Colocado por: gf2011Agora sugestões, são tantas.... estamos a falar do lado do senhorio certo?
Colocado por: Ferraz OliveiraHoje descobri mais uma coisa que não sabia quer era necessário quando se aluga uma casa: é preciso o certificado energético.
Decreto-Lei n.o 78/2006
de 4 de Abril
A Directiva n.o 2002/91/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho
energético dos edifícios, estabelece que os Estados
membros da União Europeia devem implementar
um sistema de certificação energética de forma a informar
o cidadão sobre a qualidade térmica dos edifícios,
aquando da construção, da venda ou do arrendamento
dos mesmos, exigindo também que o sistema de certificação
abranja igualmente todos os grandes edifícios
públicos e edifícios frequentemente visitados pelo
público.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1—Estão abrangidos pelo SCE, segundo calendarização
a definir por portaria conjunta dos ministros
responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, das
obras públicas e da administração local, os seguintes
edifícios:
a) Os novos edifícios, bem como os existentes sujeitos
a grandes intervenções de reabilitação, nos
termos do RSECE e do RCCTE, independentemente
de estarem ou não sujeitos a licenciamento
ou a autorização, e da entidade competente
para o licenciamento ou autorização,
se for o caso;
b) Os edifícios de serviços existentes, sujeitos
periodicamente a auditorias, conforme especificado
no RSECE;
c) Os edifícios existentes, para habitação e para
serviços, aquando da celebração de contratos
de venda e de locação, incluindo o arrendamento,
casos em que o proprietário deve apresentar
ao potencial comprador, locatário ou
arrendatário o certificado emitido no âmbito do
SCE.
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Artigo 14.o
Contra-ordenações
1—Constitui contra-ordenação punível com coima
de E 250 a E 3740,98, no caso de pessoas singulares,
e de E 2500 a E 44 891,81, no caso de pessoas colectivas:
a) Não requerer, nos termos e dentro dos prazos
legalmente previstos, a emissão de um certificado
de desempenho energético ou da qualidade
do ar interior num edifício existente;
b) Não requerer, dentro dos prazos legalmente
previstos, a inspecção de uma caldeira, de um
sistema de aquecimento ou de um equipamento
de ar condicionado, nos termos exigidos pelo
RSECE;
c) Solicitar a emissão de um novo certificado para
o mesmo fim, no caso de já ter sido concretizado
2414 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 67—4 de Abril de 2006
o registo previsto na alínea b) do n.o 2 do
artigo 8.o;
d) Não facultar os elementos necessários às fiscalizações
previstas nos artigos 12.o e 13.o;
e) A emissão de um certificado, pelo perito qualificado,
com a aplicação manifestamente incorrecta
das metodologias previstas no RSECE, no
RCCTE e no presente decreto-lei;
f) A não apresentação dos certificados e da declaração
de conformidade regulamentar, para efeitos
de registo, nos termos do disposto no
artigo 8.o
Colocado por: gf2011É obrigatório sim. Não há é fiscalização para penalizar os incumpridores, mas há sanções contra-ordenacionais para os prevaricadores (previstas na lei evidentemente).
Colocado por: Paulomelo70No caso do imóvel ser anterior a 1951, também é necessário ter essa certificação para poder ser arrendado?