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  1.  # 1

    Olá e os meus cumprimentos.

    Sendo proprietária, em compropriedade de um apartamento com o meu ex-companheiro, pretendia ser esclarecida sobre os seguintes pontos:

    1. Finda a Acção Judicial de Divisão de Coisa Comum, em que fico proprietária do apartamento em questão a 100%, e não tendo outro bem imóvel para morar e coabitar com a minha filha, irei proceder à denúnica do contrato de arrendamento.
    2. Motivo da denúncia: para habitação própria e em que sou actualmente proprietária do imóvel a 100% (alteração dos senhorios do bem imóvel)
    3. Contrato actual em vigor: celebrado a 10.11.2008 por tempo indeterminado pelo regime de NRAU
  2.  # 2

    Alguém me pode ajudar?
  3.  # 3

    Não percebi a pergunta.

    O contrato de arrendamento foi celebrado entre quem?
  4.  # 4

    Eu sou a senhoria da fracção, actualmente em compropriedade.
    Findo o processo de Divisão de Coisa Comum, serei a senhoria a 100% do imóvel.
    Terei que denúnciar o contrato de arrendamento com o inquilino, porque preciso do imóvel para habitação própria.

    O contrato de arrendamento actual são dois senhorios (eu e o meu ex-companheiro) e o inquilino.
    •  
      GF
    • 10 maio 2012

     # 5

    Antecipando-me à resposta da Princesa_, aqui vai:


    Artigo 1101º
    Denúncia pelo senhorio
    O senhorio pode denunciar o contrato de duração
    indeterminada nos casos seguintes:
    a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos
    seus descendentes em 1º grau;
    b) Para demolição ou realização de obra de remodelação
    ou restauro profundos;
    c) Mediante comunicação ao arrendatário com
    antecedência não inferior a cinco anos sobre
    a data em que pretenda a cessação.


    Artigo 1102º
    Denúncia para habitação
    1—Odireito de denúncia para habitação do senhorio
    depende do pagamento do montante equivalente a um
    ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
    a) Ser o senhorio comproprietário ou usufrutuário
    do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente
    deste prazo, se o tiver adquirido
    por sucessão;
    b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área
    dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus
    limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao
    resto do País, casa própria ou arrendada que
    satisfaça as necessidades de habitação própria
    ou dos seus descendentes em 1º grau.


    Terá de verificar se estão reunidos estes pressupostos.
  5.  # 6

    A melhor forma sera chegar a um acordo com o inquilino. Estive numa situação semelhante e cumprindo todos os pressupostos anteriores, o meu processo demorou 3 anos a ter uma decisão favorável na comarca de Almada.
  6.  # 7

    Não pode terminar o contrato que não seja por acordo pois não será proprietária há mais de 5 anos (de forma plena, claro). Leia os artigos acima.
  7.  # 8

    Bom dia. Sou senhorio de um apartamento que aluguei com contrato em termo certo. Finaliza em Agosto. No entanto a inquilina deixou de pagar a renda desde Janeiro 2012 evocando que está desempregada. O que posso fazer para ter a casa mais cedo disponível dado que a minha filha precisa da casa para viver. Muito obrigado
  8.  # 9

    Caro Coito (?) (isto é muito mau)...

    Contrate advogado se é para "tentar" ratar disso depressa. Tente primeiro por acordo, o que não deve ser possível. Precisa de advogado para lhe meter processo executivo. COntrate um que escolha um solicitador de execução de confiança que não se esqueça do processo.

    Menos de 6 meses não demora... Mas quanto mais depressa meter o processo, melhor.
 
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