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  1.  # 1

    Mais uma vez recorro a ajuda deste fórum tão útil,
    Moro num prédio de 8 andares, cada um com 3 inquilinos, 2 T2 (com áreas exactamente iguais) e um T1. Acontece que o valor de condominio é pago igual por todos. Já levantei esta questão uma vez que a lei diz que este valor deverá ser pago de acordo com a permilagem de cada um, no entanto dizem-me que não se pode fazer nada porque há 30 anos existe uma acta (composta por algumas pessoas que já lá nem vivem) que acorda que todos pagariam o mesmo valor. Embora eu não concorde desde que lá vivo há 13 anos que nunca o deixei de fazer. Acontece que este ano o prédio vai ter que executar obras exigidas pela câmara e este valor vai ser dividido por todos de igual forma, o que eu não concordo. Será que alguém me pode ajudar como é que eu posso dar a volta a esta situação? Do meu lado apenas está 1 vizinha de um T1 e outra de um T2 (dos 8 T1's apenas 3 proprietários vivem lá, os outros tem a casa arrendada e nem sequer vão ás reuniões de condominio!). Como posso fazer valer esta lei?
    Muito obrigado
    •  
      FD
    • 16 abril 2012

     # 2

    Colocado por: cmarantesComo posso fazer valer esta lei?

    Só com a aprovação de todos os condóminos.

    E atenção ao que diz a lei:

    ARTIGO 1424.º
    (Encargos de conservação e fruição)

    1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.

    Salvo disposição em contrário, é a parte a que parece que não está a prestar atenção.
  2.  # 3

    Atenção FD e cmarantes
    Salvo melhor opinião, nomeadamente dos ilustres juristas do forum (gf2011, princesa e/ou outros), esta questão não será assim tão simples.
    O ponto 2 do artigo 1424º do Código Civil diz: "Porém,as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento do condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação".

    Ora, uma acta não é o regulamento do condomínio. O regulamento do condomínio, depois de "legalmente" aprovado só pode ser alterado por unanimidade, e uma acta não.
    Uma decisão tomada numa Assembleia Geral de condóminos pode ser alterada numa outra reunião, e neste caso, considerando o disposto no artigo 1424º, talvez baste UM voto contra para inviabilizar a decisão acima referida por cmarantes (aqui peço a ajuda dos juristas do forum).
    O prédio em questão, com 8 andares deve ter ELEVADOR(es), e para os elevadores, é o próprio ponto 4 do artigo 1424º que diz taxativamente que "nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas", e em muitos casos os rés-do-chão não podem ser servidos pelos elevadores. Provavelmente no prédio do forista cmarantes haverá algumas fracções que estarão neste caso. Assim, uma eventual deliberação como a acima referida seria ilegal.

    MAS, supondo que aquilo que atrás referi ainda não é suficiente, o forista cmarantes pode e deve indagar se a acta em que tal decisão foi tomada seguiu os trãmites legalmente necessários, tais como, entre outros, quais os critérios usados e respectiva justificação (ponto 2 do artigo 1424º) ...

    Acresce ainda que é a primeira vez que vão fazer obras no prédio e o facto de cmarantes já ter pago nos últimos 13 anos as suas quotas para serviços de interesse comum (limpeza, iluminação, administração, ... ) de forma igual á das fracções com maior permilagem, não obsta a que agora para obras, não queira que seja usada a regra da permilagem (maior valor da fracção / maior comparticipação nas obras).

    Uma coisa é pagar os serviços de interesse comum de forma igual, outra bem diferente é pagar TUDO de forma igual (um T1 com 50 metros quadrados deve pagar mais para a conservação e manutenção do prédio do que um T4 com 200 metros quadrados).
  3.  # 4

    No último parágrafo queria dizer que um T1 deve pagar MENOS que um T4.
  4.  # 5

    Boa tarde,
    Diz o artº 1425 do CC: 1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    Logo em percentagem ou permilagem conforme o TCPH
    Já o nº 2, diz que pode ser diferente desde que aprovado em reunião por 2/3 dos votos, e sem votos contra (oposição), podendo haver abstenções, como se pode inferir a seguir:
    2- Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    Esta é a regra geral.
    Os lanços de escada, os elevadores e quejandos terá de ser feita a adpatação cfr os nº 3 e 4 deste mesmo artº. Cumptos
    [email protected]
 
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