A Compropriedade
A Compropriedade é regulada nos artigos 1403º e seguintes do Código Civil.
Diz-se que há compropriedade, ou propriedade em comum, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
Se os comproprietários não acordarem no uso da coisa comum, a qualquer deles é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. Assim, por exemplo, se se tratar de uma casa pertencente a várias pessoas, qualquer uma delas pode usá-la desde que não prive os outros do seu uso.
Importa também saber que o comproprietário tem direito de preferência na venda da quota de qualquer um dos outros comproprietários. Isto é se, por exemplo, três pessoas forem proprietárias, em conjunto, de um mesmo terreno agrícola, e se, uma dessas pessoas resolver vender a sua quota, os restantes gozam do direito de preferência na compra. Mais, o comproprietário ocupa o primeiro lugar de todos os preferentes que eventualmente existam; pois pode acontecer que relativamente a um mesmo terreno os vizinhos também gozem do direito de preferência. Neste caso, o direito do comproprietário ocupa o primeiro lugar.
Relativamente às despesas de conservação e fruição da coisa comum, os comproprietários devem contribuir na proporção das suas quotas.
Deve ser no entanto esclarecido que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão. Isto quer dizer que, qualquer pessoa que seja comproprietária, de um terreno, por exemplo, pode resolver deixar de o ser. Como? Haverá então duas hipóteses: ou os proprietários se entendem amigavelmente ou interpõem uma acção em tribunal. Tal acção denomina-se mesmo Acção de Divisão de Coisa Comum. Em termos gerais, o comproprietário interpõe uma acção contra os restantes comproprietários, declarando que pretende por termo à comunhão. De seguida são fixadas as quotas de cada comproprietário. Se a coisa se poder dividir é simples: divide-se. Quando a coisa não se pode dividir (uma vivenda, por exemplo), é agendada uma conferência de interessados (espécie de reunião entre os comproprietários). A conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Funciona como se um dos comproprietários comprasse as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda. Ou seja, se os comproprietários não se entenderem, a coisa é colocada à venda. Todavia, nesta fase, ainda os comproprietários podem optar por comprar.
Colocado por: Anac
A acção de divisão de coisas comum não se interpões apenas quando há um comprador, uma 3ª pessoa?
Divisão de coisa comum
ARTIGO 1052.º
Petição
435
1 - Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto
dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância
da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a
considere indivisível, indicando logo as provas.
ARTIGO 1053.º
Citação e oposição
1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de
que dispuserem.
2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas
necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão,
aplicando-se o disposto no artigo 304.º; da decisão proferida cabe apelação, que subirá
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o
preceituado no número anterior, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do
processo comum, adequados ao valor da causa.
4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela
oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem
necessárias.
5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova
pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando
concluam pela divisibilidade.
ARTIGO 1054.º
Perícia, no caso de divisão em substância
1 - Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e
o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes
notificadas para, em 10 dias, indicarem os respectivos peritos, sob cominação de, nenhuma
delas o fazendo, a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizada por um único perito,
designado pelo juiz.
2 - As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele
reclamar, no prazo de 10 dias.
3 - Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a
decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere
necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 304.º
ARTIGO 1055.º
435
Alterado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho285
Indivisibilidade suscitada pela perícia
Se não tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não
pode ser dividida em substância, seguem-se os termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo
anterior, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 1056.º
Conferência de interessados
1 - Fixados os quinhões, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação;
na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
2 - Sendo a coisa indivísivel, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na
respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos
restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes
concorrer à venda.
3 - Ao pagamento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1378.º, com as
necessárias adaptações.
4 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado
judicialmente, ouvido o Ministério Público.
5 - É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 1352.º,
com as necessárias adaptações.
ARTIGO 1409.º
(Direito de preferência)
1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso
de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes
Colocado por: rainbowBom dia e apresento os meus cumprimentos.
Podem explicar o que querem dizer com "Quinhão"?
O que está incluído no "quinhão?
Obrigada