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  1.  # 1

    A câmara

    Ouviu isso directamente da câmara ou por interposta pessoa? isso não é em Valbom?
  2.  # 2

    Colocado por: ps casaA câmara.
    Sai fora da área de implantação.

    Será?...você foi ver a definição de área de implantação?

    Veja a definição de área de implantação no rmue do meu municipio:

    f) Área de implantação (AI): valor expresso em m2, do somatório das
    áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios
    (residenciais e não residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas
    e platibandas;
  3.  # 3

    Colocado por: j cardoso
    Ouviu isso directamente da câmara ou por interposta pessoa? isso não é em Valbom?

    MP
  4.  # 4

    Colocado por: Picareta
    Será?...você foi ver a definição de área de implantação?

    Veja a definição de área de implantação no remue do meu municipio:

    f) Área de implantação (AI): valor expresso em m2, do somatório das
    áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios
    (residenciais e não residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas
    e platibandas;


    Pois mas por aqui é um RPU "da zona"
  5.  # 5

    Colocado por: ps casaRPU

    ??????
  6.  # 6

    RPU - Regulamento do Plano de Urbanização (da freguesia).
  7.  # 7

    Colocado por: ps casaPois mas por aqui é um RPU "da zona"

    E qual é a definição de área de implantação que lá está?
  8.  # 8

    Colocado por: Picareta
    E qual é a definição de área de implantação que lá está?

    Não me faça perguntas difíceis, só se o J Cardoso tiver isso à mão...
  9.  # 9

    O RPU não define, a CMG usa a definição que consta do documento do LNEC:

    "Área de implantação (Ai) – superfície resultante da intercepção entre a projecção vertical da
    construção e a representação do terreno em plano horizontal;"
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ps casa
  10.  # 10

    Lembrei-me que tinha aqui isto:

    Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio

    Se verificarem a definição de área de implantação e a fig. 4b verificam que palas e varandas não contam para a área de implantação. Sendo isto um Decreto Regulamentar publicado em Diário da República, deve sobrepor-se ao doc do LNEC, penso eu de que.
  11.  # 11

    Sim, sobrepõe-se mas o doc. do LNEC também não considera as palas e varandas para a área de implantação.
  12.  # 12

    Colocado por: j cardosoSim, sobrepõe-se mas o doc. do LNEC também não considera as palas e varandas para a área de implantação.

    OK. então o pscasa anda "a ver nabios"
  13.  # 13

    Eu sempre ouvi dizer que se "eles" quiserem implicam com tudo e se nisto não puderem implicam com outra coisa e como na câmara dizem-me que não pode o melhor é não por nada no papel.
  14.  # 14

    Boa noite...estou com um pequeno grande problema.
    Em julho de 2013, foi montada a pala da foto. A empresa que procedeu à colocação da pala, optou pela fixação através de calha em "U" chumbado na parede e 3 tirantes em cabo de aço.
    O problema é que ontem, sem mais nem menos a pala partiu-se completamente e o vidro temperado ficou em pequenos pedaços como seria de esperar. Após contacto com a empresa que forneceu a pala, por forma a virem verificar o que se terá passado, estes dão-me indicação que é "normal" isto acontecer e que pode acontecer com toda a naturalidade. Fico abismado quando vejo uma empresa destas dizer que se trata de algo normal sem a mínima consciência que o sucedido poderia ter magoado gravemente alguém, já para não falar de pior.
    Adicionalmente dizem-me que a solução é eu meter uma pala nova e "obviamente" pagar. Considero esta situação inaceitável e não me convenço que esta empresa não tenha que se responsabilizar pela quebra do vidro e proceder à sua substituição quando se encontra em obra há cerca de 6 meses.
    Gostaria de me certificar se estas empresas não têm que prestar garantia quer do material, quer da montagem e por quanto tempo.
    De realçar que o vidro não quebrou por causa de qualquer impacto, raio, tornado,...etc. Simplesmente partiu-se sem motivo aparente. Por algumas opiniões que fui recolhendo dizem-me que poderá ter sido provocado por pressão a mais no aperto da calha.
    Nunca fui sequer alertado que estas palas poderiam partir-se com facilidade e não conheço qualquer caso que sirva de igual exemplo.
    Podem-me ajudar se faz favor...existe alguma lei que proteja o consumidor final nestas situações?
      20130804_191246.jpg
    •  
      FD
    • 6 fevereiro 2014

     # 15

    Colocado por: InTheHousePodem-me ajudar se faz favor...existe alguma lei que proteja o consumidor final nestas situações?

    Existe.
    Por exemplo, o código civil:

    Defeitos da obra
    ARTIGO 1218.º
    (Verificação da obra)

    1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
    2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou , na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
    3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
    4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
    5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.

    ARTIGO 1219.º
    (Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)

    1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.
    2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.

    ARTIGO 1220.º
    (Denúncia dos defeitos)

    1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos Artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
    2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.

    ARTIGO 1221.º
    (Eliminação dos defeitos)

    1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
    2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.

    ARTIGO 1222.º
    (Redução do preço e resolução do contrato)

    1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
    2. A redução do preço é feita nos termos do Artigo 884.º.

    ARTIGO 1223.º
    (Indemnização)

    O exercício dos direitos conferidos nos Artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais.

    ARTIGO 1224.º
    (Caducidade)

    1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no Artigo 1220.º.
    2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.

    ARTIGO 1225.º
    (Imóveis destinados a longa duração)

    1. Sem prejuízo do disposto nos Artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
    2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
    3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no Artigo 1221.º.
    4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
  15.  # 16

    Fico mais descansado. Contudo, pela postura da empresa telefonicamente, provavelmente vai-me dar muito trabalho.
    Amanhã terei reunião na obra com um representante da empresa...a ver vamos.
    Se alguém tiver tido experiências do género, agradeço a partilha por favor.

    Obrigado FD pela ajuda!
  16.  # 17

    Colocado por: ps casa+
      HPIM0287[1].JPG


    Esta parece a minha pergola...muito pareceida mas sem as telhas. Estou a pensar telhá-la excatamente como esta, será possível preder as telhas ao ripado? Porque a zona é extremamante ventosa! Obg e desculpem o off-topic
    • nsf
    • 13 março 2022

     # 18

    Peço desculpa estar a desenterrar este tópico, mas acho que não há necessidade de estar a criar um novo.
    Que tipo de empresas montam palas em vidro do género da que está no pot acima? Vidrarias, empresas de alumínios?
    Pretendia obter orçamentos para uma. Alguém sabe ou pode indicar quem o faça na zona de Santa Maria da Feira/ S. João da Madeira.
 
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