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    • PRS
    • 31 março 2012

     # 1

    Bom dia. As minhas sinceras desculpas por importunar mas tenho uma questão que me atormenta e não tenho como nem a quem me dirigir.

    Faz um ano no dia 1 de Abril deste ano que assinei um contrato de Arrendamento Habitacional feito pelo prazo de três anos, com permanência obrigatória durante um ano e com a obrigatoriedade de comunicar a minha saída ao senhorio com 90 dias de antecedência. Informou-me à dias um advogado da família do meu namorado que existe o artigo 1055º do Código Civil que menciona que a oposição à renovação do contrato de arrendamento por parte do inquilino deve ser comunicada com 60 dias se o inquilino permanecer na habitação de um a seis anos.
    O meu senhorio (que é o próprio dono da Imobiliária) não aceita a lei em questão e diz que se eu assinei, problema meu, e são os 90 dias que ele redigiu no contrato. Queria perguntar aos senhores o que fazer nesta situação e se esta lei se aplicará à minha situação. No mês que dei entrada na habitação paguei 3 rendas, a renda dita "normal", um mês de caução e ainda outra renda sob pretexto de ser utilizada caso eu danificasse o apartamento (esta última ele não redigiu no contrato e não está escrita em lado nenhum, só tenho o recibo) e no dia 3 de Março último dirigi-me à Imobiliária para rescindir contrato e o funcionário disse-me que elaborasse uma carta e que era indiferente entregá-la ao dia 1 ou ao dia 30, contava na mesma como rescisão no mês que foi entregue. Então dirigi-me ontem (dia 30) com uma carta conforme me foi solicitada e a pessoa que me atendeu disse-me que eu só poderia sair da casa no último dia do mês de Julho. Ou, caso eu quisesse, pagava a próxima renda (Maio), entregava as chaves no ultimo dia de Abril e eu não usufruía do mês de caução nem recebia a tal outra renda para ser usada caso eu danifique alguma coisa (são 500 euros no total). Acontece que contactei um amigo que tem casa arrendada na mesma Imobiliária que eu e um contrato exactamente igual ao meu, esse meu amigo entregou a carta de rescisão no dia 8 de Fevereiro, pagou a renda no mês de Março e vai abandonar a casa no último dia do mês de Abril (sem pagar este ultimo mês e usufruindo da caução). Isto não me parece justo e julgo que de alguma forma me estão a prejudicar pelo que vos peço, por favor, uma resposta que me elucide como devo proceder. Peço desculpas pelo longo texto, mas de facto estou desesperada. Muito grata pela vossa atenção.
    •  
      GF
    • 31 março 2012

     # 2

    Bom dia,

    Não vamos confundir oposição à renovação com denúncia ok?
    Oposição à renovação = É quando alguém se opõe à renovação do contrato
    Denúncia = Quando alguém quer denunciar (terminar) o contrato

    A sua situação é a segunda.


    Artigo 1098.º
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma
    antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
    2 - Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo,
    mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido
    do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.

    3 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do
    contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.


    Agora se as partes acordaram no contrato ser 90 dias, a meu ver é esse o prazo a cumprir.

    Já agora pergunto, se o contrato foi feito por três anos, terá sido para habitação não
    permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação
    e formação ou turísticos, neles exarados? Pois nos restantes casos é obrigatório ser de um mínimo de 5 anos...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: PRS
    • PRS
    • 31 março 2012

     # 3

    Bom dia, muito obrigada pela sua resposta. Peço de facto desculpa por eventualmente ter escrito qualquer barbaridade mas confesso-me ignorante nesta matéria. É um contrato de arrendamento habitacional. Esta foi a minha casa para todos os efeitos durante um ano. E está redigido, assim:

    Sexta:
    O arrendamento é feito pelo prazo de três anos com início em 01/04/2011

    Sétima:
    O contrato renova-se automaticamente no fim do prazo e pelo período de três anos, caso não seja denunciado por uma das parte.

    Nona:
    O inquilino obriga-se a permanecer no local arrendado pelo menos durante o primeiro ano de vigência do contrato, podendo, decorrido esse prazo, denunciar ou renovar o mesmo, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 90 dias, sobre a data em que se operam os seus efeitos.


    A denúncia referida na nona cláusula não se aplica, portanto à minha situação e ao artigo 1055º, correcto?

    Muito obrigada, uma vez mais
    •  
      GF
    • 31 março 2012 editado

     # 4

    Colocado por: PRS
    A denúncia referida na nona cláusula não se aplica, portanto à minha situação e ao artigo 1055º, correcto?


    Não. O 1055º aplica-se aos casos de oposição à renovação, ou seja, imagine que no fim dos três anos não queria mais renovar o contrato.
    Teria de avisar, segundo a lei, com 60 dias que não queria renovar por mais 3 anos, apesar de no contrato prever 90 dias para isso mesmo.
    O seu caso é diferente, não se trata de renovações mas sim de denúncia do mesmo (por um termo ao contrato antes do tempo previsto).
    A lei determina que são 120 dias, excepto se outro prazo for contratado.

    Cumps
  1.  # 5

    gf2011

    Se um inquilino não paga faz 2 meses...qual a melhor forma e mais ràpida de correr com ele pela legalidade?
    •  
      GF
    • 1 abril 2012 editado

     # 6

    Colocado por: Jorge Rochagf2011

    Se um inquilino não paga faz 2 meses...qual a melhor forma e mais ràpida de correr com ele pela legalidade?


    Caro Jorge,

    A lei actual (NRAU) prevê no artº1083, nº3 o seguinte:

    3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no
    pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra
    ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo seguinte.


    Dessa forma, a mora (atraso no pagamento da renda) terá de ser superior a 3 meses para poder avançar para o despejo.

    O modo de operar vem descrito no artigo seguinte, carta registada com aviso de recepção ao inquilino a exigir esses pagamentos em falta:


    Artigo 1084.º
    Modo de operar
    1 - A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista no n.º 3 do artigo anterior bem como a
    resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se
    invoque a obrigação incumprida.



    Relembro que a mora, pressupõe além das rendas devidas, uma penalização acrescida de 50% sobre o valor em falta, se for intenção prosseguir com o arrendamento:

    Artº 1041º
    1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres
    em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base
    na falta de pagamento.


    Se for intenção resolver o contrato, deixa de se aplicar a indemnização de 50% sobre as rendas devidas, e passam a aplicar-se juros desde a citação até integral pagamento.

    Passada esta fase, segue-se a acção em tribunal para respectivo despejo. Mas para isso será necessária a intervenção de advogado e escolher a melhor forma de o fazer, analisando a situação em concreto.


    Agora, o NLAU, que vai entrar em vigor (estima-se que após as férias judiciais, talvez em Setembro de 2012), vai alterar a forma e o processo de despejo.
  2.  # 7

    Ok.

    Muito obrigado.

    Rocha
    •  
      FD
    • 2 abril 2012

     # 8

    Colocado por: PRSNona:
    O inquilino obriga-se a permanecer no local arrendado pelo menos durante o primeiro ano de vigência do contrato, podendo, decorrido esse prazo, denunciar ou renovar o mesmo, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 90 dias, sobre a data em que se operam os seus efeitos.

    Esta é completamente ilegal. Para mim, a dos 90 dias também mas, é capaz de lhe dar mais jeito que os 120 dias...

    O senhorio tem razão, deverá aguardar os 90 dias ou perder o dinheiro dessas rendas.
  3.  # 9

    Boa tarde.
    Gostaria de colocar uma questão.
    Comprei uma casa com 4 pisos, e no ultimo piso esta´uma inquilina, com cerca de 80 anos, que pretendia que saisse dessa habitação para ir para lá morar. segundo a nova lei do aarendamento como o poderei fazer?
    Ela paga de renda 35euros, e a casa tem poucas condiçoes. Pretendo fazer obras de reabilitação. Tentei realoja-la mas ela não aceitou e pediu-me uma indemnização de 25 000€, o que como é obvio recusei desde logo.
    Como poderei resolver o problema?
    Obrigado.

    João
    •  
      GF
    • 2 abril 2012

     # 10

    Para tentar perceber melhor, o que comprou foi um prédio com quatro andares, onde no ultimo andar está uma inquilina com 80 anos, pagando 35 euros de renda, e com contrato muito antigo, correcto?
    Quer mesmo saber?
    Espere que ela morra e entretanto espere pela nova lei, dizem que o estado é que vai subsidiar os aumentos de quem não os pode pagar.

    Cumps
  4.  # 11

    Boa Noite,

    Precisava de algum conselho jurídico de como proceder com bastante urgência.
    Assinei um contrato de arrendamento no dia 23/03/2012 e o contrato foi depositado nas finanças dia 29/03/2012, ja paguei a caução e o mês de renda. Hoje comuniquei ao meu senhorio que não poderei continuar com o arrendamento devido a um imprevisto, já andei á procura de informação na internet de como revogar o contrato e de tentar saber se é possível reaver o dinheiro na totalidade e só encontrei info relativa á denuncia que diz que posso fazer nos 15 seguintes á assinatura do contrato. Daí a minha urgência. Se alguém me poder ajudar com brevidade agradeço!!
    •  
      GF
    • 3 abril 2012

     # 12

    Colocado por: romtaBoa Noite,

    Precisava de algum conselho jurídico de como proceder com bastante urgência.
    Assinei um contrato de arrendamento no dia 23/03/2012 e o contrato foi depositado nas finanças dia 29/03/2012, ja paguei a caução e o mês de renda. Hoje comuniquei ao meu senhorio que não poderei continuar com o arrendamento devido a um imprevisto, já andei á procura de informação na internet de como revogar o contrato e de tentar saber se é possível reaver o dinheiro na totalidade e só encontrei info relativa á denuncia que diz que posso fazer nos 15 seguintes á assinatura do contrato. Daí a minha urgência.Se alguém me poder ajudar com brevidade agradeço!!


    Está aqui a sua resposta: https://forumdacasa.com/discussion/23420/contrato-de-arrendamento-prazos-de-comunicacao-de-rescisao/#Comment_404326
    Um tópico é suficiente, não precisa colocar mais mensagens iguais.
  5.  # 13

    gf2011...
    Está a prestar um bom serviço às pessoas com a sua boa vontade...
    Espero que quando vier a hora que precise de ajuda haja reciprocidade.

    Rocha
 
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