para assinar papéis, nem tampouco para decidir. Eu e a minha família pretendemos vender a casa onde vivemos, destinando o dinheiro para o pagamento de dívidas em nome da minha avó. Só que intrepõe-se a situação de a minha mãe não ser filha única, ter tido um irmão (que entretanto faleceu, e cujos direitos passaram para as filhas - o cabeça de casal da herança é o meu pai) e por-se em causa a situação de como se deverá proceder para a realização da venda, em termos de decisões e tudo o mais.

    Agradecia que me respondessem a esta situação, ou que me dessem pelo menos algumas luzes... Obrigado !
  2.  # 2

    1. CONSULTAR UM ADVOGADO.

    O que eu penso que será a solução desse vosso problema (nota: Não sou Advogado!):

    2. Requerer uma declaração de (nota: não tenho a certeza se é este o termo técnico-jurídico) "inimputabilidade" da sua avó.

    3. O património da sua avó será da responsabilidade de uma pessoa (familiar) que será para esse efeito nomeado (CREIO QUE) por um tribunal.

    4. Quanto à venda do património (CREIO QUE) poderá ser feita por essa pessoa que irá gerir o património da sua avó , MAS suponho que só poderá ser feito com o acordo de todos os herdeiros.
    As suas primas são maiores?
    Tenha em atenção o seguinte: o seu pai é o cabeça de casal da herança do seu tio, CUNHADO dele (curioso...). Mas AINDA não é o cabeça de casal da herança da sua avó (SOGRA dele).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedromftainacio
    •  
      GF
    • 1 fevereiro 2012 editado

     # 3

    Qualquer solução terá sempre de passar por um tribunal, e poderá aconselhar-se com um advogado, embora não necessáriamente, pois nestes casos o ministério publico pode ser parte activa nestes processos e aconselhar qual a melhor forma, sendo que inclusivé o proprio ministério publico pode requerer a interdição do interditando.

    A lei prevê alguns casos de incapacidade tais como anomalia psiquica, surdez-mudez, cegueira, prodigalidade, abuso de bebidas alcoolicas ou estupefacientes, e a lei determina tambem a forma de suprimeiro dessas incapacidades.

    - A tutela: a pessoa é interditada; o tutor age em vez do interdito (representação)
    - A curatela: a pessoa é inabilitada; o curador autoriza actos do inabilitado, actuando ao lado dele (assistência)


    Pela descrição que faz, o que deverá ser feito é através de uma acção de interdição junto do tribunal.
    Não me vou alongar muito, pois existem várias nuances e requisitos, mas aqui neste site está tudo muito bem explicado em português perceptivel e com linguagem pouco técnica: http://www.inr.pt/content/1/71/regimes-interdicao-inabilitacao-tutela


    De notar ainda duas situações:
    Mesmo havendo um tutor, que rege o património do interdito a venda de bens carece de autorização judicial.
    Havendo urgência comprovada na interdição, há sempre a hipotese de socorrer-se de um procedimento cautelar, que é nada mais que uma antecipação da acção principal e que é decidida muito mais rapidamente tendo em visto o critério de urgência que mencionei em cima.

    Na prática, a interdição funciona equiparada à menoridade.
    Está tudo previsto nos artigos 138 e seguintos do nosso querido codigo civil
    Concordam com este comentário: Pedromftainacio
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Luis K. W.
  3.  # 4

    Boa noite.

    Gostaria de explicar um pouco a minha situação:

    A minha avó ainda não tem nenhum parecer oficial do médico como não tem capacidade de decisão por conta do Alzheimer. Tem somente um parecer da Junta Médica da Segurança Social da que está paralisada, não podendo assinar, tendo o meu pai uma procuração para poder tratar de quaisquer assuntos em nome da minha avó, assinada e reconhecida por um advogado/notário (não sei bem qual), ainda antes do AVC que a paralisou.

    Será que obtendo uma autorização do tribunal de menores para o meu pai "falar" pelas minhas primas e uma declaração da minha mãe a dizer que não se contrapõe à venda, a situação fica resolvida?

    Obrigado!
  4.  # 5

    Colocado por: PedromftainacioSerá que obtendo uma autorização do tribunal de menores para o meu pai "falar" pelas minhas primas e uma declaração da minha mãe a dizer que não se contrapõe à venda, a situação fica resolvida?

    Sim... MAS, salvo erro, só depois da morte da sua avó (ou da declaração da interdição por um tribunal).

    Leia de novo o que está escrito pelo membro gf2011.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedromftainacio
  5.  # 6

    Colocado por: Luis K. W.
    Sim... MAS, salvo erro, só depois da morte da sua avó (ou da declaração da interdição por um tribunal).

    Leia de novo o que está escrito pelo membro gf2011.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Pedromftainacio


    Obrigado, já reli!

    A minha questão é a seguinte: tendo o meu pai uma procuração passada pela minha avó, é possível o meu pai assinar a escritura, o cpcv, e esses assuntos?

    A questão da minha mãe e das minhas primas prende-se somente ao facto de, quando a minha avó falecer, já não deixar a casa como herança para a minha mãe e para as minhas primas...
    •  
      GF
    • 3 fevereiro 2012 editado

     # 7

    Tendo procuração pode fazer o que quiser, desde que a procuração esteja bem redigida e tenha sido feita correctamente.
    Se for em beneficio da propria, e utilizando o dinheiro enquanto viva, os futuros herdeiros nada têm que opinar.
    Guardem é os comprovativos de tudo onde gastaram o dinheiro, não vá um dia as primas lembrarem-se de dizer que andaram a viver às contas do dinheiro da avó...
    Concordam com este comentário: Pedromftainacio
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedromftainacio
  6.  # 8

    A procuração é mais ou menos esta (ocultei os dados da habitação, avó e pai):

    eu, maria, portadora do bilhete de identidade 000000000 emitido em 00/00/2000 pelo arquivo de identificação de lisboa, nascida em 00/00/0000, na freguesia de (freguesia), concelho do (concelho), viúva, residente em(rua), (porta-andar), freguesia da (freguesia), concelho de (concelho), constituo bastante procurador eurico, portador do bilhete de identidade nº 00000000 emitido em 00/00/0000, na freguesia de (freguesia), concelho do (concelho), casado, residente em(rua), (porta-andar), freguesia da (freguesia), concelho de (concelho), concedendo-lhe plenos poderes para vender o meu imóvel, a fração autónoma designada pelas letras (fração), correspondente a uma habitação t3 com a área de oitenta metros quadrados no segundo andar esquerdo com entrada pelo número (porta), do prédio sito na (morada), números (números do prédio), freguesia da (freguesia), concelho de (concelho), descrito na conservatória do registo predial de (local conservatória) sob o número (número registo) de (freguesia) afeto ao regime jurídico da propriedade horizontal pela inscrição (inscrição) e inscrito no artigo (artigo) da respetiva matriz.


    o texto é precedido do título "procuração" e sucedido pela data e a assinatura reconhecida por um advogado.

    é válida esta procuração?
    •  
      GF
    • 3 fevereiro 2012

     # 9

    Para mim faltariam aí várias coisas, mas parece-me estar ok. Tem ainda uma pagina com o registo no site da ordem dos advogados, correcto?
  7.  # 10

    essa procuração nao é de plenos poderes....... essa procuração apenas permite que o procurador venda, apenas e só a casa.......

    la mais atras referiu que a procuração dava poderes para resolver e tratar qualquer assunto..... mas segundo o que postou da procuração nao é bem assim!

    atenção a isso!
    •  
      GF
    • 3 fevereiro 2012

     # 11

    Exacto... falta aí muita coisa
  8.  # 12

    sim, tem a folha do registo na ordem, tipo assinatura digital. Esta procuração foi uma que foi passada à algum tempo, ainda antes da minha avó ter o AVC, quando decidimos pela primeira vez vender a casa. Só que meses mais tarde a minha avó teve o AVC e nós preferimo-nos manter em casa.

    O meu pai tinha-me dito que era para tudo, mas realmente vejo que não, que é só para a casa... A minha avó na altura preferiu passar várias declarações ao meu pai para tratar dos mais variadíssimos assuntos. Realmente não percebo porque não foi passada uma de plenos poderes... Mas será esta procuração suficiente?
 
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