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    • 3105
    • 16 abril 2012 editado

     # 1

    Bom dia,
    A minha pergunta é muito simples e, embora tenha feito a pesquisa nos casos, já múltiplos neste Fórum, referentes à questão do imposto de mais-valias, não consegui encontrar a resposta exacta a este meu problema, que é o de saber se um prédio urbano adquirido em 1975 paga imposto de mais-valias na alienação a efetuar em 2012, e onde se encontra a fundamentação legal para a resposta. Muito obrigada. C Neves
    •  
      FD
    • 16 abril 2012

     # 2

    Artigo 5º
    Regime transitório da categoria G
    1 - Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código. (Redacção do Decreto-Lei n.º 141/92, de 17 de Julho)

    2 - Cabe ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor deste Código, devendo a mesma ser efectuada, quanto aos valores mobiliários, mediante registo nos termos legalmente previstos, depósito em instituição financeira ou outra prova documental adequada e através de qualquer meio de prova legalmente aceite nos restantes casos.

    (...)

    Artigo 2º
    Entrada em vigor
    O Código do IRS entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/c_irs_001-024.htm#DL442A
    Estas pessoas agradeceram este comentário: 3105
  1.  # 3

    Fantástico como não viu um unico documento, e sabe responder.. Obviamente fala-se do que não se sabe..
    •  
      GF
    • 17 abril 2012

     # 4

    FD, o senhor parreira dá consultas, o melhor é ir-se informar.
    • 3105
    • 17 abril 2012

     # 5

    Agradeço novamente a informação prestada por "FD" sobre a questão colocada, que foi perfeitamente elucidativa.
    Com efeito, e discordando do comentário de "Parreira", não se coloca, no âmbito da questão colocada, a necessidade de análise de quaisquer documentos, tendo sido suficiente a indicação do artigo 5º do Código do IRS (redacção do DL n.º 141/92, de 17.07) que remete para o código do imposto de mais-valias aprovado pelo DL n.º 46 373, de 09.06.1965. Após a análise deste último diploma, é de concluir que a alienação do imóvel em questão (adquirido em 1975), a ocorrer em 2012, não ficará sujeita ao pagamento do imposto de mais-valias.
    Cumprimentos
    C. Neves
  2.  # 6

    Fantástico. Vai ser vc, que não percebe nada do assunto, a ensinar-me a legislação. Parece-me que me conhece de algum lado!
  3.  # 7

    Colocado por: ParreiraFantástico. Vai ser vc, que não percebe nada do assunto, a ensinar-me a legislação. Parece-me que me conhece de algum lado!

    Está desejoso de mostrar aquilo que sabe ??
    Então fico a aguardar !!
 
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