Artigo 1101º
Denúncia pelo senhorio
O senhorio pode denunciar o contrato de duração
indeterminada nos casos seguintes:
a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos
seus descendentes em 1º grau;
b) Para demolição ou realização de obra de remodelação
ou restauro profundos;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com
antecedência não inferior a cinco anos sobre
a data em que pretenda a cessação.
Artigo 1102º
Denúncia para habitação
1—Odireito de denúncia para habitação do senhorio
depende do pagamento do montante equivalente a um
ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o senhorio comproprietário ou usufrutuário
do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente
deste prazo, se o tiver adquirido
por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área
dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus
limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao
resto do País, casa própria ou arrendada que
satisfaça as necessidades de habitação própria
ou dos seus descendentes em 1º grau.