Artigo 1106.o
Transmissão por morte
1—O arrendamento para habitação não caduca por
morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa
que com o arrendatário vivesse no locado em
união de facto e há mais de um ano;
b) Pessoa que com ele residisse em economia
comum e há mais de um ano.
2—No caso referido no número anterior, a posição
do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias,
sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa
que, com o falecido, vivesse em união de facto,
para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes
para o mais velho ou para o mais velho de entre as
restantes pessoas que com ele residissem em economia
comum há mais de um ano.
3—A morte do arrendatário nos seis meses anteriores
à data da cessação do contrato dá ao transmissário
o direito de permanecer no local por período não inferior
a seis meses a contar do decesso.
Artigo 1107.o
Comunicação
1—Por morte do arrendatário, a transmissão do
arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo,
deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos
documentos comprovativos e no prazo de três meses
a contar da ocorrência.
2—A inobservância do disposto no número anterior
obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos
os danos derivados da omissão.