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  1.  # 1

    Alguém me sabe indicar um advogado especialista em assuntos com garantias de imóveis?

    Obrigada.
    •  
      GF
    • 26 fevereiro 2012 editado

     # 2

    Colocado por: bruninhasdecastroAlguém me sabe indicar um advogado especialista em assuntos com garantias de imóveis?

    Obrigada.


    http://www.oa.pt/Servicos/PesqAdvogados/pesquisa_adv.aspx?idc=31897&activos=activos&cdistrital=L&ordenacao=0
    •  
      FD
    • 27 fevereiro 2012

     # 3

    A regra dos advogados estarem proibidos de fazer publicidade só ajuda nestas coisas...
    •  
      GF
    • 27 fevereiro 2012

     # 4

    A ordem é lixo, é pior que a opus dei ou qualquer outra seita.
    Escolher um advogado é como jogar no totoloto, o pior que tudo é que não recorrendo a um que seja recomendado, corre-se o risco de só sabermos que ele é mau no final !
    Concordam com este comentário: Princesa_
  2.  # 5

    Não existe proibição de publicidade... Está mal informado :) Esta tem é limitações. Mas não é proibida tout cour.

    E recomendar claro que não é proibido :)
    •  
      GF
    • 28 fevereiro 2012

     # 6

    Limitações, grandes limitações.
    •  
      FD
    • 28 fevereiro 2012

     # 7

    Colocado por: Princesa_Não existe proibição de publicidade... Está mal informado :)

    Pois, já estive a ver.
    A regra foi alterada em 2005, ando desactualizado...
    •  
      GF
    • 28 fevereiro 2012

     # 8


    3 - São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade:
    a) A menção à área preferencial de actividade;
    b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva;
    c) A colocação em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de advogado;
    d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao escritório;
    e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
    f) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
    g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional que integre;
    h) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo, excepcionalmente, quando autorizado por este, se tal divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em determinada situação, mediante prévia deliberação do conselho geral;
    i) A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido;
    j) A menção à composição e estrutura do escritório;
    l) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adoptados.
    4 - São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade:
    a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto-engrandecimento e de comparação;
    b) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento;
    c) A menção à qualidade do escritório;
    d) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
    e) A promessa ou indução da produção de resultados;
    f) O uso de publicidade directa não solicitada.
    5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.”
    •  
      FD
    • 28 fevereiro 2012

     # 9

    "Antigamente" (que velho que eu sou, já escrevo antigamente!) dizia:

    Artigo 80.o
    Da publicidade
    1 — É vedada ao advogado toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos seus clientes.
    2 — Os advogados não devem fomentar, nem autorizar, notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas.
    3 — Não constituem formas de publicidade a indicação de títulos académicos, a menção de cargos exercidos na Ordem dos Advogados ou a referência à sociedade civil profissional de que o advogado seja sócio, devendo qualquer outra menção ser previamente autorizada pelo conselho distrital competente.
    4 — Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios, a inserção de meros anúncios nos jornais e a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e
    horas de expediente.
    5 — Nas publicações especializadas de advogados pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do advogado e eventual referência à sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados.

    http://dre.pt/pdf1sdip/2001/07/167A00/44444489.pdf
    •  
      GF
    • 28 fevereiro 2012

     # 10

    Vá lá, actualizaram-se.... demorou foi bastante tempo !
  3.  # 11

    Foi! E ainda não está como no meu entender devia estar. Estas são limitações que só visam proteger os mais antigos. Eu felizmente não sofro do mal de não poder fazer publicidade porque felizmente tenho sempre mais clientes do que o tempo disponível. Mas conheço jovens advogados que por causa destas limitações têm dificuldades em angariar clientes.

    É uma norma que, até nestas limitações e quanto a mim, viola o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas partes relativas à livre concorrência.
 
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