Iniciar sessão ou registar-se
    • canita
    • 13 março 2012 editado

     # 1

    Boa tarde

    Gostaria que alguem informado me esclarecesse na seguinte situação:

    Sou casada com alguem que possui filhos de outra mulher. Durante o nosso tempo de casamento, eu e ele herdámos bens dos nossos pais.
    - Em caso de morte de algum de nós, o outro conjugue herdará em sucessão algum dos bens herdados pelos pais um do outro?
    - Em caso de morte do meu marido, os filhos dele herdarão somente parte dos bens que adquirimos após o nosso casamento a meias comigo, ou terão direito tambem a parte dos bens que eu herdei dos meus pais?

    É que li que em caso de morte, o regime de casamento não é muito relevante e entra em causa o regime das sucessões e os bens proprios distribuem-se igualmente pelas partes.

    Obrigado a quem me souber tirar estas duvidas!
  1.  # 2

    Colocado por: canitaÉ que li que em caso de morte,

    Onde é que leu isso?
    Concordam com este comentário: MariaL
    •  
      GF
    • 14 março 2012 editado

     # 3

    Os bens que vocês herdaram, são bens próprios de cada um, independentemente do regime de casamento (Artº 1722, nº1, al. b).

    Na ausência de um testamento, são aplicáveis os princípios que se seguem às diferentes situações, como por exemplo:
    O falecido é solteiro, sem filhos: o pai e a mãe do falecido herdam.
    O falecido, sem cônjuge, deixa filhos: os filhos herdam em partes iguais.
    O falecido deixa o seu cônjuge: o cônjuge sobrevivo torna-se, por si só, herdeiro, na falta de descendentes e de ascendentes.

    O falecido deixa o seu cônjuge e filhos: o cônjuge sobrevivo será apenas co-herdeiro juntamente com os filhos.
    No caso do falecido deixar o seu cônjuge e um filho, o cônjuge sobrevivo recebe metade da herança e o filho a outra metade. Se houver vários filhos, é necessário partilhar a herança em partes iguais entre o cônjuge e os filhos, mas o cônjuge deverá receber pelo menos 25 % da massa hereditária. Não pode receber menos. O restante é partilhado em partes iguais entre os filhos.
    A parte de um filho que morre primeiro passa para os seus descendentes por estirpes (direito de representação).

    Naturalmente, o regime de casamento é irrelevante para apurar o que recebe o cônjuge sobrevivo. As contas são estas. E só partilha com os filhos os bens próprios ou a meação nos bens comuns (se comprou um imovel consigo, a meias, metade desse imovel -meação- é partilhado consigo e com os filhos)
  2.  # 4

    Então e qual o regime de bens do seu casamento?




    Colocado por: gf2011Os bens que vocês herdaram, são bens próprios de cada um, independentemente do regime de casamento (Artº 1722, nº1, al. b).

    Na ausência de um testamento, são aplicáveis os princípios que se seguem às diferentes situações, como por exemplo:
    O falecido é solteiro, sem filhos: o pai e a mãe do falecido herdam.
    O falecido, sem cônjuge, deixa filhos: os filhos herdam em partes iguais.
    O falecido deixa o seu cônjuge: o cônjuge sobrevivo torna-se, por si só, herdeiro, na falta de descendentes e de ascendentes.

    O falecido deixa o seu cônjuge e filhos: o cônjuge sobrevivo será apenas co-herdeiro juntamente com os filhos.
    No caso do falecido deixar o seu cônjuge e um filho, o cônjuge sobrevivo recebe metade da herança e o filho a outra metade. Se houver vários filhos, é necessário partilhar a herança em partes iguais entre o cônjuge e os filhos, mas o cônjuge deverá receber pelo menos 25 % da massa hereditária. Não pode receber menos. O restante é partilhado em partes iguais entre os filhos.
    A parte de um filho que morre primeiro passa para os seus descendentes por estirpes (direito de representação).

    Naturalmente, o regime de casamento é irrelevante para apurar o que recebe o cônjuge sobrevivo. As contas são estas. E só partilha com os filhos os bens próprios ou a meação nos bens comuns (se comprou um imovel consigo, a meias, metade desse imovel -meação- é partilhado consigo e com os filhos)

    Tem a certeza do que disse? Veja lá a inserção sistematica do artigo? qual é a subsecção do CC?
    •  
      GF
    • 14 março 2012 editado

     # 5

    Colocado por: MariaL
    Tem a certeza do que disse?


    Certezas só tenho uma na vida, mas esse é o meu entendimento (conforme já referi a minha especialidade não é direito das sucessões, portanto admito que possa haver alguma incorrecção no post anterior). Há por aí quem perceba mais disto que eu, a princesa por exemplo que anda desaparecida....
    O regime de casamento só interessa na morte no que toca à meação do cônjuge, de resto é irrelevante. Ou seja, quando existem bens comuns - o que acontece na comunhao geral e pode acontecer na comunhao de adquiridos caso eles adquiram algum bem depois de casados. Na separação de bens não há bens comuns (salvo raras excepções).
    Agora engane-se quem ache que pode "deserdar" o marido ou os filhos que ele já tem de outro casamento, porque isso não funciona assim....
    Por isso muita gente não se casa, junta-se apenas...
  3.  # 6

    Colocado por: gf2011

    Certezas só tenho uma na vida, mas esse é o meu entendimento (conforme já referi a minha especialidade não é direito das sucessões, portanto admito que possa haver alguma incorrecção no post anterior). Há por aí quem perceba mais disto que eu, a princesa por exemplo que anda desaparecida....
    O regime de casamento só interessa na morte no que toca à meação do cônjuge, de resto é irrelevante. Ou seja, quando existem bens comuns - o que acontece na comunhao geral e pode acontecer na comunhao de adquiridos caso eles adquiram algum bem depois de casados. Na separação de bens não há bens comuns (salvo raras excepções).
    Agora engane-se quem ache que pode "deserdar" o marido ou os filhos que ele já tem de outro casamento, porque isso não funciona assim....
    Por isso muita gente não se casa, junta-se apenas...


    Concordo apenas quanto ao regime de separação e nos dois ultimos paragrafos! Quanto ao resto não é bem assim ...
    ms parece que quem iniciou a discussão não está muito interessado em saber...
 
0.0132 seg. NEW