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    • Anac
    • 23 março 2012

     # 1

    Boa tarde!

    Peço a sincera ajuda nesta minha situação:

    Eu e meu irmão herdámos uma propriedade por falecimento do nosso pai, sendo que herdámos 50% cada um. O meu irmão, no ato de partilha, fez uma doação através do ato contínuo para uma 3ª pessoa (ato que sempre manifestei o meu desacordo pois tenho 2 sobrinhos e só um é que é filho dessa 3ª pessoa, com quem agora partilho o imovel).

    No entanto, o meu irmão fez uma proposta para me comprar a minha parte, inaceitável, pois só pagaria o valor que se propos mediante situações que não dependem dele... Eu fiz uma contraproposta de adquirir a parte dele por mais 5000€ do que ele me propos, pagavel a pronto e em dinheiro.

    Ora o meu irmão não aceita a proposta pois diz que prefere deixar o imovel ao abandono (uma herdade com habitação), pois a parte dele não está à venda.

    Eu, por meu lado, necessito vender pois estou desempregada e pretendo com essa venda, comprar uma casa para mim e para a minha filha (atualmente vivo numa casa arrendada, na qual só sobrevivo graças à ajuda da minha mãe, que paga a renda da casa).

    Ora, como posso resolver esta situação? Sei que poderá ser aberto um processo de divisão de coisas comum, mas isso é só caso um 3º comprasse a totalidade do imovel, certo? Como me posso desobrigar a ter uma coisa em comum com alguém, situação que não pretendo que se prolongue, nem quero que o imovel fique ao abandono...

    Agradeço toda a ajuda possível, pois é um caso muito especifico e não consigo perceber o que posso fazer, pois o meu irmão diz que como ele não quer vender, não tenho nada a fazer, que o ponha em tribunal que não vai resolver nada...

    Muito obrigada!
    •  
      GF
    • 23 março 2012 editado

     # 2

    Pelo que percebi, o seu irmão deixou de ser proprietário dos restantes 50% correcto? É irrelevante, mas deixou de ser ele o titular de metade do imóvel e será portanto com o donatário que terá de se acertar.
    Você pode exigir a divisão da coisa comum e por termo à divisão. A lei permite fazê-lo, mas apenas em tribunal.
    Pode exigir em tribunal comprar-lhe a parte dele ou que ele compre a sua. Caso não se entendam, há ainda a hipótese do bem ser vendido judicialmente.

    Fica aqui um excerto de um texto a explicar como proceder:


    A Compropriedade
    A Compropriedade é regulada nos artigos 1403º e seguintes do Código Civil.
    Diz-se que há compropriedade, ou propriedade em comum, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
    Se os comproprietários não acordarem no uso da coisa comum, a qualquer deles é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. Assim, por exemplo, se se tratar de uma casa pertencente a várias pessoas, qualquer uma delas pode usá-la desde que não prive os outros do seu uso.
    Importa também saber que o comproprietário tem direito de preferência na venda da quota de qualquer um dos outros comproprietários. Isto é se, por exemplo, três pessoas forem proprietárias, em conjunto, de um mesmo terreno agrícola, e se, uma dessas pessoas resolver vender a sua quota, os restantes gozam do direito de preferência na compra. Mais, o comproprietário ocupa o primeiro lugar de todos os preferentes que eventualmente existam; pois pode acontecer que relativamente a um mesmo terreno os vizinhos também gozem do direito de preferência. Neste caso, o direito do comproprietário ocupa o primeiro lugar.
    Relativamente às despesas de conservação e fruição da coisa comum, os comproprietários devem contribuir na proporção das suas quotas.
    Deve ser no entanto esclarecido que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão. Isto quer dizer que, qualquer pessoa que seja comproprietária, de um terreno, por exemplo, pode resolver deixar de o ser. Como? Haverá então duas hipóteses: ou os proprietários se entendem amigavelmente ou interpõem uma acção em tribunal. Tal acção denomina-se mesmo Acção de Divisão de Coisa Comum. Em termos gerais, o comproprietário interpõe uma acção contra os restantes comproprietários, declarando que pretende por termo à comunhão. De seguida são fixadas as quotas de cada comproprietário. Se a coisa se poder dividir é simples: divide-se. Quando a coisa não se pode dividir (uma vivenda, por exemplo), é agendada uma conferência de interessados (espécie de reunião entre os comproprietários). A conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Funciona como se um dos comproprietários comprasse as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda. Ou seja, se os comproprietários não se entenderem, a coisa é colocada à venda. Todavia, nesta fase, ainda os comproprietários podem optar por comprar.



    Pode ainda vender os seus 50% a quem quiser e bem lhe apetecer, mas o seu valor será bastante reduzido, ressalvando que o outro titular tem direito de preferência na venda.
    • Anac
    • 23 março 2012

     # 3

    Caro /a gf2011,

    Agradeço a atenção e elucidação sobre o assunto!

    Infelizmente sei que se trata de um assunto complicado... Somos duas comproprietárias em partes iguais 50% cada uma...

    A acção de divisão de coisas comum não se interpões apenas quando há um comprador, uma 3ª pessoa? De qualquer forma, existem prazos legais (ou o que normalmente acontece) no que respeita à resolução de um caso destes? Ou é daquelas situações que pode levar anos e anos? Já agora, quanto tempo é que provavelmente levará desde a interposição de um processo e uma eventual audiência de partes? Quem pode estar presente nessa audiência?

    Na falta de acordo, a coisa é vendida como? Como se acha o valor de colocação à venda? Como é que isto funciona? Por leilão, carta fechada, hasta pública???

    Tudo isto traz gastos elevados de custas judiciais?

    Obg e cumprimentos

    P.S. - se houver mais esclarecimentos possíveis peço que não deixem de comentar! Obg
    •  
      GF
    • 24 março 2012 editado

     # 4

    Colocado por: Anac
    A acção de divisão de coisas comum não se interpões apenas quando há um comprador, uma 3ª pessoa?


    Não, a acção de divisão de coisa comum interpõe-se quando um dos comproprietários pretende por fim à comunhão/indivisão. Poderia você mesmo intentar essa mesma acção para obrigar a outra parte a vender-lhe os restantes 50%
    O forma do processo vem revelado no Código Processo Civil.
    Os prazos depende muito de tribunal para tribunal, comarca para comarca, de caso para caso. Eu diria que um ano ou dois para uma decisão de primeira instância é mais que razoável.
    A avaliação é feita por peritos e a venda é efectuada pelo tribunal.
    Haverá concerteza custas judiciais. Recomendo que mais detalhes sejam obtidos junto de um advogado.
    Se alguém já tiver passado por este processo pode relatar aqui como correram as coisas, prazos, etc




    Divisão de coisa comum
    ARTIGO 1052.º
    Petição
    435
    1 - Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto
    dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância
    da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a
    considere indivisível, indicando logo as provas.

    ARTIGO 1053.º
    Citação e oposição
    1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de
    que dispuserem.
    2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas
    necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão,
    aplicando-se o disposto no artigo 304.º; da decisão proferida cabe apelação, que subirá
    imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
    3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o
    preceituado no número anterior, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do
    processo comum, adequados ao valor da causa.
    4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela
    oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem
    necessárias.
    5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova
    pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando
    concluam pela divisibilidade.
    ARTIGO 1054.º
    Perícia, no caso de divisão em substância
    1 - Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e
    o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes
    notificadas para, em 10 dias, indicarem os respectivos peritos, sob cominação de, nenhuma
    delas o fazendo, a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizada por um único perito,
    designado pelo juiz.
    2 - As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele
    reclamar, no prazo de 10 dias.
    3 - Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a
    decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere
    necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 304.º
    ARTIGO 1055.º

    435
    Alterado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho285
    Indivisibilidade suscitada pela perícia
    Se não tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não
    pode ser dividida em substância, seguem-se os termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo
    anterior, com as necessárias adaptações.
    ARTIGO 1056.º
    Conferência de interessados
    1 - Fixados os quinhões, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação;
    na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
    2 - Sendo a coisa indivísivel, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na
    respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos
    restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes
    concorrer à venda.
    3 - Ao pagamento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1378.º, com as
    necessárias adaptações.
    4 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado
    judicialmente, ouvido o Ministério Público.
    5 - É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 1352.º,
    com as necessárias adaptações.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Anac
    •  
      GF
    • 24 março 2012

     # 5

    Se for ao Citius ( www.citius.mj.pt ) vai lá ver alguns anuncios de vendas de bens em processos judiciais.
    É o caso deste: http://www.citius.mj.pt/Portal/anuncios/Anuncio91209-6TVLSB-JCLX.pdf
    Processo deu entrada em 2009, está agora a ser vendido, o tribunal é de Lisboa

    Ou este: http://www.citius.mj.pt/Portal/anuncios/Braga272811.0TBBRG.pdf
    Processo entrado em 2011, o tribunal é de Braga

    Este vem de 2006 e é de Viana: http://www.citius.mj.pt/Portal/anuncios/VianaCastelo63606.6TBVCT-A.pdf
    Matosinhos de 2010: http://www.citius.mj.pt/Portal/anuncios/Edital437810.0TBMTS-9680950.pdf

    E pronto há mais mas é só para lhe dar umas ideias sobre prazos aproximados mas que podem naturalmente variar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Anac
    • Anac
    • 24 março 2012

     # 6

    Exmo. gf2011,

    Muito obrigada pelas informações...

    Os prazos que referiu era, infelizmente, o que estava à espera... O problema é que enquanto esta questão não for resolvida, o imovel vai ficar ao abandono, por desejo do meu irmão, pois prefere isso a vender a sua parte...

    Disse, ainda, que eu poderia obrigar a outra parte a vender-me os outros 50%... como não vai querer faze-lo e acha que nada eu posso fazer para alterar isso, já estou a ver que as coisas se vão complicar... Há algu modo de poder acelerar um processo, tendo em conta que o pior que pode acontecer com o imovel é perder o valor atual? Obrigá-lo a vender os seus 50% a mim?

    É que se trata de uma herdade com 4000 pés de vinha, 57 oliveiras, pinhal, terrenos de cultivo e centeio, árvores de fruto e habitação com anexo, maquinaria de apoio à viticultura, etc... E realmente acho que o pior que pode acontecer é ser deixado ao abandono... pois não só perderá o valor e beleza que detém (para nós e apra quem quiser comprar), como se tratará de uma falta de respeito para com quem já partiu e para quem investiu anos e dinheiro em construir o sonho que é hoje...

    Falou, ainda, em provas para apresentar... que tipo de provas?

    Basicamente o que pretendo é realmente adquirir a parte dele, que ele não quer vender preferindo deixar ao abandono...

    Só pretendo "despachar" esta situação com a maior urgencia de modo a evitar o abandono em que a propriedade ficará caso isto não se resolva...

    Mais uma vez, muito obrigada por toda a informação!

    Cumprimentos.
    •  
      GF
    • 24 março 2012 editado

     # 7

    Com a acção de divisão, ser-lhe-à dada hipótese de comprar a parte dele, ou em alternativa ele comprar a sua parte.
    Segundo sei, a cada um será solicitado, pelo tribunal, que indique um perito avaliador e o tribunal analisará ambas as avaliações do imóvel.
    É feita a conferência de interessados, onde qualquer um dos dois pode comprar a outra parte, caso pretenda.
    Se não houver entendimento, parte-se para a venda judicial, através do tribunal, por exemplo através de propostas em carta fechada.
    Nessa fase, pode ainda qualquer um dos dois, comprar a outra parte, antes de ser vendida a um terceiro.

    Em teoria é simples e na prática poderá também o ser. Mas isso apenas a dinâmica processual o dirá. Não há casos iguais, somente parecidos.
    Um advogado será o primeiro passo, para confirmar todas estas informações e acertar o caminho a seguir.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Anac, Raizes
    • Anac
    • 24 março 2012

     # 8

    Boa Tarde mais uma vez!

    Como deverei decidir sobre qual o tribunal competente? Escolho Lisboa, Cascais, Sintra? Qual o critério de escolha? Ou posso escolher qualquer tribunal? Caso eu pudesse escolher, qual o tribunal que poderá ser mais "célere"? Como deverei escolher o avaliador?

    Aproveito, ainda para acrescentar mais uma questão, que acaba por envolver isto... É que na altura da partilha, o meu irmão, por ter dívidas fiscais, não pode ter nada em nome dele, pelo que fez, através de ato continuo, a doação da parte dele à senhora com quem vive e de quem tem um filho de 2 anos... Na altura eu opus-me, pois tenho mais um sobrinho...

    Na altura da partilha, teve de ser feito um pedido à camara da localidade para por esse imovel em nome do meu irmão e meu... foi dado o ok camarario... depois, como referi, em partilha, através de ato continuo, ele doou o que lhe cabia à senhora...

    Não tenho maneira de como "desfazer" essa doação? E se sim, como? E o que acontece depois?

    É que não sei até que ponto deveria começar por aí... será que eu deveria fazer uma denúncia às finanças??? Será que fazendo isso, poderá trazer algum tipo de problema relativamente aos meus 50%?

    Cumprimentos.
    •  
      GF
    • 24 março 2012

     # 9

    O seu direito de preferência, como comproprietária, surge apenas na venda ou dação em cumprimento, de acordo com o 1409º do C.C.


    ARTIGO 1409.º
    (Direito de preferência)
    1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso
    de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes


    Não pode portanto "desfazer" essa doação.
    Sobre a questão dos peritos, tem aqui alguns: http://web3.cmvm.pt/sdi2004/peritos/peritos.cfm
    Sobre a questão do tribunal que deverá escolher, será o tribunal onde se situa o bem imóvel.
    Volto a frisar a importância da consulta a um advogado com prática processual nessas matérias.
  1.  # 10

    Ao doar os 50% à actual companheira, o seu irmão não fez nada de ilegal, mas está a arranjar chatices para ela e para o filho (de ambos) no futuro.

    É que, quando ele morrer, o seu outro sobrinho DEVERÁ EXIGIR TORNAS por causa dessa doação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Anac
    • Anac
    • 25 março 2012

     # 11

    Obrigado a ambos!

    No entanto, não tenho como anular essa doação? Mas penso que estas situações estão previstas no Código Civil... Pelo que tenho ideia de ter visto (a não ser que eu tenha interpretado mal), acho que teria 6 meses para poder exigir uma anulação dessa doação...

    Em relação ao meu irmão, não terá cometido crimes fiscais? É que ele se tiver alguma coisa em nome dele, o fisco ia buscar, e apenas por esse motivo é que fez a doação... Isto não pode ser visto / considerado como um crime de evasão fiscal? Os credores a quem o meu irmão deve dinheiro não podem requerer a anulação dessa doação, já que é facilmente comprovavel o motivo da doação...

    E como pode o meu outro sobrinho (neste momento com 15 anos) exigir tornas?

    De fato, irei mesmo consultar-me com um advogado... Agradeço todas as informações neste forum pois vou fiando elucidada das varias situações possiveis e que deverei encontrar...

    Obrigada
    •  
      GF
    • 25 março 2012

     # 12

    Esqueça isso da evasão fiscal e dos crimes fiscais.
    Não vejo porque razão há-de ter direito a anular a doação.
    •  
      FD
    • 27 março 2012

     # 13

    Relembre o seu irmão que vai para tribunal e que as custas processuais e com o advogado serão deduzidas ao valor a receber pela venda do imóvel.
    E que o imóvel vai mesmo ser vendido, se a parte dele não está à venda, vai estar.
    Mostre que fala a sério, se quiser já envolver o advogado, faça-o, isso mostrará como está mesmo a falar a sério.

    Quanto às finanças, é um crime - frustração de créditos.
    Mas, se fizer a denúncia, é provável que fique com o caso ainda mais embrulhado, ou seja, vai demorar ainda mais tempo a resolver-se.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Anac
    • Anac
    • 27 março 2012

     # 14

    Bom dia caro / cara FD,

    Infelizmente, torna-se complicado quando se pretende resolver um assunto do modo mais simples e a outra parte só nos dá complicações e projetos e sonhos, sem saber ter os pés bem assentes na terra.

    HA; AINDA UM FACTO QUE POR LAPSO NÂO REFERI: Uma vez que íamos os dois ficar com a quinta, transitoriamente, foi necessário o aval da devida camara municipal para ser mudado o nome de uma pessoa para mim e para o nome dele... ou seja, o ok da CMunicipal foi para o nome dele e não para o da esposa...

    Isto trará alguma diferença a tudo isto?

    Cumprimentos,
    •  
      FD
    • 27 março 2012

     # 15

    Não.
  2.  # 16

    Bom dia e apresento os meus cumprimentos.
    Podem explicar o que querem dizer com "Quinhão"?
    O que está incluído no "quinhão?

    Obrigada
    •  
      GF
    • 10 maio 2012

     # 17

    Colocado por: rainbowBom dia e apresento os meus cumprimentos.
    Podem explicar o que querem dizer com "Quinhão"?
    O que está incluído no "quinhão?

    Obrigada



    dicionário online de português
    quinhão

    Significado de Quinhão
    s.m. Parte que cabe a cada um, proveniente da repartição ou divisão de um todo; porção; cota.
  3.  # 18

    Tantos anos depois esta valiosa conversa está agora a ser-me útil para uma situação familiar em que se levantam as mesmas dúvidas :-)

    Viva o forum da casa!
 
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