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  1.  # 1

    Boa Tarde, tenho varias questoes a colocar, comprei uma moradia nova a cerca de 6 meses:
    1 quando comprei a casa nao reparei que as casas de banho nao tinham tampa da sanita confrontando o construtor o mesmo diz que nao e obrigado a coloca-las terei de ser eu a comprar afirmou o mesmo, sera mesmo?
    2 quis instalar gas canalizado em casa, o construtor quando me vendeu disse que a mesma estava preparada para gas de botija (propano) e gas natural para meu espanto faltava o kit da caixa cm redutores etc, a setgas diz ser da responsabilidade do construtor este diz que tenho que ser eu a comprar o material, nao havera nenhuma lei que diga que e responsabilidade dele e que faz parte da construcao?
    3 a casa chumbou quando me foram instalar o gas canalizado devido a excesso de acumulacao de dioxido de carbono, nao tem extracçao suficiente, alem de ter que pagar 50 euros de novo qd for fz nova inspeccao o construtor nao quer pagar a nova inspeccao nem aaranjar o problema, o que fazer?
    4 antes de adquirir reparei que o muro do corredor tinha a tinta toda empolada o mesmo reparou pintando por cima, ora 6 meses depois e cm a chuva a tinta voltou a cair, como o posso obrigar a reparar definivamente o problema?

    obrigado a quem me puder ajudar
  2.  # 2

    Caro Xarroco,

    Como dono de obra, choca-me ler este tipo de comentários sobre as respostas que os construtores dão.
    1º O construtor é obviamente obrigado a colocar a tampa na sanita. Nunca vi um apartamento com sanitas sem tampa;
    2º Se ele diz que tem pré instalação para qualquer tipo de gás, então implica ter todos os equipamentos preparados para esse efeito, como tal, o fornecimento de redutores é da responsabilidade dele.
    3º É responsabildade do construtor efectuar as devidas reparações para que a instalação de gás seja efectuada. O cliente não tem que pagar por erros efectuados por este, isto implica as inspecções de gás.
    4º Fazer uma pintura por cima de uma infiltração sem ter tratado desta??? Isso é realmente ridículo e não merece comentários.
    Aconselho a reclamar por escrito, através de carta registada ameaçando apresentar queixa a várias entidades, como o IMOPI. Caso tenha dificuldades, recorra a um advogado.
  3.  # 3

    Muito obrigado malamen,

    ja agora se for possivel sabe-me informar onde encontrar legislaçao que fundamente a obrigacao do mesmo para colocar as tampas da sanita a pagar os redutores e a repara aquilo que esta por fazer? e que todos aqueles com quem eu falo todos me dizem que ele e obrigado, e que é responsabilidade do mesmo a instalacao dos aparelhos das tampas e a reparacao mas ninguem me sabe dizer onde me posso fundamentar para lhe fz essas exigencias.
  4.  # 4

    Anónimo disse:
    compre uma caçadeira...
  5.  # 5

    Colocado por: xarrocoja agora se for possivel sabe-me informar onde encontrar legislaçao que fundamente a obrigacao do mesmo para colocar as tampas da sanita

    Não sei se vai encontrar. As tampas das sanitas fazem parte dos acessórios de casa de banho, como os toalheiros, porta rolos, etc. A menos que especificado no orçamento, geralmente não fazem parte. Repare que os bidés também têm tampas e raramente se colocam

    Colocado por: xarrocoa pagar os redutores e a repara aquilo que esta por fazer?

    Isso, são deficiências ou defeitos de obra e a casa têm 5 anos de garantia. Ele é obrigado a corrigir, é simples, senão o fizer, comece pela queixa no www.Inci.pt e terá de meter um advogado. Infelizmente é assim.

    O que acho estúpido, é que por junto, isso tudo não deve valer 500€ e estraga-se uma relação comercial por isso?
  6.  # 6

    Colocado por: PauloCorreia
    O que acho estúpido, é que por junto, isso tudo não deve valer 500€ e estraga-se uma relação comercial por isso?

    Era mesmo isso que estava a pensar...
    Vende uma moradia, e depois arranja "quezílias" com tampas de sanita e afins! Vai longe esse vai...
  7.  # 7

    Anónimo disse:
    A compra e venda de imóveis com vícios ou defeitos de construção, está sujeita ao regime jurídico dos artigos 913.º e seguintes do Código Civil (lei geral, regime geral da compra e venda), sob a epígrafe “venda de coisas defeituosas”) e da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor, lei especial, regime especial aplicável à defesa do consumidor).

    A venda de imóveis, NOVOS ou USADOS, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios está também abrangida por uma garantia de bom estado e funcionamento por período nunca inferior a cinco anos. (cfr. Art.º 2.º, n.º 1, , conjugado com o art.º 4.º, n.º 3, e com o art.º 12.º, n.ºs 1 a 5, todos da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor).

    O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de 2 ou 5 anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.

    E o que está na Ficha Técnica da Habitação?

    Veja aqui:

    http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/tag/garantia+da+obra

    Encontrará certamente as resposta que procura ...

    Decreto-Lei n.o 4/2007, de 8 de Janeiro
    ANEXO I
    Exigências essenciais das obras
    1—As exigências essenciais das obras devem, em condições normais de manutenção, ser satisfeitas durante um período de vida útil economicamente razoável e referem-se geralmente a factores previsíveis.
    2—As exigências essenciais das obras são as seguintes:
    2.1 — Resistência mecânica e estabilidade. — As obras devem ser concebidas e construídas de modo que as acções a que possam estar sujeitas durante a construção e a utilização não causem desabamento total ou parcial da obra, deformações de grau inadmissível, danosem outras partes da obra ou das instalações ou do equipamento instalado em consequência de deformações importantes dos elementos resistentes e danos desproporcionados relativamente ao facto que esteve na sua origem.
    2.2—Segurança contra incêndio.—As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que, no caso de se declarar um incêndio, a estabilidade dos elementos resistentes possa ser garantida durante um período de tempo determinado, a deflagração e a propagação do fogo e do fumo dentro da obra sejam limitadas, a propagação do fogo às construções vizinhas seja limitada,
    os ocupantes possam abandonar ilesos a obra ou ser salvos por outros meios e a segurança das equipas de socorro tenha sido tida em consideração.
    2.3—Higiene, saúde e ambiente.—As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não causarem danos à higiene e à saúde dos ocupantes ou vizinhos em consequência, nomeadamente, da libertação de gases tóxicos, da presença no ar de partículas ou gases perigosos, da emissão de radiações perigosas, da poluição ou contaminação da água ou do solo, da evacuação defeituosa das águas residuais, do fumo e dos desperdícios, sólidos ou líquidos, e da presença de humidade em partes das obras ou nos parâmetros interiores das mesmas.
    2.4—Segurança na utilização.—As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não apresentarem riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e o seu funcionamento, designadamente riscos de escorregamento, queda, choque, queimadura, electrocussão e ferimentos em consequência de explosão.
    2.5—Protecção contra o ruído.—As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que o ruído a que os ocupantes e as pessoas próximas se encontrem expostos se mantenha num nível que não prejudique a sua saúde e lhes permita dormir, descansar e trabalhar em condições satisfatórias.
    2.6 — Economia de energia e isolamento térmico.— As obras e as respectivas instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação devem ser concebidas e construídas de modo que a quantidade de energia necessária para a sua utilização seja reduzida, tendo em conta as condições climáticas do local de implantação e o conforto térmico dos ocupantes.

    Peça informações/ajuda junto do INCI

    inci.pt/Portugues/Inspeccao/Paginas/AAccaoDireccaoInspeccao

    \"Instrução de um Processo de Registo - Elementos importantes a considerar na apresentação de queixas

    Identificação da empresa
    A denuncia ou reclamação deve ser dirigida contra a empresa de construção civil, única situação em que será aplicável o referido procedimento de registo, que procedeu à execução da obra em causa e/ou que praticou os actos susceptíveis de denúncia. É de salientar a confusão corrente entre a entidade executora da obra e o promotor/vendedor do imóvel, devido ao facto de ser contra este último que deverá ser accionada judicialmente a garantia do imóvel estipulada na Lei da Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei 67/2003, de 5 de Abril). Assim, para efeitos da instauração do procedimento de registo no InCI, I.P., a queixa deverá ser efectuada contra a entidade construtora sendo que, de qualquer modo, o InCI, I.P., não se poderá substituir aos tribunais e resolver o litígio entre as partes, podendo apenas proceder ao registo da ocorrência em causa, uma vez concluído o respectivo procedimento, para os efeitos atrás descritos. Assim, quando os factos alvo de denuncia integrem a esfera do direito privado, dizendo respeito a questões de natureza privado-civil, designadamente, a litígios/conflitos existentes directamente sobre as partes, não pode o InCI, I.P., pronunciar-se sobre os mesmos, sendo que, nestes casos, deverão ser obtidos junto de advogados ou entidades autorizadas a prestar aconselhamento jurídico (nomeadamente, associações ou gabinetes municipais de apoio ao consumidor) os esclarecimentos necessários quanto aos respectivos direitos e à forma de os exercer, na medida em que os imóveis e as obras neles incorporadas estão sujeitos a um prazo de garantia de 5 anos nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (a Lei 24/1996, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei 67/2003, de 5 de Abril) e do Código Civil (artigos 916º e 1225º);
    Para que os defeitos possam ser imputados à empresa que construiu/executou a obra, esta deve ser identificada na denuncia/reclamação da forma mais completa possível.
    Se a empresa não estiver habilitada com alvará ou título de registo, a ocorrência dará lugar a um processo de contra-ordenação e não a um processo de registo.\"
  8.  # 8

    Anónimo disse:
    Código Civil

    "Artigo 1225.º - (Imóveis destinados a longa duração)(*)
    1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1219.º do Código Civil e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de CINCO ANOS A CONTAR DA ENTREGA, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir, total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
    2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
    3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º.
    - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.

    (*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro.

    Artigo 1218.º (Verificação da obra)
    1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas (contratadas e/ou acordadas) e sem vícios (defeitos).
    2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
    3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
    4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
    5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra sem reserva.

    Artigo 1219.º (Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)
    1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.
    2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.

    Artigo 1220.º (Denúncia dos defeitos)
    1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
    2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.

    Artigo 1224.º (Caducidade)
    1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º.
    2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.

    Artigo 1221.º (Eliminação dos defeitos)
    1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
    2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.

    Artigo 1222.º (Redução do preço e resolução do contrato)
    1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
    2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884.º do Código Civil.

    Artigo 884.º - (Redução do preço)
    1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 292.º do Código Civil, ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global.
    2. Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação.
  9.  # 9

    Anónimo disse:
    Deverá notificar o vendedor / construtor por carta registada com aviso de recepção sobre os defeitos encontrados, designadamente das anomalias no exterior (isolamento e pintura) e no interior da casa, devendo juntar a essa notificação todos os meios de prova disponíveis. Fixe-lhe um prazo para resposta de trinta dias (um mês).

    Na eventual ausência de resposta e/ou na falta de assunção de responsabilidades por parte do vendedor / construtor avance com queixas para:
    - Centro de Informação Autárquico ao Consumidor da área onde se situa o imóvel
    - INCI
    - ACOP - Associação de Consumidores de Portugal
    - DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
    - Direcção-Geral do Consumidor
    - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)

    Guarde toda a documentação/correspondência enviada/recebida e registe datas de eventuais contactos telefónicos
 
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