ARTIGO 1421º
(Partes comuns do prédio)
1. São comuns as seguintes partes do
edifício:
a) O solo, bem como os alicerces,
colunas, pilares, paredes mestras e
todas as partes restantes que
constituem a estrutura do prédio;
b) O telhado ou os terraços de
cobertura, ainda que destinados ao uso
de qualquer fracção;
c) As entradas, vestílbulos, escadas e
corredores de uso ou passagem
comum a dois ou mais condóminos;
d) As instalações gerais de água,
electricidade, aquecimento, ar
condicionado, gás, comunicações e
semelhantes.
2. Presumem-se ainda comuns:
a) Os pátios e jardins anexos ao
edifício;
b) Os ascensores;
c) As dependências destinadas ao uso
e habitação do porteiro;
d) As garagens e outros lugares de
estacionamento;
e) Em geral, as coisas que não sejam
afectadas ao uso exclusivo de um dos
condóminos.
3. O título constitutivo pode afectar ao
uso exclusivo de um dos condóminos
certas zonas das partes comuns.
(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-
10)
I - Um terraço de cobertura, ainda que proteja apenas parcialmente alguma das fracções que integram o edifício, é parte comum do mesmo.
II - Como tal, é da responsabilidade dos condóminos, as despesas necessárias à realização das obras de impermeabilização do terraço de cobertura (artº 1424 nº 1 do C.C.)
III - A tal não obsta o facto de no título constitutivo de propriedade horizontal ser afectado o seu uso exclusivo ao condómino cuja fracção lhe está adjacente, pois o que está exclusivamente ao seu serviço é a base que constitui a face superior da placa de cobertura e não esta que na sua função de cobertura serve directamente a fracção inferior e, indirectamente, as demais fracções que se lhe seguem.
Colocado por: mickasTenho os escoamento das águas de chuvas estragados