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  1.  # 1

    Olá a todos,
    gostaria de saber se alguém me pode ajudar a perceber o seguinte.
    Para contextualizar: fui despedida de uma empresa, coloquei em Tribunal uma vez que o despedimento era ilícito.
    Neste momento, ganhei o caso (claro que entretanto a empresa pode/vai recorrer), mas estou com dúvida relativamente à compensação.
    Portanto o Tribunal entende que:
    1)fixar uma indemnização em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade
    2)direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, até à data do trânsito em julgado desta decisão, cujo apuramento se relega para liquidação de sentença
    3)Mas a este montante devem ser descontadas as importâncias a que aludem os nº 2 e 3 do art. 437º do CT, ou seja, as importâncias que a trabalhadora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberiam se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego por elas eventualmente auferido, devendo o empregador entregar esta última quantia à segurança social.


    As dúvidas que tenho são as seguintes: quais os valores a que tenho direito, sendo que este caso remonta a 2008?
    - Ao montante final vão deduzir o que recebi de cessação de contrato e de subsídio de desemprego, certo?
    - De 2008 para cá trabalhei noutras empresas, portanto a que se refere o ponto 2, quando dizem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento? Irão deduzir também os salários que fui tendo até à data?

    Obrigada
  2.  # 2

    Alguém me ajuda?
    •  
      GF
    • 4 abril 2012

     # 3

    Tenha calma. Quem souber responder-lhe há-de vir cá dizer qualquer coisa.
    E o seu advogado que interpos a acção, o que lhe diz?
  3.  # 4

    Colocado por: M@ria - Ao montante final vão deduzir o que recebi de cessação de contrato e de subsídio de desemprego, certo?
    Certo

    - De 2008 para cá trabalhei noutras empresas, portanto a que se refere o ponto 2, quando dizem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento? Irão deduzir também os salários que fui tendo até à data?
    Era só o que faltava!!
    Havia de ser bonito se deduzissem o que você entretanto ganhou...! :-)
    Se você tivesse emigrado para o Qatar e estivesse a ganhar 5000euros/mês ainda ia ter de indemnizar a empresa, não?!?
  4.  # 5

    Se você tivesse emigrado para o Qatar e estivesse a ganhar 5000euros/mês ainda ia ter de indemnizar a empresa, não?!?


    ahahahaha ta bem pensado realmente.
  5.  # 6

    Boas,

    Colocado por: Luis K. W.Era só o que faltava!!
    Havia de ser bonito se deduzissem o que você entretanto ganhou...! :-)
    Se você tivesse emigrado para o Qatar e estivesse a ganhar 5000euros/mês ainda ia ter de indemnizar a empresa, não?!?


    Tens mesmo a certeza?
    É que sem ir procurar mais dados eu acho que podem mesmo deduzir o que entretanto se ganhou.
    (não estamos a falar em indemnização, mas sim nos salários que deixou de se ganhar)

    Divirtam-se,
    João Dias e seu gato psicanalista
  6.  # 7

    Não me parece que a decisão do tribunal seja descabida, senão reparem trocando isto por miudos.

    O tribunal decidiu:
    1) Que a queixosa tem direito a uma indeminização pelos anos trabalhados
    2) E tem direito a receber montantes que deveria ter recebido caso continuasse a trabalhar na empresa mas só se apos o despedimento ela continuasse desempregada o que faz sentido.

    Porque a partir do momento em que ela arranja trabalho deixa de estar a ser prejudicado, a não ser que o salário da empresa que despediu seja superior e nesse caso a empresa terá de pagar a diferença, e isso está salvaguadado no texto.

    Ou seja a queixosa não vai ser prejudicada com a situação.

    Mas isto sou eu que não percebo nada disto.
    Concordam com este comentário: oxelfeR (RIP)
  7.  # 8

    Obrigada a todos pelas respostas.

    Pois essa continua a ser a minha dúvida, se deduzem a esse valor as minhas retribuições até à data.
    Ao ler o artigo 437º do CT continuo igual, só se refere à indemnização que recebi no final e às retribuições de subsídio de desemprego.
 
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