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  1.  # 1

    ola boa dia

    sou novo aqui e pretendo esclarecer uma duvida que nao encontrei com opção de pesquisa.

    no meu contrato de arrendamento esta mencionado que tenho de avisar com 60 dias de antecedência minima a data da minha saida, e como tal enviei já alguns dias a carta registada com intenção de sair perto do dia 10 do mes de Julho.

    Agora o meu senhorio diz que terei de pagar a totalidade do mes de Julho uma vez que o contrato é mensal, mas no contrato nada menciona em relação a isto, nao tem qualquer clausula que me obrigue a pagar a totalidade do ultimo mes que so vou ficar 10 dias aproximadamente, este procedimento é correto ou so terei de pagar os 10 dias ou seja um terço do mes ?

    obrigado pela ajuda
  2.  # 2

    nao parece ser uma questao muito dificil, será possivel obter ajuda?
  3.  # 3

    Claro,
    Mas deixo isso à consideração dos tecnicos superiores deste forum.
  4.  # 4

    se for necessario que transcreva alguma alinea do contrato poderei faze-lo, ninguem passou por nenhuma situaçao semelhante ?
  5.  # 5

    Normalmente só pode sair no final do mês de acordo com o calendário gregoriano, é uma alínea parecida com isto que vem na lei.
  6.  # 6

    Era preciso ver o contrato para lhe responder... É um contrato comercial?
  7.  # 7

    vou descrever os pontos do contrato que considero serem os mais relevantes, poderei adicionar mais se acharem necessario:

    "
    Contrato de Arrendamento para habitaçao com prazo de duraçao efectiva (lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro)

    4º) O presente contrato é efectuado pelo prazo de 5 anos, nos termos da lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro, e tem inicio no dia 1 de Agosto de 2011 e termina a 31 de Julho de 2016, renovando-se por periodos de 1 ano.

    5º) Ambos os outorgantes podem denunciar o contrato, bem como revogar o contrato, a todo o tempo, a partir do 6º mes da data de assinaturado presente contrato, mediante carta registada com aviso recepção enviada a parte contraria com antecedência minima de 60 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos. A denuncia efectuada pelos outorgantes nao confere qualquer direito a indemenizaçao a nenhuma das partes.

    6º) A renda mensal é do quantitativo de 500 euros e é pagavel no primeiro dia util do mes anterior aquele a que disser respeito, no domiciliodos senhorios, Rua ....
    "



    nao existe mais nenhuma alínea que considere relevante ao pagamento da totalidade do mes.
    •  
      GF
    • 10 maio 2012

     # 8

    O meu ponto de vista: A renda é mensal, logo, se sai a dia 10, paga o mês todo, excepto se entrou num qualquer dia 10 e os meses são sempre a fechar a dia 10, o que não me parece ser caso.
  8.  # 9

    Caro "piteiracorp"

    O ponto 4º do seu contrato diz que ... tem início no dia 1 de Agosto ... e o ponto 6º diz que a renda é pagável no 1º dia útil do mês anterior ...

    É mais que suficiente para concluir que o seu senhorio tem razão ao dizer-lhe que não aceita pagamento de frações do mês. Se chegassem a acordo (você e ele ) era outra história, mas assim ele pode-lhe exigir o pagamento integral da renda mensal.
  9.  # 10

    também acho que o senhorio tem razao. Se houver já novo inquilino pode ser que este nao se importe de pagar metade do mes e entrar para a casa no dia 15. Eu fiz assim
    pois foi de minha conveniencia entrar mais cedo para a casa para poder pintar as paredes.
  10.  # 11

    esclarecido, grato pela ajuda :)
  11.  # 12

    Deve pagar a totalidade sim.
 
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