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    • matias
    • 22 abril 2012 editado

     # 1

    Boa Tarde!
    Em Março arrendei um espaço pequeno e, na altura do contrato foi-me dito que as despesas referentes à água e luz seriam divididas com o inquilino de baixo. Muito bem, concordei esperando que no final do mês me fossem apresentadas as faturas da EPAL e EDP e a respetiva divisão. Ora o que acontece é que me foi enviado um documento em pdf com os valores mas sem me facultarem o acesso aos originais. Argumentei de várias formas inclusivé por os contadores estarem fechados à chave e não me ser possibilitada a sua visualização e consegui que hoje o casal de senhorios viesse encontrar-se comigo e com o vizinho de baixo e me mostrasse os contadores. Fiquei então a saber que o prédio é propriedade horizontal, que são 3 habitações cujas despesas vão em conjunto para o senhorio que depois se encarrega da divisão dos valores. A minha questão é a seguinte. Independentemente desta questão os inquilinos não deverão ter acesso à fatura original conjunta? Um dos aspetos que ressaltou foi que a contribuição audio-visual estava a ser dividida por 2 e não por 3. Eu não tenho confiança nem acesso às contas do terceiro inquilino não sei o que lhe foi cobrado. Pareceu-me, doravante, haver abertura para mensalmente ver o que marcam os contadores mas ainda assim foi-me dito claramente que nunca terei acesso aos originais para além de ser convidada a rescindir o contrato e a ser apelidada de que estou a criar má vizinhança. Alguém me sabe fundamentar legalmente isto? Resta informar que nada disto está explícito no contrato. Obrigada
  1.  # 2

    Primeiro comentário: Quem está mal, muda-se.

    Que tipo de contrato fez?
    Propriedade horizontal ... três habitações ... Só um contador? Entendi bem?
    O contrato foi entregue nas FINANÇAS?
  2.  # 3

    Se a matias for uma empresa, como é que mete na sua contabilidade o pagamento de água-luz se não tiver os documentos originais?

    Se nada disto está explicitado no contrato de arrendamento, não o devia ter assinado.

    A não ser que o senhorio lhe PASSE RECIBO dos pagamentos de água-luz... Neste caso, tudo bem. O senhorio pode, para SUA informação, anexar ao recibo uma *cópia* dos documentos originais.

    Com um ambiente desses, eu já estaria à procura de outro espaço.
  3.  # 4

    Jocor, parece-me que se todos os problemas se resolvessem a partir do seu 1º comentário este fórum nem tinha razão de existir. Partimos do princípio da boa fé quer sejamos inquilinos ou senhorios pois a vida é tão incerta que hoje podemos estar de um lado amanhã do outro. Obrigada, de qualquer forma, pelo seu comentário apesar de nada ter acrescentado à discussão
  4.  # 5

    obrigada Luis...talvez tenha razão, talvez não deveria ter assinado, mas assinei e isso não significa que a situação se tente resolver...uma das questões pertinentes que levantou foi o receber recibo desse pagamento que não recebo apesar de ter forma de provar o pagamento pois é por transferencia bancária...quanto ao ambiente o que faz um ser humano com caráter é saber enfrentar as intempéries...
    •  
      GF
    • 22 abril 2012

     # 6

    Realmente há cada maluco.... mas porque raio o senhorio não há-de mostrar a factura? Só pode ter algo a esconder.
    Tambem fiquei sem perceber, existem contadores para cada um ou é apenas um para todos? Se o prédio está em PH, não deveriam haver contadores individualizados?
    Se é um para todos, como fazem a divisão de valores? Vai a olho? E se eu tomo 5 banhos por dia e gasto imensa agua e o vizinho de baixo que é um porco toma banho de 15 em 15 dias? Isso de contadores conjuntos normalmente dá confusão.
    Concordam com este comentário: two-rok, sisu
  5.  # 7

    gf2011 são 3 habitações e cada uma tem os contadores de água e luz correspondentes. Mas depois há dois contadores gerais que acumulam as despesas das 3 habitações e que é o que é contado pela EPAL e EDP e que vai direitinha para casa do senhorio. Depois é feita a divisão sem que possamos ter acesso a esta conta geral. No início do contrato foi-me dito que as despesas eram divididas só com o vizinho de baixo e pensei que me iriam mostrar as faturas, por isso, não havia qualquer objeção. À medida que fui questionando fui então percebendo que a questão era mais alargada e sujeita a interrogações. É óbvio que eu sei que este procedimento é errado, pouco transparente e ilegal. Não sei é o suporte jurídico. Põe-se outra questão: eu não quero entrar em guerra aberta com o senhorio. Na verdade eu gosto da casa e estou a tentar resolver a situação pelo bom senso. O que não implica que me vá informando sobre a matéria jurídica que sustenta casos desta natureza. Obrigada pelo seu comentário. De facto, nem eu pressupunha que uma destas me ia acontecer...mas Portugal é prenhe de "xicos-espertos"...
  6.  # 8

    eu só arrendei um dos espaços...e como na mesma altura o vizinho de baixo também arrendou conversámos e cruzámos as respetivas contas que nos chegaram. Como fizemos alguma resistência vieram até nós, mostraram os contadores das respetivas habitações (estão sempre fechados à chave) e ficámos a saber que neste bolo ainda havia um terceiro inquilino. Também nos foi dito que jamais mostrariam a fatura geral e que nós deveríamos declinar o contrato. É óbvio que o nosso questionamento estava a causar estragos...acontece que estes mesmos senhores começaram por fazer o contrato por 2 anos alegando que a nova lei do arrendamento iria ser aprovada. Ora acontece que já lá vão quase dois meses e ainda não foi promulgada pelo que o contrato ao reger-se pela Lei 6/2006 é automaticamente de 5 anos conforme o seu Artigo 1095.
    o
    Estipulação de prazo certo
    1 — O prazo deve constar de cláusula inserida no
    contrato.
    2 — O prazo referido no número anterior não pode,
    contudo, ser inferior a 5 nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido
    aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o
    segundo.

    Perante isto, está tudo dito!!!
  7.  # 9

    Matias, não entendeu o que eu disse ... Só aguenta essa situação enquanto quiser. Esse contrato NÃO PODE ESTAR LEGAL; ou essa fracção está em propriedade horizontal e tem contadores exclusivos da fracção, ou não está.
    O contrato tem alguma cláusula "especial"? Entrou mesmo nas FINANÇAS? Refere lá qual o nº da licença de utilização? Se sim, já foi à Câmara confirmar isso?
    Os contadores estão fechados à chave? !!! Onde exactamente? Se a EDP ou os Serviços das Águas quiserem/precisarem de ter acesso aos contadores é preciso que os senhorios estejam?
    No mínimo, é ESTRANHO
    Estas pessoas agradeceram este comentário: matias
    •  
      FD
    • 23 abril 2012

     # 10

    Colocado por: matiasAlguém me sabe fundamentar legalmente isto?

    Legalmente, e penso que conhece, a lei apenas diz isto:

    Artigo 1078.o
    Encargos e despesas
    1 — As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
    2 — Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
    3 — No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
    4 — Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
    5 — Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
    6 — No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
    7 — Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.

    http://dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.PDF

    Ora, no seu caso, na prática, o senhorio cobra aquilo que quiser e bem lhe apetecer.
    Mas, é de salientar o n.º 4 do artigo que acima transcrevo.

    Se nada está estipulado no contrato e o senhorio não quiser dar cumprimento ao que está disposto no n.º 4, resolve o contrato e se lhe apetecer gastar 75€ num julgado de paz, pede o dinheiro que gastou com a mudança.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: matias
    •  
      GF
    • 23 abril 2012

     # 11

    Na prática: Ou conversa com o senhorio para ele lhe mostrar as contas e chegam a um consenso, ou mude de casa.
    Na teoria: se o senhorio lhe cobra mais do que consome, sabendo que o faz, está a cometer o crime de burla.
    Concordam com este comentário: matias
    Estas pessoas agradeceram este comentário: matias
  8.  # 12

    Obrigada a todos com um agradecimento especial ao FD porque tinha já passado por cima desse artigo mas deveria estar tão nervosa que não o li atentamente...na verdade eu sei que vou ter de mudar de casa...vou ver até quando suporto isto...mas farei o que legalmente estiver ao meu alcance para que este esquema não continue com as pessoas que, doravante, irão viver naquele espaço...
  9.  # 13

    Olá Jocor! peço desculpa pelo mal entendido...fui verificar e comparar o contrato com outros que já tive, a partir das suas chamadas de atenção...detetei que(i) o contrato não refere licença de utilização e não tem o selo branco das finanças como o outro contrato, apenas um carimbo...obrigada vou deslocar-me às referidas entidades para perceber a legalidade do contrato...
  10.  # 14

    Matias, NO PROBLEM ...

    O contrato se tem o carimbo das FINANÇAS não precisa de ter o selo branco, portanto por aí tudo bem, MAS se não refere o nº da licença de utilização TALVEZ o edifício não esteja "legal". Se quiser confirme na Câmara.
    •  
      GF
    • 23 abril 2012 editado

     # 15

    Não metam tudo no mesmo saco sff e não baralhem as pessoas....
    Uma coisa é o contrato propriamente dito e outra é a questão fiscal. Se não tem selo das finanças e se as rendas não são declaradas, o problema é do senhorio, nada tem a ver com a eventual invalidade ou nulidade do contrato ok? Ele é válido na mesma e produz os mesmíssimos efeitos, quer declarem quer não!
    O mesmo se aplica à licença: pode não estar mencionada porque se esqueceram e ela existir efectivamente, ou pode nem sequer existir mas a lei (nrau) tambem prevê nessas situações o seguinte:

    Artigo 1067º
    Fim do contrato
    1—O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional.
    2—Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de utilização.
    3—Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.
  11.  # 16

    Caro gf2011
    Habitualmente leio os seus comentários COM MUITO INTERESSE e muitas vezes os acho uma mais-valia para este forum, mas tem a CERTEZA daquilo que acabou de afirmar? Um contrato escrito e entrado nas Finanças) nunca pode ser NÃO LEGAL?
    O artigo 1067º do Código Civil ainda não foi revogado? Eu não sou jurista e normalmente ACREDITO bastante nos seus comentários ( e acredito muito mais nos seus conhecimentos de "leis" do que nos meus), mas o Dec-Lei nº 160/2006 de 8 de Agosto é "incompatível" (digo eu) com o artigo 1067º do Cód. Civil porque no seu artigo 2º e principalmente artigo 5º, obriga à referência (e existência) da licença de utilização e determina até graves e grandes PENALIZAÇÕES para o senhorio que os contrarie - não estamos a falar de prédios anteriores a 1951 pois "matias" teria referido a enorme antiguidade do edifício se tal fosse o caso.
    Consultei algumas obras (em papel e na net) e fiquei com a ideia de que o artigo 1067º tinha sido revogado, MAS consultei outras (na net) que me davam a entender que não (repito que sou LEIGO na matéria), mas sou curioso nestas coisas e por isso e porque CONFIO em si pergunto-lhe: terá sido revogado ou não? Se não foi como é que se conjuga com o Dec-Lei 160/2006 que acima referi?
    No meu entender, "matias" nos termos do ponto 7 do artigo 5º do Dec-Lei nº 160/2006, poderá RESOLVER o contrato e ainda terá direito a indemnização (isto, digo eu, desde que o contrato não tenha lá alguma cláusula - nomeadamente do fim a que se destina - que "matias" não tenha referido.
    Penso que este link que colei abaixo poderá esclarecer algo e sobre ele pedia-lhe o seu comentário que desde já AGRADEÇO.


    http://www.antoniovilar.pt/pt/comunicacao/artigos/resolucao-do-contrato-de-trabalho/File1
  12.  # 17

    Em aditamento ao meu comentário anterior, posso dizer que me parece (depois de mais pesquisa) que o artigo 1067º estará mesmo em vigor. A(minha) grande dúvida continua a ser como se conjuga com o artigo 2º e 5º do Dec-Lei 160/2006. Será que o ponto 3 do artigo 1067º se refere apenas aos casos dos edifícios anteriores a 1951?
    Eu só vejo esta saída (mas isso sou eu que digo, que não sou jurista)
    •  
      GF
    • 23 abril 2012 editado

     # 18

    Caro Jocor, Na questão das finanças tenho absoluta certeza: um contrato de arrendamento é válido independentemente de estar registado nas finanças ou não, e do facto do senhorio declarar as rendas recebidas ou não.
    Contudo, tem razão na parte da Licença.
    O 1067º está em vigor sim, mas aplica-se aos arrendamentos o disposto no referido Dec-Lei, que por opção do legislador não quis que integrasse o Código Civil. Confesso que não entendo a razão, o legislador poderia perfeitamente encaixar isto no NRAU, e consequentemente no Cod. Civil.
    Está no proprio preâmbulo da lei as razões e a forma de "encaixe" com o RNAU:


    Tendo sido aprovado o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), pela Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro, importa publicar os diplomas necessários à
    sua completa aplicação. Entre esses encontra-se o decreto-lei que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração, previsto no nº2 do artigo 1070. do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo NRAU, o qual agora se publica.
    A matéria do presente decreto-lei corresponde à que era tratada nos artigos 8º e 9º do RAU, sendo objecto de diploma autónomo em virtude da revogação daquele.
    Trata-se de matéria procedimental que não deve integrar o texto do Código Civil, o qual não se dedica a semelhante pormenorização a propósito de qualquer
    outro tipo contratual.
    O presente decreto-lei estabelece que às partes é dada ampla liberdade na conformação do contrato de arrendamento, sendo poucos os elementos que dele necessariamente devem constar. Assim, são elementos suficientes para a celebração de um contrato de arrendamento — necessariamente reduzido a escrito quando de duração superior a seis meses — os seguintes: a identidade das partes, a identificação do local arrendado, a existência da licença de utilização, o valor da renda
    e a data da celebração. Com apenas estes elementos é possível a celebração de um contrato perfeito, pois o Código Civil estabelece um conjunto adequado de
    disposições supletivas, regulando os aspectos não contemplados expressamente pelas partes. Em casos particulares, devem ser inseridas outras cláusulas contratuais, por exemplo, a referência ao regulamento de condomínio, quando existente.
    Continua a exigir-se a licença de utilização para se poder dar de arrendamento um prédio urbano ou uma fracção autónoma, explicitando-se que compete às câmaras municipais a aplicação das coimas resultantes da falta dessa licença. Por forma a garantir a harmonia do sistema jurídico, explicita-se que esta exigência só se coloca em relação aos edifícios de construção posterior a 1951, data em que foram criadas as licenças de utilização. Para os edifícios anteriores, só a alteração da sua utilização ou o arrendamento para fim não habitacional são sujeitos a autorização.
    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Ordem dos Advogados, a Ordem
    dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos.
    Foram, ainda, ouvidas as várias associações com interesses no sector, designadamente a Associação Lisbonense de Proprietários, a Associação dos Inquilinos
    Lisbonense, a Associação dos Inquilinos do Norte, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação do Turismo Português, a Federação da
    Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, a Federação Portuguesa da Indústria de Construção e Obras Públicas, a Federação Nacional de Comércio, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, e ainda várias entidades representativas das empresas de consultoria e avaliação imobiliária, de mediação
    mobiliária, de fundos de investimento e de fundos de pensões.
 
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