Segundo o disposto no art. 1287.º do Código Civil, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação; é o que se chama usucapião.
A verificação da usucapião depende: da posse, que há-de ser pública e pacífica (cfr. arts. 1293.º, a), 1297.º e 1300.º, nº 1, todos do Código Civil) e do decurso de certo lapso de tempo – variável conforme a natureza móvel ou imóvel dos bens sobre que a posse incida e consoante a posse seja titulada ou não titulada, de boa ou de má fé e exista ou não registo da mera posse.
Quem preencha os requisitos previstos na lei para poder invocar a usucapião pode fazê-lo através de uma escritura de justificação notarial (cfr. arts. 89.° e ss.) ou no âmbito de um processo de justificação que corre nas conservatórias de registo predial (cfr. art. 116.º e ss.) , quer relativamente a prédios não descritos ou descritos mas sem inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse – justificação para obter a primeira inscrição – , quer em relação a prédios descritos com inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse em vigor – justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo.
E se é verdade que os herdeiros, com a aceitação da herança adquirem o domínio e posse dos bens da herança, que retroage ao momento da abertura da herança (art.° 2050° do Cód. Civ.) e continuam na posse do de cujus (art.º 1255° do Cód. Civ.), também é verdade a aquisição do direito sobre determinado bem, por usucapião, enquanto o património do de cujus não for partilhado, pertence à herança e não aos herdeiros, pelo que estes não podem reivindicar o bem como seu proprietário fossem (vide neste sentido Ac. do TRL de 09-11-2004, Relatar Roque Nogueira, in site DGSI). ~
ARTIGO 1251º
(Noção)
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
ARTIGO 1253º
(Simples detenção)
São havidos como detentores ou possuidores precários:
a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.
ARTIGO 1263º
(Aquisição da posse)
A posse adquire-se:
a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito;
b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor;
c) Por constituto possessório;
d) Por inversão do título da posse.
Colocado por: DEEPblueObrigado pela resposta. Tudo isto me parece um pouco brumoso, com áreas cinzentas que dependem do ponto de vista.
Assim, só se pode invocar a usucapião pela inversão do título de posse pela acção do próprio detentor
Esta foi realizada pelo exercício do direito de propriedade dos meus pais, construindo uma casa (e pagando o IMI desta) cultivando a terra, e agindo publicamente como donos do prédio. Isto foi feito pacificamente, porque ninguém se opôs. Ou seja, neste caso há fundamento para usucapião apenas pela ação de posse.
Mas não haveria alguma forma de "comprar" direitos aos outros herdeiros, mesmo que a invocação de usucapião não se baseasse nisto. Só como uma forma preventiva de litígios e uma justiça moral. A verdade é que não sei qual a posição destes parentes afastados, mas pelo desinteresse demonstrado, presumo que se fosse feita uma oferta de compra, não seriam indiferentes.
Colocado por: LuismbmpAgradecia que não fugissem ao assunto deste topico
Obrigado
Colocado por: gf2011Isso são casos que não dá para responder assim a frio, mas vamos imaginar o seguinte cenário:
Alguem faz uma escritura de justificação, dizendo que exerceu a posse desse terreno durante 20 anos, de boa-fé, etc etc, leva testemunhas e fazem lá a escritura.
Vem-se a saber que o tipo era um aldrabão, assim como as testemunhas, e que afinal o terreno era ao lado da casa dele e dava-lhe jeito o terreno para soltar os cães ou semear umas couves. Evidentemente que o acto é anulável, em tribunal e uma indemnização será paga com certeza, alem da responsabilidade criminal em que incorre por falsas declarações.
(...)
Acreditem que casos como estes não são assim tão incomuns, e se soubessem o desfecho de alguns deles achariam que o nosso direito é de loucos....
São questões complicadas que envolvem uma explicação exaustiva e para as quais o nosso direito tem resposta, embora nem sempre a desejável na maioria dos casos....
(...).
cite>Colocado por: gf2011Primeiro conselho: contratar um experiente solicitador ou advogado que o ajude a resolver o problema. Sem isso, pode ser pior a emenda que o soneto.