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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Alguém me sabe responder ao seguinte:
    Para marcar uma reunião de condomínio com que antecedência é que se tem que fazer a convocatória ?
    São 10 dias úteis ou dias normais? E deve-se dar o desconto aos correios, ou não é preciso? Ou seja eu, posso fazer as convocatórias para daqui a dez dias ou dou mais algum tempo para que os dez dias contem a partir da altura em que o condómino recebe a convocatória ( isto porque há sempre uns que têm que ser convocados por correio registado.)
    Obrigada de antemão aos vossos esclarecimentos.
    • pom
    • 29 maio 2012 editado

     # 2

    São dez dias.
    Todos devem ser convocados de forma registada.
    A data de referência é a do carimbo dos correios.
  2.  # 3

    Colocado por: Maria Luísa
    Alguém me sabe responder ao seguinte:
    Para marcar uma reunião de condomínio com que antecedência é que se tem que fazer a convocatória ?
    São 10 dias úteis ou dias normais? E deve-se dar o desconto aos correios, ou não é preciso? Ou seja eu, posso fazer as convocatórias para daqui a dez dias ou dou mais algum tempo para que os dez dias contem a partir da altura em que o condómino recebe a convocatória ( isto porque há sempre uns que têm que ser convocados por correio registado.)
    Obrigada de antemão aos vossos esclarecimentos.


    REGRAS A QUE OBEDECE A CONVOCATÓRIA DAS REUNIÕES

    Deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção enviada com dez dias de antecedência ou através de um aviso convocatório que terá de ser feito com a mesma antecedência. Neste caso, terá de haver recibo de recepção assinado pelos proprietários.
    Fonte: Código Civil

    No meu prédio foi comprado um Livro de Protocolo e, quando se entrega a Convocatória, o condómino assina o Livro.
    Uma maneira de poupar dinheiro e que está legal.

    A. Madeira
    • pom
    • 29 maio 2012

     # 4

    O CC nada fala sobre a obrigatoriedade de 'registo com aviso de recepção' no caso das convocatórias.
  3.  # 5

    Se bem percebi são dez dias , é melhor contar dias úteis . E ter a certeza que todos foram devidamente convocados, seja assinando um comprovativo, seja enviando a convocatoria por correio registado com aviso de recepção para aqueles que não habitam no condomínio.
    Obrigada a todos pelas prontas repostas.
    • pom
    • 29 maio 2012 editado

     # 6

    Percebeu mal.
    São dez dias de calendário.
    As convocatórias são enviadas em registo simples, embora nada a impeça de enviar com A/r.
    Eventualmente algum vizinho poderá 'ficar mal disposto' se a tiver de ir levantar aos correios.

    SECÇÃO IV
    Administração das partes comuns do edifício

    ARTIGO 1430.º
    (Órgãos administrativos)
    1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
    2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.

    ARTIGO 1431.º
    (Assembleia dos condóminos)
    1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
    2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
    3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.

    ARTIGO 1432.º
    (Convocação e funcionamento da assembleia)
    1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
    2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
    3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
    4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
    5. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
    6. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
    7. Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    8. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do nº 6.
    9. Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.

    (Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
  4.  # 7

    Aplica-se a mesma situação a uma assembleia extraordinária, que é o caso?
    • pom
    • 29 maio 2012

     # 8

    Colocado por: Maria LuísaAplica-se a mesma situação a uma assembleia extraordinária, que é o caso?


    Exato, é uma 'assembleia'.
  5.  # 9

    Caros, bom dia.
    Determinando o art. 1432.º, n.º 1 do Cód. Civil que a convocatória para a assembleia dos condóminos deve ser feita com a antecedência de 10 dias, e contando-se essa antecedência de acordo com o disposto nos arts. 279.º e 296.º também do Cód. Civil, cujas alíneas b) e e), são como segue:
    b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
    e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
    Estas as regras que devem ser respeitadas sob pena de poder ser impugnada a convocatória. Cumptos [email protected]
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Maria Luísa
 
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