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  1.  # 1

    Olá muito bom dia, venho aqui pedir ajuda para um problema que o meu sogro tem com um terreno.
    O meu sogro adquiriu um terreno, e fez na altura em 1985 com o antigo proprietario um contrato promessa de compra e venda, ate aqui tudo bem.
    A partir dai começaram os problemas, o antigo proprietario tambem tinha comprado o terreno a outra pessoa, que por sua vez comprometeu-se a pagar por letras.
    Conclusão, vendeu o terreno ao meu sogro a dever letras ao 1º proprietario do terreno.
    Agora o meu sogro gostava de deixar todos os seus bens patrimoniais para as suas 2 filhas, uma delas é minha esposa, mas acontece que ele diz com toda a certeza que não vai conseguir registar a escritura usucapião na conservatoria pois alguem herdeiro do 1º proprietario ( pois o 1º proprietario ja morreu) não vai assinar pois existem dividas. O 2º proprietario que por sua vez ja morreu, não conseguimos saber de herdeiros para pagarem as dividas do terreno.
    Os documentos que temos são: Contrato de promessa de compra e venda do 2º proprietario ao meu sogro, temos as plantas do terreno, temos matriz das finanças, em que o meu sogro para as contribuições á mais de 20 anos.

    Gostaria de saber como podemos resolver esta situação.

    Muito obrigado por qualquer ajuda.
    •  
      GF
    • 13 março 2012 editado

     # 2

    Primeiro conselho: contratar um experiente solicitador ou advogado que o ajude a resolver o problema. Sem isso, pode ser pior a emenda que o soneto.
    Se quiser poupar uns trocos nesta altura, vá a um notário na sua zona e peça-lhe mais informações, será lá que vai tratar da futura escritura de usucapião (ou correctamente escritura de justificação notarial).
    O processo é facil, mas se não estiver de acordo com a situação de facto, pode facilmente ser impugnado.
    Feito o aviso, vamos primeiro saber o que é a usucapião:


    Segundo o disposto no art. 1287.º do Código Civil, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação; é o que se chama usucapião.


    Pressupostos:

    A verificação da usucapião depende: da posse, que há-de ser pública e pacífica (cfr. arts. 1293.º, a), 1297.º e 1300.º, nº 1, todos do Código Civil) e do decurso de certo lapso de tempo – variável conforme a natureza móvel ou imóvel dos bens sobre que a posse incida e consoante a posse seja titulada ou não titulada, de boa ou de má fé e exista ou não registo da mera posse.


    Como fazer:

    Quem preencha os requisitos previstos na lei para poder invocar a usucapião pode fazê-lo através de uma escritura de justificação notarial (cfr. arts. 89.° e ss.) ou no âmbito de um processo de justificação que corre nas conservatórias de registo predial (cfr. art. 116.º e ss.) , quer relativamente a prédios não descritos ou descritos mas sem inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse – justificação para obter a primeira inscrição – , quer em relação a prédios descritos com inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse em vigor – justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo.


    O processo é simples, mas convém deve verificar se os pressupostos estão verificados.
    No seu texto, fala em dívidas dos herdeiros.... que dívidas são essas?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Luismbmp
  2.  # 3

    Caro GF aproveitando o topico...

    a impugnação de uma venda, neste caso do terreno, implica não so a devolução do dinheiro ao comprador, mas tambem todas as contribuições (impostos) pagas durante estes anos todos, certo?

    ou chegam lá impugnam a venda e quem comprou fica a arder com tudo? sem terreno, sem dinheiro sem nada.....

    e no caso da impugnação de uma venda de um terreno, mas ja com construção, que na altura da venda do terreno nao tinha contrução??!! o comprador do terreno fica a ver navios? ou em caso de haver impugnação terá que ser restituido o valor nao so do terreno como da construção?
    •  
      GF
    • 13 março 2012

     # 4

    Isso são casos que não dá para responder assim a frio, mas vamos imaginar o seguinte cenário:

    Alguem faz uma escritura de justificação, dizendo que exerceu a posse desse terreno durante 20 anos, de boa-fé, etc etc, leva testemunhas e fazem lá a escritura.
    Vem-se a saber que o tipo era um aldrabão, assim como as testemunhas, e que afinal o terreno era ao lado da casa dele e dava-lhe jeito o terreno para soltar os cães ou semear umas couves. Evidentemente que o acto é anulável, em tribunal e uma indemnização será paga com certeza, alem da responsabilidade criminal em que incorre por falsas declarações.

    Mas aqui estamos a falar do caso em que existem dois intervenientes apenas: Um que invocou a ucusapião e outro que foi "burlado" porque ficou sem um bem que era dele.

    Penso que estou a perceber onde quer chegar: imaginemos que esse mesmo burlão, que invocou a usucapião e registou o imovel em seu nome, decide construir uma casita com dois ou três quartos para mais tarde vendê-la e que o faz efectivamente, a um terceiro de boa-fé, que regista o imovel em seu nome?
    Ou que esse mesmo burlão vende o terreno que "usucapiu" a um terceiro de boa-fé, e que esse terceiro constroi a sua casita achando que quem lhe vendeu tinha legitimidade para tal? Como é se passado uns anos, o proprietário originário que vivia no estrangeiro, chega a Portugal e depara-se com esta situação?

    Acreditem que casos como estes não são assim tão incomuns, e se soubessem o desfecho de alguns deles achariam que o nosso direito é de loucos....
    São questões complicadas que envolvem uma explicação exaustiva e para as quais o nosso direito tem resposta, embora nem sempre a desejável na maioria dos casos....

    Sobre contribuições às finanças não sei, não sou fiscalista.
  3.  # 5

    por acaso aproveitei o topico mas as minhas questões nem era propriamente no caso de usocapiao.....


    a minha questão prende-se, sempre que exista uma impugnação de uma venda, da-se como anulado essa mesma venda, mas para isso acontecer o comprador terá que ser ressarcido tanto do montante que pagou pelo terreno, como daquilo que ja construiu nele entretanto, ou nao tem direito a nada? ou tem só direito ao valor do terreno?


    apenas em linhas gerais......é so mera curiosidade, pois ultimamente tenho lido algumas coisas sobre impugnações no forum e fiquei com essa duvida, curiosidade!
    •  
      GF
    • 13 março 2012

     # 6

    Não há uma resposta certa para o caso, pode ser ressarcido ou não. Depende de outros pressupostos que sem analisar não dá para responder... Mas à partida, estando de boa-fé, sim, a lei protege evidentemente esses casos.
    Na lei, existe ainda a figura da acessão industrial imobiliária, que surge nos casos em que alguém constrói em terreno alheio, que não lhe pertence.

    Segundo o art. 1340.º, n.º 1, do Código Civil , se alguém, de boa fé, construir obra, em terreno alheio e o valor que as obras tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras.
    Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno (Cfr. art. 1340, n.º 4, do Código Civil) .
    O fundamento económico do preceito é não destruir a obra feita, pelo que “deve formar-se, com a acessão, um único corpo, e, portanto, há-de resultar dela uma ligação material, definitiva e permanente, entre a coisa acrescida e o prédio, que torne impossível a separação sem alteração da substância da coisa” . Portanto, a obra deve ficar incorporada no terreno de modo tal que os elementos que a compõem percam a sua individualidade física e jurídica, formando, com o terreno, uma nova coisa – uma nova unidade predial.

    O autor da incorporação adquire a propriedade do prédio se o valor acrescentado – ou seja, “o valor em que o prédio é aumentado”, não a diferença entre o valor da obra e o valor do terreno, uma vez que a obra pode ter gerado um acréscimo de valor do prédio superior àquele que lhe seria atribuído quando avaliada isoladamente – for superior ao que o prédio tinha antes da incorporação.


    Os pressupostos substantivos que hão-de estar verificados, de acordo com o Código Civil, para que o autor da obra possa invocar a acessão são os que de seguida se enumeram.
    a) a incorporação consistente no acto voluntário de realização da obra;
    b) a natureza alheia do terreno sobre o qual é erguida a construção;
    c) a pertença inicial dos materiais ao autor da incorporação;
    d) a formação de um todo único entre o terreno e a obra;
    e) o valor acrescentado pela obra ser superior ao valor que o prédio
    tinha antes da incorporação;
    f) a boa fé do autor da incorporação.
    e) a manifestação de vontade expressa do beneficiário
    Estas pessoas agradeceram este comentário: loverscout
  4.  # 7

    thanks..... =P
  5.  # 8

    Não querendo usurpar o tópico, mas será que o gf2011 poderia tirar uma dúvida?

    Existindo um prédio cuja habilitação nunca foi feita, estando ainda em nome de uma pessoa falecida em 1929, e ocupado desde 1980 por um descendente, que construiu a sua casa no prédio. Estando alguns descendentes desaparecidos (no estrangeiro), e só existindo contacto com alguns (também no estrangeiro), é possível tomar posse do prédio por usucapião. Isto é, querendo fazer as coisas de forma limpa, será possível obter dos herdeiros conhecidos alguma declaração (falsa) de que os pais/avós venderam no passado (verbalmente) a sua parte da herança, pagando o valor na actualidade, de modo a fundamentar a usucapião? Na hipótese pouco provável de surgir algum herdeiro desaparecido ser-lhe ia pago o que tinha direito (também por baixo da mesa, e de preferencia com alguma declaração).

    Ou será que haveria outra hipótese de pelo menos comprar a parte dos herdeiros conhecidos sem realizar a habilitação. É que são muitos herdeiros, alguns em parte incerta, outros falecidos no estrangeiros mas sem qualquer registo de óbito em Portugal, filhos "bastardos" não registados em Portugal, cônjuges fugidos, metros quadrados de terra que andaram de um lado para o outro. Em suma confusões. O prédio só tem 400 m2, é irregular, não tem acesso por carro, mas é onde está a casa dos meus pais.
    •  
      GF
    • 13 março 2012 editado

     # 9

    Direito das sucessões não é o meu forte, mas sobre direitos reais (àrea em que insere a usucapião) posso dizer-lhe que não é necessário haver nenhum contrato para titular a posse ou para poder invocar a usucapião, basta tão somente estarem verificados os requisitos que mencionei em cima: Existência de posse, que tem de ser pública e pacífica (cfr. arts. 1293.º, a), 1297.º e 1300.º, nº 1, todos do Código Civil) e do decurso de certo lapso de tempo – variável conforme a natureza móvel ou imóvel dos bens sobre que a posse incida e consoante a posse seja titulada ou não titulada, de boa ou de má fé e exista ou não registo da mera posse.
    Haver ou não título (contrato promessa, por exemplo, ou outro) releva apenas para o lapso de tempo ser maior ou menor.

    Note-se porém que nesses casos que menciona, é necessário haver inversão do título da posse, previstos no nosso Codigo Civil, pois há uma diferença (grande) entre ser mero detentor ou possuidor e para invocar a usucapião é necessário ser possuídor.

    Segundo o artigo 1263 al d), a inversão do título de posse é uma das formas de aquisição (originária) desta.

    O que se passa numa situação destas, é que alguém que até então era um mero detentor do bem, passa a ser possuidor.
    Existem duas formas de inversão do título:

    1) Acção do próprio detentor- O detentor, que até então apenas exercia actos sobre a coisas nesta qualidade, continua a praticar este actos mas como se fosse o titular do direito (por ex. o arrendatário que passa a actuar como proprietário). Recorde-se que os requisitos da posse se dividem em corpus e animus (respectivamente o poder sobre a coisa, e a intenção de se apropriar da coisa), que passam assim a estar cumpridos.

    2) Acção de terceiro- Neste caso, alguem vende uma coisa ao detentor, sem para tal ter legitimidade. (exemplo- alguem, que não o proprietário, vende ao arrendatário o predio que este habitava. Doravante, este vai agir como se fosse proprietário- novamente corpus e animus da posse- tornando-se possuidor).


    Espero ter esclarecido, mas talvez alguém que esteja dentro da àrea das sucessões possa dar outra opinião mais esclarecedora.


    PS- encontrei esta passagem num acordão da relação que pode ajudar a esclarecer no caso das heranças indivisas:

    E se é verdade que os herdeiros, com a aceitação da herança adquirem o domínio e posse dos bens da herança, que retroage ao momento da abertura da herança (art.° 2050° do Cód. Civ.) e continuam na posse do de cujus (art.º 1255° do Cód. Civ.), também é verdade a aquisição do direito sobre determinado bem, por usucapião, enquanto o património do de cujus não for partilhado, pertence à herança e não aos herdeiros, pelo que estes não podem reivindicar o bem como seu proprietário fossem (vide neste sentido Ac. do TRL de 09-11-2004, Relatar Roque Nogueira, in site DGSI). ~
    Estas pessoas agradeceram este comentário: DEEPblue
    •  
      GF
    • 13 março 2012 editado

     # 10

    Já agora para ficar mais esclarecido sobre as diferenças entre mero ou simples detentor e possuidor, o nosso belíssimo código civil explica bem isso tudo:

    Noção de posse:

    ARTIGO 1251º
    (Noção)
    Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma
    correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.




    ARTIGO 1253º
    (Simples detenção)
    São havidos como detentores ou possuidores precários:
    a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
    b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
    c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.



    ARTIGO 1263º
    (Aquisição da posse)
    A posse adquire-se:
    a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito;
    b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor;
    c) Por constituto possessório;
    d) Por inversão do título da posse.




    Exemplo de um possuidor: Alguem que habita um imovel como sendo proprietário, actuando como tal, pagando os impostos relativos à habitação (IMI), pagando o condomínio e indo às reuniões do mesmo, fazendo obras, mantendo a sua casa, etc etc
    Exemplo de um detentor: O inquilino por exemplo, que segundo a nossa doutrina é um simples detentor, pois exerce o poder de facto sobre o imovel, mas sem intenção de agirem como proprietários, pois pagam a renda, têm um contrato de arrendamento, não pagam imi, etc etc
    São só alguns exemplos simples para perceber a distinção.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: DEEPblue
  6.  # 11

    Obrigado pela resposta. Tudo isto me parece um pouco brumoso, com áreas cinzentas que dependem do ponto de vista.
    Assim, só se pode invocar a usucapião pela inversão do título de posse pela acção do próprio detentor
    Esta foi realizada pelo exercício do direito de propriedade dos meus pais, construindo uma casa (e pagando o IMI desta) cultivando a terra, e agindo publicamente como donos do prédio. Isto foi feito pacificamente, porque ninguém se opôs. Ou seja, neste caso há fundamento para usucapião apenas pela ação de posse.
    Mas não haveria alguma forma de "comprar" direitos aos outros herdeiros, mesmo que a invocação de usucapião não se baseasse nisto. Só como uma forma preventiva de litígios e uma justiça moral. A verdade é que não sei qual a posição destes parentes afastados, mas pelo desinteresse demonstrado, presumo que se fosse feita uma oferta de compra, não seriam indiferentes.
  7.  # 12

    Olá, muito obrigado pelas vossas opiniões.
    Mas concretamente, o que devo fazer 1º?
    O 2º proprietario que fez o contrato de promessa de compra e venda, diz la no contrato que o terreno esta livre de quaisquer onus ou encargos a não ser a escritura que esta por conta do comprador.
    Como o 2º proprietario morreu, o meu sogro gostava de fazer uma escritura usucapião, mas está com receio, pois veio a saber que o 2º proprietario a quem comprou o terreno, não pagou as letras todas que devia ao 1º proprietario. O medo que o meu sogro tem é de os herdeiros do 1º proprietario ( pois o 1º proprietario tambem ja morreu ) intervirem na escritura usucapião, ou verem a informação que o meu sogro quer fazer a escritura no jornal do conselho publicado, ou mesmo que ninguem intervenha nesta altura, quando o meu sogro registar a escritura numa conservatoria os herdeiros do 1º proprietario dizerem que o 2º proprietario não pagou a totalidade do lote, e mesmo que nós queiramos pagar a divida do 2º proprietario ser uma quantia exagerada nos dias atuais.

    Por isso gostava de saber o que poderia fazer.

    Muito obrigado a todos.
    Concordam com este comentário: Lissa
    •  
      GF
    • 13 março 2012 editado

     # 13

    Colocado por: DEEPblueObrigado pela resposta. Tudo isto me parece um pouco brumoso, com áreas cinzentas que dependem do ponto de vista.
    Assim, só se pode invocar a usucapião pela inversão do título de posse pela acção do próprio detentor
    Esta foi realizada pelo exercício do direito de propriedade dos meus pais, construindo uma casa (e pagando o IMI desta) cultivando a terra, e agindo publicamente como donos do prédio. Isto foi feito pacificamente, porque ninguém se opôs. Ou seja, neste caso há fundamento para usucapião apenas pela ação de posse.
    Mas não haveria alguma forma de "comprar" direitos aos outros herdeiros, mesmo que a invocação de usucapião não se baseasse nisto. Só como uma forma preventiva de litígios e uma justiça moral. A verdade é que não sei qual a posição destes parentes afastados, mas pelo desinteresse demonstrado, presumo que se fosse feita uma oferta de compra, não seriam indiferentes.


    Isso é o mais fácil de tudo, comprar a parte deles. E quando mete dinheiro, todos se mexem e aparecem.
    E a propósito, porque não foi feita nesse caso a respectiva habilitação? Pode ser feita ou pelo cabeça-de-casal ou por três pessoas, que o notário considere dignas de crédito.
  8.  # 14

    Mas que habilitação? O meu bisavô faleceu em 1929 deixando uma esposa pouco culta e filhos menores. A minha bisavó faleceu nos anos 70 e ninguém se mexeu. Os filhos e netos foram morrendo entretanto. Nisto de fazer as habilitações nenhum herdeiro se interessou, outrem que se desse à maçada e pagasse as despesas e isso durou até hoje. Acresce-se que muitos faleceram e tiveram filhos no estrangeiro, dos quais não sabemos nem os nomes, apenas que existem. Estou a simplificar o assunto e por de lado questões laterais. É não sei até que ponto não seria mais complicado fazer a habilitação.

    A minha avó, com a concordância verbal dos filhos e dos irmãos dela, doou verbalmente a parte dela no prédio, os meus pais construíram a casa. Supostamente a casa ocupava apenas a percentagem da minha avó (na realidade ocupa um pouco mais), não interferindo com os m2 a que os outros tinham direito. O único registo feito foi um papelucho assinado pelos filhos da minha bisavó que dizia apenas que os herdeiros de Fulano autorizavam o seu familiar a construir a casa, entregue com o projecto da casa. . Ou seja, se formos a ver a casa é de todos = dores de cabeça! É por isso tenho medo da habilitação.
    Honestamente só me ocorre aquelas sentenças bíblicas em que os filhos pagam pelos pecados dos pais.


    Receio é estar a roubar o tópico ao Luismbmp, que também está com um caso bicudo...
    •  
      GF
    • 14 março 2012

     # 15

    Já pensou em consultar um solicitador (experiente) ?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: DEEPblue
  9.  # 16

    Agradecia que não fugissem ao assunto deste topico

    Obrigado
    •  
      GF
    • 14 março 2012

     # 17

    Colocado por: LuismbmpAgradecia que não fugissem ao assunto deste topico

    Obrigado

    Respondi-lhe logo no segundo post como pode proceder...
  10.  # 18

    Colocado por: gf2011Isso são casos que não dá para responder assim a frio, mas vamos imaginar o seguinte cenário:

    Alguem faz uma escritura de justificação, dizendo que exerceu a posse desse terreno durante 20 anos, de boa-fé, etc etc, leva testemunhas e fazem lá a escritura.
    Vem-se a saber que o tipo era um aldrabão, assim como as testemunhas, e que afinal o terreno era ao lado da casa dele e dava-lhe jeito o terreno para soltar os cães ou semear umas couves. Evidentemente que o acto é anulável, em tribunal e uma indemnização será paga com certeza, alem da responsabilidade criminal em que incorre por falsas declarações.
    (...)
    Acreditem que casos como estes não são assim tão incomuns, e se soubessem o desfecho de alguns deles achariam que o nosso direito é de loucos....
    São questões complicadas que envolvem uma explicação exaustiva e para as quais o nosso direito tem resposta, embora nem sempre a desejável na maioria dos casos....
    (...).


    Acho interessante este tópico, e em especial este post.

    Lido de perto com uma situação familiar onde há um caso deste género, que se passeia pelos tribunais há anos (cerca de 11 ou 12), e isto apesar de os meus familiares terem escritura do terreno, sempre pagaram os devidos impostos, e já terem ganho uma acção em tribunal contra "os aldrabões".

    De facto, choca-me que alguém possa, agindo de má fé, fazer uma escritura de justificação por usucapião, recorrendo a apenas 2 testemunhas (falsas, claro), quando existe registo (escritura) do imóvel em apreço!
    Será que os funcionários dos registos ou conservatórias não têm acesso a isso?!? Porque não vêm lá nos papéis e questionam "os aldrabões"?
    "Ah, mas espere lá, este terreno tem dono!! E não é o seu nome que está na escritura!"
    Ou seja, o legítimo proprietário do terreno (aquele que tem a escritura em seu nome) é que tem de ir para tribunal com "os aldrabões" para provar que o terreno é seu!
    Não é ao contrário!! Aos "aldrabões" basta-lhes por um anúncio no jornal, que se ninguém comprar o jornal, ou não for avisado, pumba!, lá se foi o terreno...
    Que raio de país é este? E o pior é que depois não se consegue provar que "os aldrabões" agiram de má fé, por forma a pedir uma indemnização!
    Basta que eles digam "Sempre conheci o terreno como sendo dos meus avós, não sei cá de contrato nenhum de compra e venda."

    E depois as pessoas donas do terreno querem-no vender, porque precisam do dinheiro do mesmo para sobreviver (até devido aos custos com advogados e tribunais), e não podem, porque está em tribunal! Que m#$%a de país este...

    Desculpem o desabafo...
  11.  # 19

    cite>Colocado por: gf2011Primeiro conselho: contratar um experiente solicitador ou advogado que o ajude a resolver o problema. Sem isso, pode ser pior a emenda que o soneto.
    Se quiser poupar uns trocos nesta altura, vá a um notário na sua zona e peça-lhe mais informações, será lá que vai tratar da futura escritura de usucapião (ou correctamente escritura de justificação notarial).
    O processo é facil, mas se não estiver de acordo com a situação de facto, pode facilmente ser impugnado.
    Feito o aviso, vamos primeiro saber o que é a usucapião:

    Segundo o disposto no art. 1287.º do Código Civil, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação; é o que se chama usucapião.

    Pressupostos:
    A verificação da usucapião depende: da posse, que há-de ser pública e pacífica (cfr. arts. 1293.º, a), 1297.º e 1300.º, nº 1, todos do Código Civil) e do decurso de certo lapso de tempo – variável conforme a natureza móvel ou imóvel dos bens sobre que a posse incida e consoante a posse seja titulada ou não titulada, de boa ou de má fé e exista ou não registo da mera posse.

    Como fazer:

    Quem preencha os requisitos previstos na lei para poder invocar a usucapião pode fazê-lo através de uma escritura de justificação notarial (cfr. arts. 89.° e ss.) ou no âmbito de um processo de justificação que corre nas conservatórias de registo predial (cfr. art. 116.º e ss.) , quer relativamente a prédios não descritos ou descritos mas sem inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse – justificação para obter a primeira inscrição – , quer em relação a prédios descritos com inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse em vigor – justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo.


    O processo é simples, masconvémdeve verificar se os pressupostos estão verificados.
    No seu texto, fala em dívidas dos herdeiros.... que dívidas são essas?
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Luismbmp



    Obrigado pelo esclarecimento.
    Ora os documentos que nós temos em relação ao terreno são as seguintes:

    -Temos um contrato de promessa de compra e venda de data de 1985, com o vendedor a dizer por escrito que o terreno está livre de quais quer onus ou encargos, sendo a escritura por conta do comprador.

    - Temos o lote registado nas finanças em nome do meu sogro com artigo da matriz nas finanças desde 1987, e pagando as contribuições ate á data de hoje.

    -Temos processo sendo o meu sogro proprietario com nº na camara muncipal, com todas as plantas do terreno, e penso que as infra-estruturas pagas tambem.


    Ontem perguntei ao meu sogro, porque é que ele não fez logo a escritura do lote na altura juntamente com o vendedor, como nos dias atuias. A resposta foi que antigamente era assim que se fazia, e so depois faziam a escritura. Eu penso que quase de certeza era por falta de recursos, que as pessoas limitavam-se a fazer as coisas assim.


    Que mais pressupostos devemos ter para avançar com a usucapião?
    As dividas dos herdeiros que falo, é a divida da falta de pagamento do terreno do 2º proprietario ao 1º proprietario.

    Uma pergunta, com que documentos o 2º proprietario fez a venda ao meu sogro? Se este devia o terreno ao 1º proprietario?

    Obrigado
    •  
      GF
    • 14 março 2012 editado

     # 20

    Isso gostaria eu de saber... ou ele tinha uma escritura (ou equivalente) a titular o seu direito de propriedade, e legitimidade para vender ao seu sogro, ou então vendeu (prometeu vender) coisa alheia... e aí a coisa pode ter outro caminho, embora se resolva na mesma pela mesma via....
 
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