Em Dezembro comprei metade da casa do meu companheiro para habitação própria permanente (consta na escritura e de facto, apesar de não ter lá o meu domicílio fiscal, era a casa onde vivia com o meu filho menor- de quem tenho a guarda- e a sua morada fiscal e do cartão de cidadão é lá desde 2010). Nesse mesmo dia permutei metade dessa casa por metade de outra para habitação própria permanente (a permuta foi aliás a razão de ter comprado metade da casa do meu companheiro- só assim poderíamos permutar um bem a meias!). A minha dúvida é a seguinte: não tendo tido tempo de alterar a morada fiscal nas finanças, porque a transação foi no mesmo dia, as finanças consideram na mesma que vendi uma hab.própria permanente e comprei outra? Nas escrituras é sempre referido que são habitações próprias permanentes...é que se não considerarem assim, tenho que pagar mais valias porque a minha morada fiscal não chegou a ser alterada (num espaço de 30 minutos era difícil:).
Os prédios urbanos arrendados para habitação têm isenção? Sim. Ficam isentos de IMI, pelo período de 6 ou 3 anos a determinar de acordo com a tabela constante do nº 5 do artigo 42º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que arrendados no prazo de seis meses, após a aquisição ou a conclusão das obras, iniciando-se a isenção a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
Tratando-se de prédios melhorados ou ampliados, a isenção aproveitará apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limites e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
A isenção será reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da celebração do contrato de arrendamento.
Esta isenção pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada a arrendamento para habitação (nº 11 do artº 42º do EBF).
Para poder beneficiar de isenção não pode o sujeito passivo ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.