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  1.  # 1

    Luis, o edificio é mesmo lindo! Estive a visitá-lo há pouco tempo e, de facto, a localização é espectacular e Alfama está cheia de turistas... e estive nessa cobertura que sua empresa fez.Já agora, só por curiosidade, há quanto tempo é que fez é que a cobertura?

    Cumps

    Rita
  2.  # 2

    Colocado por: ritasaLuis, o edificio é mesmo lindo! Estive a visitá-lo há pouco tempo e, de facto, a localização é espectacular e Alfama está cheia de turistas... e estive nessa cobertura que sua empresa fez.Já agora, só por curiosidade, há quanto tempo é que fez é que a cobertura?

    Ora, deixe cá ver... A fotografia é a preto-e-branco, portantoooo... :-)
    Provavelmente no século passado. Seguramente há mais de 10 anos.

    (Nota: o projecto não é da nossa empresa.
    Aquilo não foi todo remodelado de alto a baixo por indisponibilidade do nosso sócio - naquela fase ele só lá queria meter um tecto, porque o que lá estava ameaçava ruir - e porque seria preciso tirar de lá os inquilinos, etc.).
    • cmeg
    • 18 julho 2012

     # 3

    Colocado por: xsantos
    O melhor é ir tb a esta loja e alugar uma.
    Posso lhe garantir que não são só para andar à beira rio, para essa zona, que é toda plana, não era necessário serem eléctricas.
    Vai ficar espantado com a quantidade de bicicletas que têm e com a quantidade de estrangeiros que alugam para se passearem pela cidade, é-lhe inclusive entregue um mapa da cidade para se poder orientar (e atenção que não tenha nada a ver com esta loja nem sequer conheço o dono). Eu sou um daqueles "maluquinhos" que se passeiam regularmente, ao final do dia, pela cidade toda, de bicicleta e sem que esta seja eléctica.


    E uns SEGWAYS no limite não resolviam o problema?

    Parabéns pela iniciativa by the way...


    Colocado por: Paramonte...então andar na avenida da liberdade, ou no chiado de bicicleta deve dar um gozo daqueles...a quantidade de pariculas aéreas, monoxido de carbono e metais peasdos que os nossos pulmões aspiram até nos fazem cantar o fado...
    • cmeg
    • 18 julho 2012

     # 4

    Colocado por: jraulcairesHá novos incentivos para a reabilitação em Lisboa:

    Novo sistema de incentivos previstos no RPDM................................................................................................. 3.3.3
    Tendo em vista a prossecução dos objectivos urbanísticos pré-estabelecidos, a Revisão do PDM de Lisboa
    estabeleceu a criação de um sistema de incentivos a operações urbanísticas que se revestem de interesse municipal, a
    definir através de regulamento. No caso vertente, este regulamento estabelece as condições específicas a que devem
    obedecer as operações urbanísticas, que se enquadrem no conceito de reabilitação de edifícios, através de um sistema
    multicritério de análise e de avaliação do interesse municipal de operações urbanísticas de reabilitação urbana.
    Decorrente do maior ou menor interesse municipal, estabelece-se um conjunto de incentivos à reabilitação urbana que
    permitam atrair o investimento dos particulares para este tipo de intervenção.
    A apreciação das operações urbanísticas desta natureza far-se-á de acordo com o disposto no Regime Jurídico da
    Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as suas alterações,
    atendendo às especialidades do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, quando aplicável, com as especificidades
    previstas no presente regulamento. A permissão para a realização de uma operação urbanística de reabilitação urbana
    E s t r a t é g i a d e r e a b i l i t a ç ã o u r b a n a d e L I SBOA – 2 0 1 1 / 2 0 2 4
    CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA 28-04-2011 29 de 77
    resultará da avaliação feita a partir da ponderação de critérios e subcritérios, os quais irão necessariamente reflectir as
    opções subjacentes ao programa e ao desempenho global pretendido pelo requerente para o edifício.
    À definição dos critérios e subcritérios estiveram subjacentes as opções mais relevantes no âmbito da estratégia de
    reabilitação urbana, nomeadamente no que se refere à salvaguarda e valorização do património e à preservação das
    características morfológicas, ambientais e da imagem urbana. Neste sentido, valorizam-se as intervenções de
    reabilitação que, do ponto de vista metodológico, assentem em critérios de qualidade, autenticidade, reversibilidade e
    compatibilidade, no respeito pelo valor histórico e patrimonial do edificado.
    Constituem outras vertentes a valorizar:
     a melhoria do conforto e o incremento da segurança das habitações;
     a eliminação de barreiras arquitectónicas e a introdução de melhores condições de acessibilidade;
     a manutenção da população residente, das actividades económicas compatíveis e a introdução de
    novos usos que contribuam para suprir necessidades identificadas nos diversos estudos que apoiam o
    processo de revisão do Plano Director Municipal de Lisboa, bem como a sustentabilidade das
    intervenções do ponto de vista energético e ambiental são igualmente factores a valorizar neste
    processo.
    Assim, a pontuação obtida pela avaliação das condições, critérios e subcritérios previstos será determinante para
    graduar o acesso a alguns incentivos criados, designadamente, à redução e à isenção de taxas e à atribuição de
    créditos concretos de construção.
    Neste sentido, a par de outros incentivos fiscais de que os requerentes já podem usufruir, como sejam, a redução da
    taxa de IVA ou a isenção de IMI e/ou IMT, são propostos vários tipos de incentivos, designadamente, a redução do
    valor das taxas de ocupação de via pública; a isenção do pagamento de taxas para a colocação de telas publicitárias
    em andaimes; o recurso a linhas especiais de crédito que venham a ser criadas para o efeito, o acesso a apoios
    previstos no âmbito de programas comparticipados para as administrações de condomínios e ainda, em determinados
    casos, a beneficiar da atribuição de créditos concretos de construção.
    Para além dos incentivos propostos, sugere-se a articulação com o regime do arrendamento urbano, no que concerne
    à actualização de rendas decorrente da realização de obras, prevista na legislação complementar do Novo Regime de
    Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, através da realização de vistoria, por
    técnico legalmente habilitado, em momento anterior à entrega da pretensão urbanística e depois da conclusão das
    obras, verificando a sua conformidade com a proposta apresentada e comprovando a elevação do nível de
    conservação.
    Excluem-se do âmbito de aplicação de créditos as obras de construção nova, decorrentes ou não, de obras de
    demolição integral de edifícios preexistentes.

    -//-


    Quanto ao resto estou de acordo com o que já foi exposto. tudo depende do investimento que quer fazer e dos moldes em que o pretende fazer. Aconselhava-o a não negligenciar oportunidades mais para a zona Oriental da cidade, Graça, Castelo, ,etc...

    Posso-lhe enviar o documento de onde isto foi extraído, se quiser: é um ficheiro demasiado pesado para anexar aqui.

    A proximidade em relação à Baixa e a excelente relação custo benefício podem ser atractivos. Depois, a cidade, para Oriente, Eixo Santa Apolónia, etc tem vindo a mudar muito rapidamente.

    Cumprimentos,

    [email protected]
    Estas pessoas agradeceram este comentário:ritasa


    Boas.

    Estou em vias de adquirir um apartamento com mais de 40 anos que se encontra numa zona de requalificação urbana. Tenho uma desvantagem à partida que é o direito de preferência da Câmara cujo provável não-exercicio do mesmo é condição mandatória. Mas pergunto : tenho alguma destas vantagens e caso queira vender a casa daqui a 10 anos a Câmara não vai continuar a deter o direito de preferência e não arrisco perder dinheiro se ela o exercer dado que concerteza os valores serão bem inferiores aos que dispenderei na aquisição e remodelação?

    Peço desculpa por misturar prédio com apartamento mas não sei até que ponto a legislação não será igual e as zonas que aqui falam são algumas delas também demarcadas como de Reabilitação Urbana.

    Antecipadamente grato.
    • cmeg
    • 18 julho 2012

     # 5

    Questão adicional : uma das vantagens referidas no âmbito da RU (Reabilitação Urbana) é a isenção de IMI. Tanto quanto julgo saber cada contribuinte tem durante a sua vida direito a duas isenções.

    Já "queimei" uma delas na minha casa actual e a minha mulher duas. Devo pedir isenção de IMI ao abrigo da RU ou "queimarei" sempre a segunda?

    Em teoria não faz muito sentido pois seria um desincentivo à RU mas como estamos em Portugal...

    Peço desculpa por esta minha questão poder ser encarada um tanto como off-topic mas como foi referida aqui como uma das vantagens e num prédio desses o IMI não deve ser leve... creio será um esclarecimento útil ao nosso estimado empreendedor que pena é mais não hajam.

    Uma vez mais obrigado.
  3.  # 6

    Viva Lucidmood,

    Parabéns pela sua iniciativa. Esperamos que encontre o imóvel que procura. Este é de facto um bom momento para esse tipo de investimento uma vez que os imóveis se encontram com preços mais apelativos.
    Veja também os leilões, os imóveis que os bancos têm em carteira, os dossiers de imóveis para venda da segurança social e finanças.
    Uma boa escolha é meio caminho andado para fazer um bom negócio.
    Gaste algum tempo na procura, que mais tarde ou mais cedo aparece a oportunidade que procura.

    Cumprimentos, Tiago.
    •  
      FD
    • 18 julho 2012

     # 7

    Colocado por: cmegcaso queira vender a casa daqui a 10 anos a Câmara não vai continuar a deter o direito de preferência e não arrisco perder dinheiro se ela o exercer dado que concerteza os valores serão bem inferiores aos que dispenderei na aquisição e remodelação?

    O valor de venda é sempre o mesmo, por isso, para si, vender à câmara ou a outra pessoa qualquer é igual...

    Colocado por: cmegDevo pedir isenção de IMI ao abrigo da RU ou "queimarei" sempre a segunda?

    Se vão comprar a casa a "dois", o cmeg pode usufruir da isenção e a sua mulher, não.
    Ou seja, em princípio, só terá direito a metade da isenção. Mas, é melhor confirmar porque a lei não é bem clara...

    Mas, mais que o IMI, acho que deve ler este artigo com atenção: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf71.htm
    Estas pessoas agradeceram este comentário: cmeg
  4.  # 8

    Obrigado tiagot... nao desisto de encontrar uma boa oportunidade... os dias maus que conhece Portugal, de certo modo, dão me mais tempo para encontrar o que desejamos... um compromisso de moradia e prédio para "bed and breakfast". O que é certo, é que este tempo passado à pesquisar o prédio ideal por Lisboa, faz nos conhecer cada vez melhor esta fantástica cidade que esta a mudar pouco a pouco...
    • cmeg
    • 3 dezembro 2012

     # 9

    Colocado por: FD
    O valor de venda é sempre o mesmo, por isso, para si, vender à câmara ou a outra pessoa qualquer é igual...


    Se vão comprar a casa a "dois", o cmeg pode usufruir da isenção e a sua mulher, não.
    Ou seja, em princípio, só terá direito a metade da isenção. Mas, é melhor confirmar porque a lei não é bem clara...

    Mas, mais que o IMI, acho que deve ler este artigo com atenção:http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf71.htm
    Estas pessoas agradeceram este comentário:cmeg



    Obrigado FD.

    Efectivamente somos casados mas a escritura foi feita por mim a minha mulher nem lá aparece mencionada o que adensa ainda mais a dúvida.

    O pedido foi feito ainda está em análise... há 3 meses.

    Quanto ao IMT e pese toda a gente saber tratar-se ser de zona RU (foi tratado no Casa Pronta e foi necessário papelada por força disso mesmo) não deveria então eu ter ficado isento ou só há isenção (se ainda em vigor à data) numa futura venda com base no interessante artigo que me facultou? De referir que este imóvel teve agora a sua primeira transmissão onerosa pois foi vendido enquanto parte de herança do seu primeiro proprietário entretanto falecido :

    7 - Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos.

    8 - São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na 'área de reabilitação urbana'.
 
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