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    • mickas
    • 1 março 2012 editado

     # 1

    Tenho um terraço que é do uso exclusivo do meu apartamento mas não faz parte da planta do mesmo. Tenho os escoamento das águas de chuvas estragados , gostaria de saber de quem é a responsabilidades do arranjo dos mesmos se minha ou do condomínio?
    •  
      GF
    • 1 março 2012 editado

     # 2

    É último piso ou R/C ?

    Ou bem que é parte comum e deve ser o condomínio a reparar, ou não é parte comum e é o proprietário a reparar.
    Não são raras as vezes que surgem problemas com partes comuns de uso exclusivo de determinada fracção (habitualmente são ultimos pisos com terraços, que infiltram para baixo e é um sarilho primeiro que se entendam).
    Acho que há por aí quem entenda uma coisa e quem entenda outra.

    O nosso fantástico Código Civil explica bem o que são partes comuns e o que são partes comuns com uso exclusivo de determinada fracção:


    ARTIGO 1421º
    (Partes comuns do prédio)
    1. São comuns as seguintes partes do
    edifício:
    a) O solo, bem como os alicerces,
    colunas, pilares, paredes mestras e
    todas as partes restantes que
    constituem a estrutura do prédio;
    b) O telhado ou os terraços de
    cobertura, ainda que destinados ao uso
    de qualquer fracção;
    c) As entradas, vestílbulos, escadas e
    corredores de uso ou passagem
    comum a dois ou mais condóminos;
    d) As instalações gerais de água,
    electricidade, aquecimento, ar
    condicionado, gás, comunicações e
    semelhantes.
    2. Presumem-se ainda comuns:
    a) Os pátios e jardins anexos ao
    edifício;
    b) Os ascensores;
    c) As dependências destinadas ao uso
    e habitação do porteiro;
    d) As garagens e outros lugares de
    estacionamento;
    e) Em geral, as coisas que não sejam
    afectadas ao uso exclusivo de um dos
    condóminos.
    3. O título constitutivo pode afectar ao
    uso exclusivo de um dos condóminos
    certas zonas das partes comuns.
    (Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-
    10)


    Eu acho que, se falamos de um terraço que serve de cobertura ao prédio (por exemplo no ultimo piso), deve ser o condomínio a suportar as despesas.
    Se é por exemplo um R/C, onde não há nada por baixo, não vejo razão para ser o condomínio.
    Isto é opinião pessoal baseado no bom senso, não consultei ainda legislação/jurisprudência superior.

    cumps


    PS- Curioso, fiz copy paste do artº 1421º sem o ler, e vejo agora que o que acabei de escrever está mencionado na alinea b do nº1.
    •  
      GF
    • 1 março 2012

     # 3

    Jurisprudência superior:

    Supremo Tribunal: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b5a2bf94e590b5ca802568fc003b655e?OpenDocument
    Decisão engraçadíssima, os juízes também têm algum humor por vezes

    Relação de Évora: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/0/0468dd56e1eedd4880256f1c004fe657?OpenDocument
    Cláríssima decisão sobre o que escrevi em cima, revogando a decisão do tribunal de primeira instância


    I - Um terraço de cobertura, ainda que proteja apenas parcialmente alguma das fracções que integram o edifício, é parte comum do mesmo.

    II - Como tal, é da responsabilidade dos condóminos, as despesas necessárias à realização das obras de impermeabilização do terraço de cobertura (artº 1424 nº 1 do C.C.)

    III - A tal não obsta o facto de no título constitutivo de propriedade horizontal ser afectado o seu uso exclusivo ao condómino cuja fracção lhe está adjacente, pois o que está exclusivamente ao seu serviço é a base que constitui a face superior da placa de cobertura e não esta que na sua função de cobertura serve directamente a fracção inferior e, indirectamente, as demais fracções que se lhe seguem.
  1.  # 4

    Colocado por: mickasTenho os escoamento das águas de chuvas estragados

    Se estão estragados....paga o condomínio.
    Se estão entupidos devido a má utilização ou falta de limpeza....paga o/a mickas.
 
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