Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa Noite

    Ainda bem que encontrei o v/forum porque preciso mesmo da v/ajuda.

    No proximo mes vou pela primeira vez arrenar uma casa para habitação. Tenho uma familia de 5 pessoas e por isso necessitamos de alguma estabilidade e segurança. assim sendo tenho algumas proecupacoes quanto a forma como ha de ser redigido o contrato.

    -A senhoria referiu que o prazo seria 1 ano renovavel. Porém nós preferiamos 5 anos pois pretendemos que nao seja uma situacao transitória. Este prazo tao curto nao nos trara instabilidade?
    -Para nossa segurança que deverá esse prazo figurar no contrato?
    -E no caso de a senhoria manter a intencao de 1 ano renovável que risco corremos? podemos ser notificados para sair findo esse prazo?
    Nestas circunstancias o que sugerem como mais seguro?

    Agradeco antecipadamente a v/ajuda
    Ana
  2.  # 2

    O contrato de arrendamento urbano, obrigatoriamente por lei, tem que ter a duração minima de 5 anos. Um juristca confirme, mas julgo que se assinar o contrato com a duração de um ano, por ser "contra-legem", essa alinea nao é valida. Logo, a duração é de 5 anos.
  3.  # 3

    Obg pela ajuda

    Será que a proposta da senhoria será não notificar as finanças da existencia do arrendamento? E assim sendo, e em caso de litigio, ou intencao de vagar o apartamento por parte do senhorio, que validade juridica tem esse contrato? Não dficará o arrendatário numa posicao mais fragilizada?
  4.  # 4

    Colocado por: annagonkObg pela ajuda

    Será que a proposta da senhoria será não notificar as finanças da existencia do arrendamento? E assim sendo, e em caso de litigio, ou intencao de vagar o apartamento por parte do senhorio, que validade juridica tem esse contrato? Não dficará o arrendatário numa posicao mais fragilizada?


    Peça a um advogado, ou vá á um cartorio notarial, e reconheça as assinaturas. Tendo uma copia, vá ás finanças com o contrato, e diga que vai ali com o contrato, e pague o imposto de selo. Está a questao das finanças superada.
  5.  # 5

    Não me parece que seja a inquilina a ir às Finanças e pagar o selo, isso compete ao senhorio, a inquilina não tem que pagar nada.
    Quanto ao contrato de 5 anos é o correcto para uma residência permanente. Contratos de 1 ano, apenas para casos excepcionais, como por exemplo para professores que apenas ficam um ano numa localidade.
    Penso que é assim.
  6.  # 6

    Colocado por: DianeNão me parece que seja a inquilina a ir às Finanças e pagar o selo, isso compete ao senhorio, a inquilina não tem que pagar nada.
    Quanto ao contrato de 5 anos é o correcto para uma residência permanente. Contratos de 1 ano, apenas para casos excepcionais, como por exemplo para professores que apenas ficam um ano numa localidade.
    Penso que é assim.


    Não me fiz entender.Se quer ter a certeza, vá ás finanças e pague o imposto de selo!É obvio que nao cabe á inquilina, mas se quer ter a certeza, faça-o. É só uma maneira, de "denunciar" o caso.
  7.  # 7

    Cara Annagonk,


    Do contrato de arrendamento urbano, quando deva ser celebrado por escrito, deve constar:
    a) A identidade das partes, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil;
    3/5
    b) A identificação e localização do arrendado, ou da sua parte;
    c) O fim habitacional ou não habitacional do contrato, indicando, quando para
    habitação não permanente, o motivo da transitoriedade.
    d) A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou
    a referência a não ser aquela exigível, nos temos do artigo 5.º;
    e) O quantitativo da renda;
    f) A data da celebração.

    Celebração e formalidades

    O contrato de arrendamento é aquele em que uma parte se obriga a proporcionar à outra o gozo de uma casa, apartamento ou outro imóvel para habitação, mediante o pagamento de uma renda.

    Este contrato pode incluir mobília e acessórios, considerando-se como um único arrendamento com uma única renda.

    A celebração deste contrato obedece a um conjunto de regras e procedimentos cujo incumprimento pode afectar a sua validade.

    Desde logo, é obrigatório que o imóvel contenha uma licença de utilização e que o arrendamento se destine à utilização aí prevista, e que esta seja identificada no contrato. Deste modo, um imóvel cuja licença se destine a Habitação, não pode ser arrendado para o exercício de qualquer actividade profissional (excepto no caso, de pequenas indústrias domésticas).


    Direitos e deveres do senhorio

    O senhorio tem a obrigação de entregar o imóvel arrendado ao arrendatário, assegurando-lhe o seu gozo. Deve ainda executar todas as obras de conservação, ordinária e extraordinária, necessárias, por lei ou decorrentes do contrato de arrendamento.

    No arrendamento de fracção autónoma (um apartamento num prédio), os encargos e despesas referentes às partes comuns do edifício, como por exemplo, a quota do condomínio, são da responsabilidade do senhorio, a menos que o contrato contenha uma disposição em contrário.


    Direitos e deveres do arrendatário

    Os encargos e despesas correntes, respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado (como por exemplo a água e luz), são da responsabilidade do arrendatário.

    Se o arrendatário for responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, deve proceder ao seu pagamento com a renda seguinte, mediante comprovativo apresentado pelo senhorio.

    Duração, transmissão e cessação

    As partes podem estipular um prazo certo para o arrendamento habitacional, ou prever que este tenha duração indeterminada. Se nada disserem, o contrato considera-se celebrado por duração indeterminada.

    Os contratos com duração superior a 6 meses têm de ser celebrados por escrito.

    Contratos com um prazo certo
    Este prazo deve constar obrigatoriamente do contrato e não pode ser inferior a 5 nem superior a 30 anos. Caso prevejam um prazo inferior ou superior, este é automaticamente ampliado ou reduzido para aqueles limites.

    No entanto, a duração mínima não se aplica a contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e de formação ou turísticos neles estipulados.


    Contratos com duração indeterminada
    Como o nome indica, não têm prazo para terminar, salvo se forem denunciados pelo arrendatário ou pelo senhorio, segundo a forma taxativamente prevista na lei.

    Assim, o arrendatário pode denunciar o contrato, independentemente de qualquer justificação, devendo, para tal, comunicar ao senhorio, por carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 120 dias sobre a data em que pretenda a cessação. O contrato cessará passado um mês. A falta desta comunicação não impede a cessação, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

    Caso a senhoria não queira registar o contrato, não queira realizá-lo por 5 anos, etc, terá de repensar se escolher essa casa será a sua unica opção... não acredito que fique com a sua familia em harmonia e estabilidade.

    Cumprimentos,
 
0.0127 seg. NEW