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  1.  # 1

    Bom dia a todos,

    há cerca de dois meses adquiri um apartamento T2 na Ilha da Madeira, concelho de S. Cruz, que tem um valor de 109000.

    Entretanto tenho estado com algumas duvidas em relação ao IMI, algumas pessoas já me disseram que tenho direito a isenção de 6 anos (compra da minha primeira casa) , outras dizem que não tenho isenção porque sou emigrante e consideram habitação secundaria.

    A minha sogra dirigiu-se as finanças a fim de saber e foi-lhe dito que eu devia pedir a isenção e ver no que da...??

    Na net encontro informação muito contraditoria também.

    Enfim, só não queria era ter ir ate a Madeira pedir a isenção (prazo de 60 dias...acho eu) e depois perder tempo e dinheiro e não receber a isenção na mesma.

    Desde ja obrigada a quem me puder ajudar.
  2.  # 2

    olá patricia claro que tens isenção o minimo 3 anos

    em 2011 tinhas até 8 anos, visto que o teu imovél não ultrapassa os 125.000 tens o minimo 3 anos
    pelo contrario não tinhas direito se ultrapasa-se esse valor
    espero ter ajudado
    Estas pessoas agradeceram este comentário: PatriciaCarvalho
  3.  # 3

    IMI

    Quanto ao IMI, as principais alterações relacionam-se com o período de isenção e com as taxas. Assim a Proposta de OE2011 contém as seguintes medidas:

    - A isenção de IMI passa a ser de 3 anos, aplicando-se aos imóveis com VPT até €125.000;
    - Os contribuintes que aufiram mais de €153.300 não podem beneficiar de isenção;
    - Subida de 0,1% das taxas de IMI;
    - Os imóveis devolutos passam a pagar o triplo da taxa de IMI (actualmente, pagam o dobro);
    - Aumento do preço do pedido de 2ª avaliação de imóvel;
    - Alteração da fórmula de cálculo do Valor Patrimonial Tributável;
    - Os imóveis detidos por offshores passam a pagar uma taxa de 7,5% (actualmente, é de 5%).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: PatriciaCarvalho
  4.  # 4

    Muito obrigada pelas respostas. Vou já começar a tratar disso então :)
  5.  # 5

    Mas cuidado quanto ao IMI.
    Depende de ONDE está emigrada...

    http://sicnoticias.sapo.pt/economia/article1458554.ece
    (1. casa na Alta de Lisboa, 100m2, custou 175.000euros. O marido, que mudou para o Dubai, vai ter um IMI de 3.000euros/ano para a metade dele. A mulher, que mantém a residência fiscal em Portugal, paga apenas 200euros/ano pela metade dela.
    2. T2 em Lisboa, pagava 500euros. Mudaram para os EAU e o IMI aumentou para 5000euros)
    Etc.
    http://www.rtp.pt/noticias/index.php?article=539952&tm=6&layout=123&visual=61
    http://oinsurgente.org/2012/03/28/o-esbulho-fiscal-aos-emigrantes/
    http://oinsurgente.org/2012/03/18/ditadura-fiscal/
  6.  # 6

    PatriciaCarvalho
    Isenção de IMI...só se o imóvel for habitação própria permanente, ou seja, a sua morada fiscal seria obrigatoriamente a do imóvel em questão.
  7.  # 7

    Eu estou emigrada em Inglaterra, Londres.

    Pois, essa questão da habitação própria permanente e que não percebo mesmo... já me disseram isso, depois também me disseram que como e a minha "residência" em Portugal devo ter direito...enfim, não sei mesmo.
    •  
      GF
    • 2 abril 2012 editado

     # 8

    Tem aqui o simulador: http://conteudos.lexpoint.pt/simuladores/MBCP/imi.php

    Pode ter isenção, desde que o seu domicilio fiscal seja cá.
    É facil aferir isso: Onde entrega o seu IRS ? Em Portugal ou onde vive, lá fora ?
    •  
      FD
    • 2 abril 2012

     # 9

    Os emigrantes também têm direito à isenção:

    13 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf46.htm

    Artigo 3º - Definição de emigrante
    1 - Consideram-se emigrantes portugueses, para efeitos do presente diploma, os cidadãos portugueses que tiverem deixado o território nacional para, no estrangeiro, exercerem uma actividade remunerada e aí residirem com carácter permanente, bem como:
    a) Aqueles que, após a emigração, tenham adquirido outra nacionalidade e continuem a residir no estrangeiro, aí exercendo a sua actividade;
    b) Os descendentes em 1º grau de emigrantes portugueses, tenham estes mantido ou não a nacionalidade portuguesa, desde que aqueles residam no estrangeiro e aí exerçam uma actividade remunerada;
    c) Os trabalhadores temporários que, pela legislação do país de acolhimento, não possam obter o estatuto de emigrante e que, num período de 12 meses, permaneçam nesse país pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpelados;
    d) Os portugueses trabalhadores do mar que se encontrem fora de Portugal ao serviço de barcos estrangeiros e que num período de 12 meses permaneçam no exercício dessa actividade pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados;
    e) Os cidadãos portugueses residentes no território de Macau por um período mínimo de seis meses e que ali exerçam funções públicas ou qualquer outra actividade remunerada;
    f) Os pensionistas e reformados que tenham sido emigrantes portugueses, bem como os respectivos cônjuges, ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, todos desde que aufiram pensões ou rendimentos similares pagos pelo país de imigração.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/857C74D4-C7BC-4952-88B7-226558DA9B01/0/decreto-lei_323-95_de_29_de_novembro_i_serie-a.pdf
  8.  # 10

    FD,
    No caso de nao beneficiar de isencao, qual e a logica de os emigrantes pagarem mais IMI que os residentes em Portugal ?

    Luis KW , onde se esta emigrado e relevante ?...se for na EU nao conta ?

    Nao percebo nada disto. Faz-me lembrar aquela maxima "Para que facilitar se complicando tambem se resolve"
    •  
      FD
    • 2 abril 2012

     # 11

    Colocado por: ExpatNo caso de nao beneficiar de isencao, qual e a logica de os emigrantes pagarem mais IMI que os residentes em Portugal ?

    Acho que pagam o mesmo.
    Só os que estão em paraísos fiscais é que não...
    Concordam com este comentário: Luis K. W.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Expat
  9.  # 12

    Encontrei esta informação na net, com data recente (01 Fevereiro 2012), publicada por alguém que diz ter 27 anos como funcionário da Administração Tributária e Aduaneira! (para além de uma licenciatura em direito) E, se tal corresponder a verdade, algumas informações colocadas anteriormente podem estar desactualizadas no que diz respeito à isenção imigrante! (infelizmente) :(


    A isenção de IMI (Imposto Municipal s/Imóveis) de prédios urbanos construídos, ampliados e melhorados, encontra-se prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a expressão abreviada de EBF, presentemente no artº 46º desse diploma legal, e o seu diferimento obedece aos seguintes requisitos :

    - Que o prédio ou parte do prédio seja adquirido a título oneroso.
    - Que prédio ou parte do prédio se destine a habitação própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar.
    - Que o sujeito passivo destine a habitação ao fim ante mencionado no prazo de seis meses a contar da sua aquisição.
    - Que o requerimento seja apresentado no prazo de 60 dias após a aquisição, sob pena de a extemporaneidade encurtar o período concernente a tal benefício, iniciando-se no ano imediatamente a seguir ao pedido e terminando exactamente no ano em que terminaria, caso não se tivesse verificado a aludida intempestividade.
    Convém ter bem presente que esta prerrogativa que a lei concede ao sujeito passivo adquirente, é extensiva aos casos de construção, ampliação ou benfeitorias, sendo conditio sine qua non que essas operações sejam também realizadas a título oneroso.

    Isto significa, antes de avançar na leitura, de que, não reunindo estes pressupostos, não lhe assiste tal direito.

    OU SEJA, se a habitação for adquirida, melhorada ou ampliada a título gratuito, não existe o anunciado benefício por um período que, por força de uma tabela progressiva, de conformidade com o valor patrimonial tributável, atualizado nos termos do IMI, não deverá ultrapassar os 8 anos, podendo também ser de 4 ou zero anos. Como os limites estabelecidos na referida tabela poderão alterar de conformidade com o orçamento de estado, se reunir os ditos pressupostos, deverá previamente dirigir-se aos serviços da Administração Tributária, questionar o seu enquadramento ou consultar o EBF no site http://www.portaldasfinancas.gov.pt.

    Ora, existem determinadas particularidades, que em prol dos sujeitos passivos devém ser objecto de apreciação.

    A lei fala em prédio ou parte de prédio. Esta parte do prédio não se refere apenas à fracção de um prédio em propriedade horizontal, mas inclusive a um prédio susceptível de arrendamento em separado, que tem condições que levam a presumir pelas sua condições de habitabilidade.

    Depois, a isenção abrange não somente a área privativa, mas também a área dependente, nomeadamente a que se destina a arrumos ou garagem do prédio ou fracção.

    Se eventualmente, reunida mais que uma fracção, for ultrapassado o primeiro escalão constante da tabela do artº 46º do EBF, o ideal será fazer contas previamente, e não fazer o pedido relativamente à fracção que leva a ultrapassar aquele valor. Seja inteligente, porque o planeamento fiscal é permitido nos termos que o autor do blogue descreve na sua biografia, e a inteligência não paga imposto.

    A lei fala também em prédios construídos, sendo que, neste caso, o prazo para o pedido, começa a contar a partir da conclusão das obras ou da emissão da licença de habitabilidade. Segundo o antigo Código da Contribuição Predial, independentemente das datas referidas, o prédio deveria ficar sujeito ao pagamento de imposto, desde que fosse susceptível de produzir rendimento. Hoje, parece-me que deveria ser igual, no entanto, como não existe fiscalização a nível local como em tempos de outrora, o sujeito passivo pode ocupar a sua casa até que fiquem reunidos os pressupostos, muito especialmente, quando se trate de construção, atendendo a que a obrigação prévia de requerimento obedece ao acompanhamento da pertinente documentação, sendo que, para tal efeito não está ainda emitida a licença de habitabilidade ou utilização, cuja tarefa compete aos respectivos serviços da Câmara Municipal. Logo, o contribuinte está a beneficiar sem pagar, o que dilata em termos práticos o seu período de isenção.

    Este procedimento é extensivo aos casos de ampliação e melhoramento, situação que também está consignada ao reconhecimento das obras pela predita entidade. Será lógico concluir, que considerando a natureza do facto consumado, apenas obtém o contribuinte a isenção proporcionalmente à obra realizada; circunstância em que se deverá recorrer a uma equação de primeiro grau para saber o benefício que lhe corresponde.

    Falando em proporções, a mais insólita das questões, é saber se o herdeiro, dispondo da sua parte indivisa, adquirindo as restantes alíquotas aos outros herdeiros, beneficia de isenção na totalidade. A jurisprudência tem entendido que, acabada que seja de concretizar a propriedade plena nas mãos do herdeiro, ou seja, logo que este adquira a título oneroso a última parte indivisa, beneficia de isenção do prédio na totalidade, obedecendo a todos os outros condicionalismos referidos, incluindo a tempestividade, a duração do benefício, etc.

    Um dos requisitos imprescindível para que o pedido seja deferido, é a fixação do domicílio fiscal no local onde se encontra a habitação, cuja denegação conduz indeferimento. Esta é uma situação que o sujeito passivo poderá ver colmatada em sede do direito de audição. Pelo que, sendo notificado do indeferimento e concomitantemente para exercer o direito de audição, deverá efectivamente fazê-lo, alterando, para que fique verificado o pressuposto, o domicílio fiscal através do portal das finanças ou directamente em qualquer serviço local.

    Hoje, com o crescimento das uniões de facto, é vulgar a habitação ser comprada em nome dos dois parceiros. São muito frequentes os casos em que apenas requer a isenção um dos sujeitos, ou um deles não altera o domicílio fiscal, sendo também apenas aquele a obter o benefício que lhe cabe, em regra os 50%. Portanto, ambos os com-proprietários devem respeitar os condicionalismos legais mencionados ab initio, sob a combinação de ser exclusivamente um a obter proporcionalmente a isenção, quando o direito assiste a ambos.

    O benefício não é concedido ao mesmo sujeito ou agregado familiar por mais que duas vezes, o que contraria também o regime anterior à entrada em vigor do IMI, reportada a 01.12.2003.

    Outra particularidade digna de apreço, é o caso da transmissão mortis causae. Se o de cujus era beneficiário, e na habitação continuar a residir o cabeça de casal (conjûge), ou inclusivamente todo o agregado familiar, a isenção deverá continuar a prosseguir até ao seu término, embora com a devida comunicação à AT.

    Há contribuintes que são pruri-beneficiários em simultâneo, como é o caso dos prédios, de igual modo adquiridos a título oneroso, ampliados ou melhorados, quando se encontrem arrendados e se trate da primeira transmissão. Na vigência do Código da Contribuição Predial, os prédios adquiridos para rendimento ficavam isentos durante um período de 15 anos. Antes de 1989, data em que entrou em vigor o novo Imposto sobre o Rendimento (IR), não ficavam sujeitos os prédios ou parte dos prédios onde fosse exercida uma actividade comercial ou industrial.

    Finalmente, a situação dos emigrantes, que, para construção ou aquisição de habitação própria em Portugal se socorriam do designado ” empréstimo de poupança-emigrante”, beneficiando igualmente da isenção, desde que verificados os pressupostos, evidentemente com a exclusão do prazo a afectação da habitação a própria e permanente. Esta situação será provavelmente alterada, porquanto já foi revogado o diploma que lhe deu origem.

    A cessação do benefício, extingue-se logo que deixem de se verificar os aludidos pressupostos, como em caso de transmissão da propriedade, alteração do domicílio fiscal, cessação do contrato de arrendamento por alguma das formas previstas na lei, cessação do estatuto de emigrante e a não afectação da residência a habitação própria e permanente do beneficiário ou agregado familiar.


    Fonte : http://antoniosoaresrocha.com/tributos/impostos/isencoes-de-imi-predios-destinados-a-habitacao

    Cumpts
    •  
      FD
    • 19 abril 2012 editado

     # 13

    Colocado por: Tavares MiguelEsta situação será provavelmente alterada, porquanto já foi revogado o diploma que lhe deu origem.

    As informações ainda estão no sítio da autoridade tributária, e pelo que sei (recebo o DRE todos os dias) nada foi revogado.
    Gostava de saber que diploma é que esse senhor diz que foi revogado...
  10.  # 14

    Boas!

    Colocado por: FD
    As informações ainda estão no sítio da autoridade tributária, e pelo que sei (recebo o DRE todos os dias) nada foi revogado.


    Agradeço Agradecemos a sua disponibilidade!

    Colocado por: FDGostava de saber que diploma é que esse senhor diz que foi revogado...


    Também eu! Mas se o FD contraria porquanto esta afirmação, nada melhor que aguardar o desenvolvimento da mesma...! Vou ficar atento!

    Cumpts
 
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