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  1.  # 1

    Boa tarde

    Eu e os meus irmãos vendemos uma habitação herdada de nossa mãe, habitação de 1950 que foi herdada em 2003.
    Vendemos por um preço superior ao valor patrimonial.
    Onde vou declarar na declaração de IRS? Categoria G ou G1? será que alguem poderia ajudar? obrigado
  2.  # 2

    Anexo G o G1 seria se tivessem herdado o imóvel antes de 1989.
  3.  # 3

    Colocado por: ps casaAnexo G o G1 seria se tivessem herdado o imóvel antes de 1989.


    Não é necessariamente assim. Só vendo os papeis conseguir-se-á saber isso. Ter-se-á que saber, do artigo vendido, quando foi criado. O numero do artigo em 1950, não é o mesmo de agora. É a data da criaçao do artigo, que vai contar.
  4.  # 4

    Colocado por: Parreira

    Não é necessariamente assim. Só vendo os papeis conseguir-se-á saber isso. Ter-se-á que saber, do artigo vendido, quando foi criado. O numero do artigo em 1950, não é o mesmo de agora. É a data da criaçao do artigo, que vai contar.
    Discordam deste comentário:ps casa


    ANEXO G1
    Este anexo destina-se a declarar a alienação onerosa de imóveis não sujeita a tributação, nos termos do n.º 4 do art. 4.º e do
    art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, bem como a alienação de imóveis a fundos de investimento imobiliário
    para arrendamento habitacional (FIIAH) e a sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH)
    abrangidos pelo regime especial aprovado pelos arts. 102.º e seguintes da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e ainda a
    alienação onerosa, efetuada nos anos de 2009 e anteriores, de ações detidas por mais de 12 meses.
    • QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO G1
    Os sujeitos passivos quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, no ano a que respeita a declaração,
    tenham praticado qualquer dos atos atrás referidos.
    • QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO G1
    Nos prazos e locais previstos para a apresentação da declaração de rendimentos, da qual faz parte integrante.
    QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)
    A identifi cação dos sujeitos passivos (campos 02 e 03) deve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3A do rosto
    da declaração modelo 3.
    QUADRO 4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE AÇÕES DETIDAS DURANTE MAIS DE 12 MESES (anos de 2009 e anteriores)
    Destina-se a declarar as alienações efetuadas nos anos de 2009 e anteriores relativamente a ações detidas pelos sujeitos
    passivos durante mais de 12 meses.
    Se o quadro for insufi ciente para declarar todas as alienações, devem agrupar-se as ações alienadas por ano de aquisição.
    QUADRO 5 IMÓVEIS ALIENADOS EXCLUÍDOS OU ISENTOS DA TRIBUTAÇÃO
    Código 1 - Excluídos da tributação
    Utilizando o código 1, devem ser identifi cados os imóveis, os respetivos valores de aquisição e de realização, bem como a
    data da aquisição, respeitantes às transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos antes da entrada
    em vigor do Código do IRS (1 de janeiro de 1989), cujos ganhos não eram sujeitos a Imposto de Mais-Valias (Código aprovado
    pelo Decreto-Lei n.º 46 673, de 9 de junho de 1965), incluindo os ganhos derivados da alienação a título oneroso de prédios
    rústicos afetos ao exercício de uma atividade agrícola ou da afetação destes a uma atividade comercial ou industrial, exercida
    pelo respetivo proprietário, conforme estabelece o n.º 4 do art. 4.º e o art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
  5.  # 5

    Não me diga que me vai ensinar a legislação??? A diferença entre conhecer a legislação, e ter a mania que a conheçemos, é ainda, alguma. Leia-a, aprenda, e depois volte a abordar-me.
  6.  # 6

    Por ser conhecedor de assuntos fiscais. é no anexo G.
  7.  # 7

    Colocado por: ps casaPor ser DESconhecedor de assuntos fiscais. é no anexo G.
    Discordam deste comentário:Parreira
  8.  # 8

    Colocado por: Parreira


    O Parreira deve de ser ROC!

    "." no assunto
  9.  # 9

    obrigado :D

    Já agora o que ponho no valor de aquisição? já que herdei, nao tive de pagar nada, e o sistema nao quer aceitar o valor 0?
  10.  # 10

    Colocado por: Player19obrigado :D

    Já agora o que ponho no valor de aquisição? já que herdei, nao tive de pagar nada, e o sistema nao quer aceitar o valor 0?


    Relativamente à data de aquisição, e valor de aquisição, deve ter em conta que esta corresponde à data da abertura da sucessão que coincide com a data do óbito do autor da herança. Ao serem alienados os imóveis, uma vez que foram obtidos por partilha de herança, os seus valores de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, serão aqueles que hajam sido considerados para efeitos de liquidação do Imposto do Selo.

    Caso não tenha havido lugar à liquidação do Imposto do Selo, nomeadamente por aplicação da isenção, deverá considerar-se os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido.
  11.  # 11

    Contudo alerto para o seguinte:

    Ao serem atribuídos imóveis no âmbito duma partilha, e pretendendo os herdeiros alienarem os mesmos, haverá que apurar as mais-valias. Estão sujeitos a mais-valias, pela categoria G - Incrementos Patrimoniais, os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.

    No entanto, o diploma que aprovou o CIRS, prevê uma exclusão de tributação dos ganhos que, não se encontrando antes sujeitos ao imposto de mais-valias resultem da venda de bens ou direitos adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1989, data da entrada em vigor do Código do IRS.

    Contudo, existe a obrigatoriedade de declarar o valor da transmissão, no quadro 5 do anexo Gl - "Mais-valias não tributadas" da declaração de rendimentos, vulgo Modelo 3. Caberá ao sujeito passivo provar que os bens foram adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1989.

    A Administração Fiscal, através de uma instrução administrativa veio esclarecer que a aquisição de bens por sucessão "mortis causa" se considera verificada na data da abertura da herança, isto é, na data do óbito.

    Note-se que, podemos estar perante mais do que uma data de aquisição, se por exemplo, estivermos perante um casal, casado no regime de comunhão de adquiridos, em que falece um dos cônjuges.

    Na compra dum imóvel, cada um dos cônjuges adquire automaticamente 50% do imóvel, por ser um bem adquirido na vigência do casamento, pelo que esta será a 1.ª data de aquisição, e com a morte do cônjuge, adquire outra parte de direitos sobre o imóvel pela herança, sendo esta a 2.° data de aquisição.

    Se os direitos adquiridos no âmbito duma partilha ocorrerem numa data em que o óbito seja posterior a 1 de Janeiro de 1989, então as mais-valias apuradas já estarão sujeitas a tributação na categoria G, sendo englobadas no apuramento do rendimento tributável. Estando perante uma situação de contitularidade, ou seja, se imóveis pertencerem a vários herdeiros, no anexo G, será de indicar a quota hereditária que, na propriedade, pertence ao titular dos rendimentos.

    A mais-valia resultante da alienação de direitos reais sobre bens imóveis é dada por:

    MV = VR - (VA x coef. + EV + DAL + DAQ), sendo VR - valor de realização VA - valor de aquisição Coef. - coeficiente de desvalorização monetária EV - encargos com valorização DAL - despesas com a alienação DAQ - despesas com a aquisição

    Se entre a data de aquisição do imóvel por herança e a data da sua posterior alienação tiverem decorrido mais de 24 meses, o valor de aquisição será corrigido pelo coeficiente de desvalorização monetária.

    Para efeitos de tributação, a mais valia apurada pelos Serviços da Administração Fiscal será reduzida em 50% .

    Relativamente à data de aquisição, conforme já referido, deve terse em conta que esta corresponde à data da abertura da sucessão que coincide com a data do óbito do autor da herança. Ao serem alienados os imóveis, uma vez que foram obtidos por partilha de herança, os seus valores de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, serão aqueles que hajam sido considerados para efeitos de liquidação do Imposto do Selo .

    Caso não tenha havido lugar à liquidação do Imposto do Selo, nomeadamente por aplicação da isenção, deverá considerar-se os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido. Se houver lugar a uma reavaliação da herança por um Tribunal, deverá ser efectuado um adicional à relação de bens do processo de Imposto s/Sucessões e Doações/Imposto do Selo sobre Transmissões Gratuitas, no sentido de se declarar o montante decidido pelo Tribunal, o qual corresponderá ao activo da herança.

    Para o efeito, deverá o valor determinado por Tribunal, considerar-se como o valor de aquisição, sendo este o valor que servirá de base de liquidação do imposto sucessório aquando do encerramento da herança Para efeitos de apuramento da mais-valia, o valor de realização, será o valor da contraprestação recebida ou o valor considerado para efeitos de liquidação de IMT, quando superior ao primeiro.

    Quanto aos valores que poderão ser considerados como despesas necessárias e efectivamente praticadas , inerentes à aquisição e alienação, a Administração Fiscal tem vindo a aceitar o IMT (Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis), o custo com a escritura e registos, sem os quais, a operação não se poderia vir a realizar.

    Recentemente, surgiu um entendimento da Administração Fiscal, em como as comissões pagas a imobiliárias também podem ser consideradas.
 
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