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    • magns
    • 15 dezembro 2008 editado

     # 1

    Olá, bom dia!

    O meu pai possui um imóvel que está arrendado ha 3 anos e 10 meses, cujo contrato termina quando prefizer 5 anos, ele agora quer vender, e o inclino diz que não quer exercer o direito de preferência, mas que tambem nao sai porque ate acabar o contrato ninguem o pode colocar fora. Gostaria que me informassem se possível ate que ponto é que ao vendermos o imovel e eles nao têm que sair.
    • Xela
    • 15 dezembro 2008

     # 2

    Consulte, por exemplo, o Portal da Empresa:

    http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Criacao/CriacaoEmpresa/Licenciamentos_Alvaras/SER_contratos+de+arrendamento.htm

    "(...)
    Tipos de Contrato - Existem dois regimes de contrato:
    Duração Indeterminada (Renovação Automática):
    Prazos:
    Renovados automática e sucessivamente.
    Actualização Anual de Rendas:
    Através de coeficientes anualmente estabelecidos por portaria. Podem, no entanto, as partes, definir as condições de actualização aquando da celebração do contrato ou em documento posterior.
    Actualização das Rendas Noutras Ocasiões:
    Se o inquilino residir nas áreas metropolitanas de Lisboa ou Porto e aí tiver outra residência, ou na comarca do fogo arrendado para o resto do país, que satisfaça as necessidades habitacionais imediatas, pode a renda ser actualizada para o valor correspondente no regime de renda condicionada;
    Na sequência de obras de conservação extraordinária ordenadas pela Câmara Municipal.
    Direito de Preferência:
    O inquilino possui direito de preferência quanto à aquisição da habitação.
    Transmissão do Contrato (veja: Direito ao Novo Arrendamento):
    Por morte do inquilino, o senhorio pode transmitir o contrato a familiares e afins do falecido;
    O senhorio pode optar pela denúncia do contrato, mediante indemnização do titular do direito de transmissão.
    Direito a Novo Arrendamento por Morte do Inquilino (veja: Transmissão do Contrato):
    Pode assistir, a alguém ligado ao inquilino, o direito a celebrar um novo contrato de arrendamento.
    Denúncia:
    Por parte do inquilino: basta cumprir um prazo de pré-aviso variável com a duração do contrato;
    Por parte do senhorio: o senhorio só pode denunciar em três situações:
    Para efeitos de ampliação do prédio ou construção de novos edifícios que aumentem o número de fogos arrendados;
    Se necessitar do prédio para sua habitação ou de seu descendente;
    Em caso de morte do inquilino se optar pela denúncia do contrato, em alternativa à transmissão com aplicação de renda condicionada;
    Por haver diferimento da desocupação, após acção de despejo, por motivos de ordem social.

    Duração Limitada (A Termo Certo):
    Prazos:
    Duração igual ou superior a três anos se se tratar de contratos celebrados com SGII ou FII;
    Renovação por três anos, se outro período não for estipulado.
    Actualização Anual de Rendas:
    Através de coeficientes anualmente estabelecidos por Portaria;
    Se o prazo for superior a oito anos, as partes podem definir as condições de actualização no contrato ou em documento posterior.
    Actualização das Rendas Noutras Ocasiões:
    Se o inquilino residir nas áreas metropolitanas de Lisboa ou Porto e aí tiver outra residência, ou na comarca do fogo arrendado para o resto do país, que satisfaça as necessidades habitacionais imediatas, não existe o direito de a renda ser actualizada para o valor correspondente no regime de renda condicionada;
    Na sequência de obras de conservação extraordinária ordenadas pela Câmara Municipal.
    Direito de Preferência:
    Não existe o direito de preferência por parte do inquilino quanto à aquisição da habitação.
    Transmissão do Contrato (veja: Direito ao Novo Arrendamento):
    Por morte do inquilino, o contrato não sofre qualquer suspensão com a transmissão;
    O senhorio não possui o direito de opção pela denúncia do contrato, mediante indemnização do titular do direito de transmissão.
    Direito a novo arrendamento por morte do inquilino:
    Não existe tal direito.
    Denúncia:
    Por parte do inquilino: aviso ao senhorio por escrito, com 90 dias de antecedência da data em que pretende efectivar a denúncia;
    Por parte do senhorio: através da notificação judicial avulso do inquilino com antecedência mínima de um ano, em relação ao fim do termo do contrato;
    Não há lugar a diferimento.
    (...)
    A Denúncia - por vontade de uma das partes:

    Esta forma de cessação de contrato reveste-se de inúmeras particularidades. Tanto o senhorio como o inquilino têm de observar várias formalidades, com trâmites específicos para cada tipo de contrato.
    Contratos de Duração Limitada:
    Denúncia pelo Inquilino - Se pretender cessar o contrato por denúncia, o inquilino deverá comunicá-lo ao senhorio por escrito, com pelo menos 90 dias de antecedência;
    Denúncia pelo Senhorio - Para denunciar o contrato, o senhorio deve providenciar uma notificação judicial avulsa do inquilino com um ano de antecedência em relação ao fim do contrato ou a cada uma das suas renovações.

    De notar que pela denúncia deste tipo de contratos não é devida qualquer indemnização ao inquilino.

    Contratos de Duração Não Efectiva:
    Denúncia pelo Inquilino - Nestes contratos, o inquilino deve observar um dos seguintes tipos de prazos:
    seis meses, nos contratos de prazo igual ou superior a seis anos;
    60 dias, nos contratos de prazo de um a seis anos;
    30 dias, nos contratos de prazo de três meses a um ano;
    1/3 do prazo, nos contratos de prazo inferior a três meses.
    Denúncia pelo Senhorio - O senhorio deve interpor acção de despejo até 6 meses antes do fim do prazo contratual, tendo o inquilino depois três meses para abandonar a casa após a sentença. A possibilidade de o senhorio denunciar os contratos de renovação automática cinge-se no entanto a três situações:
    Se quiser ampliar o prédio, ou construir novos edifícios para aumentar o número de fogos arrendáveis;
    Se necessitar do prédio para a sua habitação (ver Acórdão do Tribunal Constitucional nº 55/99, de 19 de Fevereiro) e: seja proprietário, comproprietário ou usufrutuário da casa há mais de cinco anos ou se a adquiriu por sucessão, independentemente desse prazo; não tenha há mais de 1 ano casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria no mesmo local do fogo em questão; prove a necessidade dessa habitação;
    Se optar pela cessação do contrato em substituição da transmissão do mesmo quando ocorra a morte do inquilino. (consulte também: Transmissão de arrendamento).

    O inquilino terá direito a uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda, sempre que ocorra desocupação da casa para habitação do senhorio. No entanto, o senhorio não pode denunciar o contrato se o inquilino:
    Tiver 65 anos ou mais de idade, ou
    Beneficiar de reforma por invalidez absoluta, ou
    Sofrer de incapacidade total para o trabalho, ou
    Viver no local há 20 anos ou mais, na qualidade de arrendatário ou de cônjuge sobrevivo (ver Acórdão do Tribunal Constitucional nº97/2000, de 17 de Março)."

    Contactos
    Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana
    Av. Columbano Bordalo Pinheiro n.º 5
    1099-019 Lisboa Telefone:21 723 15 00Fax:21 726 07 29
    Email:[email protected]

    Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana
    Rua D. Manuel II n.º 296, 6.º
    4050-344 Porto Telefone:22 607 96 70Fax:22 607 96 79
    Email:[email protected]
    •  
      FD
    • 15 dezembro 2008

     # 3

    Epá, vou ser mauzinho outra vez, e já aí vem uma senhora dizer que ando a sovar mas...

    Repare, o seu pai fez um contrato! Um contrato é um contrato. Não é algo que a meio se mude de ideias e se diga que já não quer. Se não, não fazia sentido nenhum que se chamasse contrato!

    Na generalidade das situações, o inquilino pode sair, se chegarem a acordo (pagando). De outra forma, só com indemnização e em casos muito especiais como pode ver pelo texto que a(?) Xela colocou.

    Mas pode vender a casa com o inquilino, nada o impede de o fazer. O novo proprietário terá é que, como é lógico, cumprir o contrato de arrendamento exactamente como foi feito entre o seu pai e o inquilino.
 
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