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    • JVP
    • 14 março 2012 editado

     # 1

    Sou proprietário de um apartamento (onde vivia), mas por necessidades de espaço, tive que arrendar um outro apartamento maior.
    Agora arrendei a casa da qual sou proprietário.

    A minha dúvida prende-se com os pagamentos no final do ano do IRS e afins, uma vez que sou proprietário e inquilino.

    Se eu receber uma renda de 500€ pelo arrendamento do meu apartamento, e simultaneamente pagar outra renda de 500€ pelo apartamento onde agora vivo, será que terei que pagar IRS da renda recebida? Ou os 500€ que recebo como proprietário são "anulados" fiscalmente pelos 500€ que pago como inquilino?

    Obrigado desde já pelos esclarecimentos a este novato cá do fórum,
  1.  # 2

    JVP, o facto de pagar renda de casa não interfere em nada no IRS que terá de pagar sobre as rendas recebidas de imóveis seus. Sobre esses rendimentos pode (e deve) deduzir as despesas que tem com o imóvel (condomínio, seguro, IMI, manutenção, conservação, ... ).
    •  
      GF
    • 14 março 2012

     # 3

    Como foi dito, são coisas distintas e poderá ter de pagar IRS, mas isso depende depois dos seus outros rendimentos.
    Na sua declaração, vai nas deduções à colecta vai deduzir o que pagou de rendas.
    Depois, vai acrescentar o anexo dos rendimentos prediais e declarar o que recebeu.

    Tem aqui um sitio bom para fazer uma simulação.
    www.modelo3.pt


    cumps
    • JVP
    • 14 março 2012

     # 4

    Obrigado pela informação Jocor.
    De qualquer modo, a minha dúvida não me parecia descabida.
    Se eu fosse uma empresa de gestão de imóveis, o IRC a pagar (entre outros itens) seria função das rendas recebidas de todos os imóveis pertencentes à empresa, subtraindo todas as despesas pagas pela empresa (e onde se incluiria naturalmente, rendas pagas pela empresa, por exemplo, do escritório onde exercesse atividade).

    No entanto, para o contribuinte singular, o estado é bem menos benovolente... e não permite anular rendas recebidas com rendas pagas...

    Já agora, a totalidade do empréstimo à habitação pode ser deduzido, em IRS, ao rendimento obtido pelo arrendamento do imóvel??
  2.  # 5

    Quem recebe rendimentos de alugar um armazem só entrega o IRS na 2ª fase, não é? Preenche um anexo referente a rendimentos prediais, certo?
    •  
      FD
    • 14 março 2012

     # 6

    Colocado por: JVPJá agora, a totalidade do empréstimo à habitação pode ser deduzido, em IRS, ao rendimento obtido pelo arrendamento do imóvel??

    No meu entender, a lei diz que sim. Mas, já vi por aí testemunhos de que as finanças obrigam a que a casa seja exclusivamente para arrendamento, desde que foi comprada... ora, a fazer desses testemunhos verdade absoluta, como já habitou a casa, não pode deduzir as prestações do empréstimo.

    Se é mesmo assim ou não, não sei. O que a lei diz é isto:

    Artigo 46.º
    Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

    1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
    2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.
    3 - Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf46.htm

    Colocado por: kosttaQuem recebe rendimentos de alugar um armazem só entrega o IRS na 2ª fase, não é? Preenche um anexo referente a rendimentos prediais, certo?

    Correcto.
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