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    • 13 fevereiro 2012 editado

     # 1

    Bom dia,

    Estou a habitar num apartamento arrendado há 3 meses e meio, contudo estou a passar por dificuldades económicas e já não aguento pagar as despesas da habitação.

    Posso rescindir o contrato?

    Obrigado
  1.  # 2

    Posso rescindir o contrato?
    por norma tem de dar o tempo legal que está no contrato, já tentou falar com o senhorio? se explicar que está sem meios para cumprir com o contrato, certamente o senhorio vai compreender
  2.  # 3

    Obrigado pela resposta,

    No contrato, fala do seguinte:

    "O presente contrato é celebrado pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, tacitamente prorrogável, se não for denunciado, no prazo de 90 (noventa) dias pelo SENHORIO, ou no prazo de 60 (sessenta) dias pelo ARRENDATÁRIO para o seu termo."

    e ainda

    "Pelo presente contrato, e não havendo lugar à existência de FIADOR, o arrendatário procederá à entrega de um cheque de valor correspondente a uma renda mensal (xxx) que não será movimentado, salvo incumprimento contratual ou entrega do imóvel em condições anómalas

    Ainda não falei com o senhorio, gostaria de tentar resolver a situação antes de lhe expôr a minha situação financeira.
  3.  # 4

    tente dar os 60 dias que ai refere, caso não queira falar com ele
  4.  # 5

    Mas estes 60 dias, só são válidos a partir dos 365 dias ou a qualquer altura?
  5.  # 6

    Colocado por: ptptptMas estes 60 dias, só são válidos a partir dos 365 dias ou a qualquer altura?
    não tenho a certeza mas julgo que pode rescindir a qualquer altura
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ptptpt
  6.  # 7

    Obrigado pela colaboração David-Marques.

    Contudo gostaria de alguém me ajudasse com mais certezas, se possível.
    •  
      FD
    • 13 fevereiro 2012

     # 8

    É como o David-Marques disse.
    No entanto, fale com o senhorio e exponha o problema, pode ser que ele compreenda e o deixe ser mais cedo.
  7.  # 9

    Da maneira como as coisas estão o senhorio até lhe vai agradecer a honestidade.
    Concordam com este comentário: A. Madeira
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ptptpt
    •  
      GF
    • 13 fevereiro 2012

     # 10

    Exacto....
  8.  # 11

    E relativamente a questões de prazo de informação e penalizações mediante a informação que coloquei aqui, quais poderão ser?
    •  
      FD
    • 13 fevereiro 2012

     # 12

    Penalizações? Paga o correspondente ao período em falta. Ou seja, avisa com 30 dias de antecedência, tem que pagar os restantes 30 dias para completar 60 dias.
    Mais nada.
  9.  # 13

    Eu dei uma renda adiantada e entreguei um cheque com o valor da renda como depósito. Neste caso pago só uma renda que pode ser descontada através desse cheque, já que a outra está paga?
    •  
      FD
    • 13 fevereiro 2012

     # 14

    Sim, em princípio poderá fazer assim.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ptptpt
  10.  # 15

    Muito obrigado pela ajuda a todos.

    Os melhores cumprimentos!
  11.  # 16

    Colocado por: ptptpt"O presente contrato é celebrado pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, tacitamente prorrogável, se não for denunciado, no prazo de 90 (noventa) dias pelo SENHORIO, ou no prazo de 60 (sessenta) dias pelo ARRENDATÁRIO para o seu termo."

    O que esta frase significa é que o senhorio tem um prazo de 90 dias e o arrendatário 60 para se opor a renovação. Isto porque o que está referido é “o seu termo”. Ou seja final de contrato. A oposição à renovação que aparece na lei actua corresponde ao que antes aparecia como denuncia. (RAU, DL 321-b/90). Muitos contratos mesmo já feitos depois da nova Lei estar em vigor ainda referem, erradamente, denúncia em vez de oposição à renovação.

    Ou seja não lhe garante a possibilidade de cancelar em 60 dias o contrato que tem.

    O cancelamento, denuncia segundo a lei actual, está prevista no seguinte artigo.
    Artigo 1098º
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
    2 - Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido
    do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
    3 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato,
    mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

    Ou seja, de acordo com a lei actual terá de estar 10 meses na casa.

    Agora o que você tem a fazer é dizer-lhe que não tem como pagar a renda. E assim ele tem duas hipóteses:
    - Ou aceita que você saia da casa mais cedo e que fiquem com as contas todas em dia.
    - Ou aceita que você fique na casa os 10 meses sem lhe pagar nada e depois sem ter forma de ele vir a receber essa renda.
    Se lhe mostrar claramente que se não aceitar a opção um o que lhe vai acontecer é a opção dois, duvido muito que ele não aceite a sua proposta.

    Outra alternativa seria ainda ele aceitar uma redução da mensalidade e você ficar lá durante os 10 meses a pagar o que pode enquanto ele não arranjar outro inquilino. Mas não lhe proponha isso a não ser como última alternativa porque se o propor directamente o que ele vai pensar é que você quer é um desconto e depois não aceita a sua saída daqui a 2 meses.
 
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