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  1.  # 1

    boa tarde
    a minha mãe está com um problema
    tem uma pensão reforma de 380,00€
    não tem outros rendimentos
    está num lar de 600,00€
    gasta remédios e fraldas 120,00€ mês
    estas diferenças tem sido ás minhas custas
    consegui pagar-lhe a primeira prestação do IMI no principio do ano
    agora falta a 2ª prestação de 300,00€, a qual não vou conseguir pagar

    alguém sabe alguma solução ou o que hei-de fazer para este caso especial

    cumprimentos
  2.  # 2

    É uma questão MUITO pertinente. Sinceramente, não lhe sei responder, ou melhor, desconheço alguma solução (sem ser pagar).

    Irei questionar a CTOC quanto a essa questão.

    Cumps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: paulosilva60
  3.  # 3

    Talvez possa pedir nas Finanças para fazer o pagamento em prestações.
  4.  # 4

    Boa noite amigo Parreira
    agradeço o seu interesse e o que conseguir descobrir avise
    pensei ir falar directamente com o chefe da repartição de finanças para ver o que ele diz sobre isto

    cumprimentos
  5.  # 5

    Colocado por: paulosilva60Boa noite amigo Parreira
    agradeço o seu interesse e o que conseguir descobrir avise
    pensei ir falar directamente com o chefe da repartição de finanças para ver o que ele diz sobre isto

    cumprimentos


    Sim, é uma BOA ideia. Peça a opinião dele.

    Cumps
  6.  # 6

    Mais uma preciosidade do nosso estado.

    O avô da minha esposa, falecido há 11 anos recebeu hoje uma carta das finanças a informar que iriam proceder coersivamente contra este de forma a reaver valores, que eles dizem "serem manifestamente baixos" lol lol lol

    Acontece que a minha sogra e a irmã procederam logo após a morte à informação da morte do pai e trataram de fazer as partilhas etc etc etc, pelo que se estranha no minimo esta dita carta.

    Terça feira vai-se às finanças esclarecer-se este assunto..... se não se pagar o que existe em divida, as finanças poderão penhorar a campa do falecido? lol lol lol tou no gozo, porque isto é de facto hilariante... dasss

    Ps. Se divida houver deve de ser relacionada com o IMI de terrenos agricolas, mas segundo sei estava tudo saldado, claro que papeis a comprovar é boca!
  7.  # 7

    Está a brincar, mas saiba que ao herdar, herda CREDITOS e DEBITOS. Ou seja, podem ser-lhe imputados dividas que o falecido tinha. No entanto, se a pessoa faleceu á 11 anos, na altura as dividas prescreviam ao fim de 5 anos, pelo que, não estou a ver como lhe poderão "pedir contas" por esses mesmos anos (11)
    • luisvv
    • 5 dezembro 2008 editado

     # 8

    Colocado por: ParreiraEstá a brincar, mas saiba que ao herdar, herda CREDITOS e DEBITOS. Ou seja, podem ser-lhe imputados dividas que o falecido tinha. No entanto, se a pessoa faleceu á 11 anos, na altura as dividas prescreviam ao fim de 5 anos, pelo que, não estou a ver como lhe poderão "pedir contas" por esses mesmos anos (11)


    Como qualquer pessoa com maus conhecimentos de fiscalidade (nomeadamente eu..) sabe, o Código do Processo Tributário (CPT), que vigorou de 91 até 31.12.98, estabelecia como regra geral o prazo de prescrição em 10 anos, (Artigo 34º:“ A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos salvo se outro mais curto estiver estipulado na lei”). E que a actual Lei Geral Tributária reduziu esse prazo para 8 anos.
    Mesmo os quase ignorantes de fiscalidade saberão que o prazo de prescrição se interrompe (entre outras hipóteses) pela notificação.

    Por maioria de razão, um TOC também saberá tudo isto. Seguramente, apenas alguma limitação de terceiros o terá impedido de prestar informação correcta.

    Mas deixemos falar quem sabe (o legislador neste caso)
    Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro
    (..)
    Artigo 5.º
    Prazos de prescrição e caducidade
    1. Ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil, sem prejuízo do dispost
    o no número seguinte.
    2. Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo."

    Lei Geral Tributária
    SECÇÃO III
    Prescrição da prestação tributária
    Artigo 48.º
    Prescrição
    1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos
    periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário
    e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
    2. As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsá-
    veis solidários ou subsidiários.
    3. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsi-
    diário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

    Artigo 49.º
    Interrupção e suspensão da prescrição
    1. A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação
    do tributo interrompem a prescrição.

    2. A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
    3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de
    pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso"
  8.  # 9

    Tó Bé disse:
    Caro Luisvv

    Nada melhor que um pouco de humor para começar mais um fim-de-semana (extra large)

    Um abraço
  9.  # 10

    Correctissimo! os seus APROFUNDADOS conhecimentos fazem-no concluir, que se trata duma prestação tributaria!!Um bom artista(mediucre)!

    Quanto mais argumenta, mais mostra a veia de ignorante!
  10.  # 11

    Colocado por: paulosilva60Boa noite amigo Parreira
    agradeço o seu interesse e o que conseguir descobrir avise
    pensei ir falar directamente com o chefe da repartição de finanças para ver o que ele diz sobre isto

    cumprimentos


    Caro, tenho boas noticias.

    Artigo 48º EBF

    - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
    2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.

 
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