Artigo 1032.º
Vício da coisa locada
Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é
destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se
o contrato não cumprido:
a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia
sem culpa;
b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador