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    • fjp
    • 18 maio 2012

     # 1

    Olá,

    No prédio onde moro, existem alguns apartamentos com infiltrações, que originam que as paredes se apresentem enegrecidas e a "descamar" em certas zonas.

    Segundo alguns técnicos já consultados, essas infiltrações, tem origem nas varandas dos apartamentos.

    De quem é a responsabilidade pelo pagamento das obras a serem realizadas, tanto no que se refere à impermilabilização das varandas, como no que se refere à pintura das paredes danificadas?

    Muito obrigado e cumprimentos.
  1.  # 2

    Do condomínio!
    Se o prédio ainda estiver na garantia o construtor.
    •  
      GF
    • 18 maio 2012

     # 3

    A esmagadora maioria da doutrina e jurisprudência considera as varandas intermédias como partes comuns, logo, será da responsabilidade do condomínio. Há quem entenda que seja pela via da al. a) do nº1 do 1421 C.C., eu penso que tem mais cabimento encaixar na al. b)



    I – Dispõe o artº 1421º, nºs 1, al. b), e 3, do C. Civ., na sua actual redacção, que “são partes comuns do edifício o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção, podendo o título constitutivo afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns”.

    II – Com as alterações efectuadas pelo D. L. nº 267/94, de 25/10, ao C. Civ., de que proveio a actual redacção do preceito citado, teve-se em atenção a jurisprudência que sobre o antigo preceito existia (versão original de 1966), tendo-se querido que nesta actual versão passassem a estar abrangidos os chamados terraços de cobertura intermédios, isto é, os terraços que apesar de servirem de cobertura a alguma ou algumas fracções, se situavam ao mesmo nível doutra ou doutras fracções, podendo servir de pátio ou varandas a estas.
    III – Assim, estando os terraços intermédios incluídos na previsão legal citada das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, que comuns a todos os condóminos, sendo imperativo o carácter desta enumeração, não é permitido aos condóminos convencionar que uma dessas partes integre o direito de propriedade de uma das fracções autónomas, pelo que, independentemente do que conste no título constitutivo da propriedade horizontal, um terraço de cobertura, mesmo que intermédio, será sempre uma parte comum de um edifício constituído em propriedade horizontal.
 
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