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    • sameer
    • 12 abril 2012 editado

     # 1

    Caros Senhores,

    Vivo num prédio que teve problemas de infiltração em alguns andares.

    Na obra foi necessário à pesquisa e resolução do surgimento de humidade em parede limítrofe do prédio.

    Não se tratava de entrada de água pela junta de dilatação mas sim de humidade numa caixa (espaço vazio e fechado) que existe nos andares B que sobressaem em relação aos outros.
    Foi necessário abrir janela de pesquisa deixar desaparecer a humidade, fechar a janela, aplicar estuque e massa de acabamento e colocar uma janela de respiradouro com grelha.

    Sendo parte comum a referida parede (nos diversos pisos), poderei considerar isto defeito de obra? E caso não sendo... quem deverá pagar as obras?

    O construtor (O prédio é recente)? O condomínio? Ou a seguradora?

    Podem ilucidar-me.

    Obrigado.
    •  
      FD
    • 12 abril 2012

     # 2

    Colocado por: sameerO construtor (O prédio é recente)? O condomínio? Ou a seguradora?

    Se a última fracção tiver sido vendida há menos de 5 anos, o construtor.
    Nos restantes casos, o condomínio.
    Concordam com este comentário: Luis K. W.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sameer
  1.  # 3

    Mas o condomínio do prédio está a querer assumir os custos.

    Eu não concordo. Esta questão do condomínio pretender assumir os custos, é devido a uma das administradoras é a proprietária das casas em causa(3ºB e 4ºB) e pretende resolver esta questão o mais rápidamente possível.

    Pode indicar-me alguma lei que possa enviar para a administração do condomínio em que a situação em causa é da responsabilidade do construtor?
    •  
      FD
    • 12 abril 2012 editado

     # 4

    Uma decisão de um tribunal dar-lhe-á o que precisa: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3af0164c680f8fba8025795d003f4059?OpenDocument

    É difícil destrinçar o que interessa mas, é assim o legalês.
  2.  # 5

    Não respondeu:
    HÁ QUANTOS ANOS foram as casas vendidas pelo construtor ?

    O que você pretente está na internet por todo o lado. Sobretudo aqui NESTE Forum. Bastava ter feito uma pesquisazita:

    «O período de garantia mínima para imóveis é de cinco anos. A denúncia de defeito de um bem móvel, deve ser feita pelo consumidor no prazo de 1 ano.
    A denúncia deve ser feita por escrito e enviada por carta registada (preferencialmente com aviso de recepção).»

    Legislação Aplicável
    Decreto Lei 67/2003, de 8 de Abril.
    Nos casos de compra de imóvel: A prestação de serviços correspondente a empreitada que tenha por objecto a construção, modificação, ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados a longa duração, goza da garantia de 5 anos; Gozam da garantia durante aquele prazo de 5 anos, quer o consumidor que mandou fazer a obra, quer outras pessoas a quem o imóvel venha a ser vendido; Durante o prazo de garantia (cinco anos), que se inicia na data de aceitação da obra, a denúncia do defeito deve ser apresentada no prazo de um ano a contar da data do seu descobrimento.
    Esse direito caduca 6 meses volvidos sobre a apresentação da denúncia, pelo que dentro desse prazo o consumidor deve recorrer aos Tribunais ou a outros meios institucionais de resolução de conflitos de consumo.
    Recomendamos que, em matéria de empreitada de imóvel, a denúncia seja sempre feita por escrito e enviada por carta registada com aviso de recepção.
    O consumidor deve exigir a eliminação dos defeitos ou, se estes não puderem ser eliminados, exigir nova construção. No entanto, não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o consumidor pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato e a devolução das quantias pagas, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
 
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