Colocado por: gf2011Eu não era de casa que trocava...
Colocado por: adiasNão somos programados. Fomos aliciados por uma máfia, durante décadas a pensar que ter casa própria tem que ser o "objectivo".
Essa máfia fez uma lei que lhes dá 100% dos lucros astronómicos gerados por urbanizações criminosas nos arredores. Essa máfia, num triangulo promotores - politicos -clubes de futebol leva os segundos a "assinar" PDMs, PINs, suspensões de PDMs e afins de mão beijada, depois de os primeiros comprarem terrenos RAN e REN a preço da uva mijona e os vejam valorizar instantaneamente em muitos %. O dinheiro circula pelos terceiros (e afins) para ficar lavadinho e para que vão levando a populaça a votar nos segundos e repetir o circulo.
Pelo meio, os bancos fazem circular o dinheiro e tiram a sua maquia, culpa-se a lei do arrendamento e os regulamentos camarários para o abandono dos centros das cidades (onde, simplesmente não há dinheiro fácil em reconstruir casas em tecido urbano maduro).
Nós deixamos levar por mentiras pegadas por culpas atribuidas a estórias da carochinha do arrendamento e outros quejandos. A máfia, a que fica com o bolo, essa ataca com unhas e dentes quem aponta o dedo ao dinheiro fácil que destruiu o que um dia se chamou "cidade".
Olhem para as urbanizações em redor dos estádios feitos em terrenos que em tempos eram RAN ou REN. Vejam os centros comerciais. Vejam os milhares de urbanizações nos "cú de judas" onde ninguém se lembraria de plantar cimento (a menos que pudesse ganhar muito dinheiro).
Enquanto não tivermos coragem de mudar a lei e taxar mais valias de converter terrenos em urbanos esta máfia estará em cada canto. Mais adormecida, mas sempre à espera de destruir um pouco mais e radiante de ver cidades transformarem-se em cancro! Por cada casa abandonada num centro, há outra construída nos arredores que deu milhares a uma rede criminosa!
Altere-se a lei, se queremos ter URBE.
Colocado por: adiasEnquanto não tivermos coragem de mudar a lei e taxar mais valias de converter terrenos em urbanos
Colocado por: adiasNão somos programados. Fomos aliciados por uma máfia, durante décadas a pensar que ter casa própria tem que ser o "objectivo".
Essa máfia fez uma lei que lhes dá 100% dos lucros astronómicos gerados por urbanizações criminosas nos arredores. Essa máfia, num triangulo promotores - politicos -clubes de futebol leva os segundos a "assinar" PDMs, PINs, suspensões de PDMs e afins de mão beijada, depois de os primeiros comprarem terrenos RAN e REN a preço da uva mijona e os vejam valorizar instantaneamente em muitos %. O dinheiro circula pelos terceiros (e afins) para ficar lavadinho e para que vão levando a populaça a votar nos segundos e repetir o circulo.
Pelo meio, os bancos fazem circular o dinheiro e tiram a sua maquia, culpa-se a lei do arrendamento e os regulamentos camarários para o abandono dos centros das cidades (onde, simplesmente não há dinheiro fácil em reconstruir casas em tecido urbano maduro).
Nós deixamos levar por mentiras pegadas por culpas atribuidas a estórias da carochinha do arrendamento e outros quejandos. A máfia, a que fica com o bolo, essa ataca com unhas e dentes quem aponta o dedo ao dinheiro fácil que destruiu o que um dia se chamou "cidade".
Olhem para as urbanizações em redor dos estádios feitos em terrenos que em tempos eram RAN ou REN. Vejam os centros comerciais. Vejam os milhares de urbanizações nos "cú de judas" onde ninguém se lembraria de plantar cimento (a menos que pudesse ganhar muito dinheiro).
Enquanto não tivermos coragem de mudar a lei e taxar mais valias de converter terrenos em urbanos esta máfia estará em cada canto. Mais adormecida, mas sempre à espera de destruir um pouco mais e radiante de ver cidades transformarem-se em cancro! Por cada casa abandonada num centro, há outra construída nos arredores que deu milhares a uma rede criminosa!
Altere-se a lei, se queremos ter URBE.
Colocado por: Nuno MestreAgora vou esperar quando for para a cama para ver se esqueceu mesmo!!! :)
Colocado por: luisvvClaro que sim.. eu diria até mais: devíamos taxar a 100% as mais-valias na compra e venda de imóveis. Esses parasitas que compram casas e as vendem mais caras do que compraram, assim contribuindo para a especulação imobiliária, devem ser desapossados dessas mais-valias, completamente ilegítimas - as casas, como qualquer bem usado, devem desvalorizar, e não o contrário !!
Colocado por: luisvvSe tem um terreno que se valoriza, paga sempre mais-valias
Como são calculadas as mais valias? Apenas sei que, em tempos que já lá vão, nos imóveis sempre que se podia/podem comprar sem recurso a crédito ou mesmo com recurso mas valores baixos, o valor declarado é sempre baixo para se evitar as sisas/imt e afins... quer dizer que nos terrenos isto não acontece :)... infelizmente não estive nesta situação por isso não sei o que se paga.
Colocado por: luisvvO que o Adias sugere é que essa mais-valia seja toda arrecadada pelo Estado.
Colocado por: luisvvA é proprietário de um terreno, que vende a B por 10
Eu nem falo deste cenário de vendas consecutivas. Estou por exemplo a considerar um proprietário que tem um terreno, herdou, etc, que por alteração do PDM passou a ser viável a construção. Faz o loteamento e vende os lotes (declarando ou não o valor total da venda) que mais valias paga neste cenário? Supondo que o terrenos de 3 ou 4 hectares vale, 100k para agricultura, mas depois da alteração do PDM vale 10M em lotes.
"São também tributadas em IRS as mais-valias realizadas, deduzidas das menos-valias que resultem da transmissão onerosa de prédios ou partes de prédios, mas apenas quando adquiridos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Os ganhos provenientes da alienação de habitação própria não são tributados se, no prazo de 24 meses, o produto da realização for reinvestido na aquisição de terreno ou imóvel exclusivamente com o mesmo destino.
Contudo, no caso de terrenos para construção, as mais-valias são tributadas mesmo se os terrenos foram adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1989."
Em sede de IRC, também as rendas e as mais-valias são tributadas, nos termos genéricos aplicáveis aos restantes rendimentos e ganhos.
Aliás, consideram-se obtidos em Portugal os "rendimentos relativos a imóveis situados no território português, incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa" (por lapso, segundo entendemos, o Código publicado em Diário da República menciona "transformação"). Desta forma, a tributação dos rendimentos prediais provenientes de imóveis localizados no território nacional é alargada a todas as pessoas colectivas, mesmo não possuindo sede ou direcção efectiva em Portugal, nem sendo os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado.
- Mais-valias
As mais-valias são calculadas pela diferença entre a o valor de realização dos prédios (deduzido das despesas necessárias e efectivamente praticadas, a ela inerentes) e o seu valor de aquisição, corrigido por um coeficiente de desvalorização monetária, sempre que decorridos mais de 24 meses entre a data de aquisição e de alienação. São ainda dedutíveis os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos.
Conforme foi referido, a alienação de imóveis adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1989 não é tributada, excepto no caso de terrenos para construção.
No entanto, apenas serão de incluir na base tributável 50 por cento das mais-valias obtidas nas transacções de prédios ou partes de prédios, quando adquiridos posteriormente a 1 de Janeiro de 1989.
Todas as deduções referidas se aplicam a não residentes, desde que sejam proprietários de prédios situados em Portugal.
2.2 Pessoas colectivas
Os rendimentos prediais e as mais-valias resultantes da sua transmissão onerosa são considerados proveitos para efeitos de IRC e, como tal, englobados no rendimento total sujeito a este imposto. Em termos de deduções, as entidades residentes ou com estabelecimento estável em Portugal podem deduzir aos rendimentos as despesas de manutenção e conservação dos prédios, desde que adequadamente documentadas.
As entidades residentes podem também deduzir à colecta do IRC o montante da Contribuição Autárquica que tenha incidido sobre o valor dos prédios arrendados e cujos rendimentos foram incluídos na matéria colectável do IRC.
Às mais-valias podem ser deduzidas as menos-valias eventualmente obtidas, também passíveis de correcção monetária.
Para as entidades não residentes e sem estabelecimento estável que sejam proprietárias de prédios arrendados, situados em Portugal, são aplicáveis - nos mesmos termos - as deduções indicadas para as pessoas singulares, bem como o crédito de impostos referente à Contribuição Autárquica.
As autoridades fiscais têm por vezes vindo a considerar que existe um estabelecimento estável em Portugal, pelo simples facto de uma pessoa colectiva não residente possuir um imóvel em território nacional, que arrenda. Desta forma, os rendimentos prediais serão tributados à taxa normal de IRC (entre 36,5 por cento e 40,15 por cento) e não à taxa liberatória aplicável a não residentes (25 por cento).
Embora aceitemos que poderá considerar-se que ao imóvel está associado o exercício de uma actividade comercial, acreditamos que será mais correcto tributar essa entidade na sua qualidade de não residente, sem estabelecimento estável em Portugal. De outra forma, alergar-se-á a tributação de uma mera fonte de rendimentos de forma discriminatária, quando comparada, por exemplo, com rendimentos de aplicação de capitais (isto naturalmente no caso de essa entidade apenas possuir o imóvel, sendo a gestão do arrendamento subcontratada a terceiros).
2. Taxas de imposto aplicáveis
2.1 Pessoas singulares
- Rendas
Sendo o englobamento obrigatório, a taxa final depende do valor total de rendimentos englobados e deduções disponíveis. Desta forma, a taxa final de tributação pode variar entre 0 a 40 por cento, independentemente de se tratar de pessoas singulares residentes e não residentes.
- Mais-valias
A tributação de mais valias apuradas na venda de imóveis pode ser resumida como segue:
i. Adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1989 - não tributadas;
ii. Adquiridos após 1 de Janeiro de 1989 - tributadas apenas em 50 por cento, i.e., com taxas finais variáveis entre 0 e 20 por cento.
iii. Terrenos para construção, independentemente da data da aquisição - tributadas apenas em 50 por cento, i.e., com taxas finais variando entre 0 e 20 por cento (excepto se adquiridos antes da vigência do Código do Imposto de Mais-Valias, isto é, 9 de Junho de 1965, em que não estarão sujeitos a tributação).
A tributação é indistinta, quer se trate de pessoas singulares residentes ou não residentes.
2.2. Pessoas colectivas
A taxa final de tributação dos rendimentos prediais, incluindo as mais-valias, é de 36,5 por cento, sendo de 40,15 por cento nos casos em que o município da sede da pessoa colectiva, ou da localidade do prédio, tenha lançado uma derrama sobre o IRC à taxa máxima de 10 por cento. A taxa é indistinta no caso de rendas ou mais valias.
A taxa final ou ganhos prediais obtidos em Portugal e cujos titulares são entidades não residentes naquele território é de 25 por cento.
Obvio que isto seria um absurdo, sem qualquer sentido.