Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Milhares de proprietários de imóveis nas margens dos rios navegaveis ou flutuaveis podem perdê-los dentro de dois anos. O Estado entende que os terrenos mais próximos dos rios lhe pertencem e cabe aos donos provar o contrário.

    A legislação afeta as margens de todos os cursos de água navegáveis. Não basta apresentar o registo predial e demais documentos de titularidade. Todos têm de comprovar em tribunal que o edifício ou o terreno em causa está nas mãos de privados há quase 150 anos. Se não o fizerem até 31 de dezembro de 2014, a Administração Central assume que os bens são públicos e os donos, que pagam impostos pelos imóveis, ficarão impedidos de reclamar a titularidade.
    Hoje consultei a conservatoria do Registo predial , e o que é certo é que na conservatória so constam os registos a partir de 1888.
    Alguem tem uma ideia de como resolver este problema, que poderá afetar milhares de condominios que estejam perto das margens dos rios ou mar?
    •  
      GF
    • 31 maio 2012

     # 2

    Colocado por: minaretena conservatória so constam os registos a partir de 1888.

    Torre do Tombo ?
  2.  # 3

    Nos termos do estabelecido no art.º 12.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, os leitos e margens das águas do mar e de águas navegáveis ou flutuáveis, presumem-se públicos. Esta regra permite apenas duas exceções:

    - São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens que forem objeto de desafetação e ulterior alienação;

    - São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens que tenham sido ou venham a ser reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente.

    A margem das águas do mar, bem como das demais águas navegáveis ou flutuáveis que à data da entrada em vigor da Lei n.º 54/2005 se encontravam sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas, tem a largura de 50 metros, sendo que a margem das demais águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 metros (art.º 11.º da Lei nº 54/2005).

    Não está em causa, portanto, a titularidade dos prédios marginais, mas sim a titularidade da parcela do leito ou da margem das águas públicas (como já referido, 50 metros ou 30 metros, consoante os casos).

    Em conformidade, dispõe o art.º 15.º da mencionada Lei que, quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis (ou seja, obter o reconhecimento da exceção acima referida), deve intentar a competente ação judicial até 1 de janeiro de 2014.

    Será ainda de referir que a dominialidade das parcelas de leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis está há muito consagrada no ordenamento jurídico português (vd, por exemplo, art.º 1.º do Decreto n.º 5:787-IIII, de 18 de maio de 1919 e art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro) e, bem assim, a possibilidade de obtenção do reconhecimento de propriedade privada sobre as mencionadas parcelas (vd art.º 8.º do DL 468/71).

    Com os melhores cumprimentos
  3.  # 4

    Agora imaginem se o nível médio das águas do mar e rios aumentar, isto tendo em conta o aquecimento global, esses 50 metros que representam hoje, amanhã poderá ser 100 ou 200 consuante o relevo da orla costeira.
  4.  # 5

    Lá vai o cr7 ficar sem mansão á beira rio :-)) kkkkkkk
  5.  # 6

    Colocado por: minareteNos termos do estabelecido no art.º 12.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, os leitos e margens das águas do mar e de águas navegáveis ou flutuáveis, presumem-se públicos. Esta regra permite apenas duas exceções:

    - São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens que forem objeto de desafetação e ulterior alienação;

    - São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens que tenham sido ou venham a ser reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente.

    A margem das águas do mar, bem como das demais águas navegáveis ou flutuáveis que à data da entrada em vigor da Lei n.º 54/2005 se encontravam sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas, tem a largura de 50 metros, sendo que a margem das demais águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 metros (art.º 11.º da Lei nº 54/2005).

    Não está em causa, portanto, a titularidade dos prédios marginais, mas sim a titularidade da parcela do leito ou da margem das águas públicas (como já referido, 50 metros ou 30 metros, consoante os casos).

    Em conformidade, dispõe o art.º 15.º da mencionada Lei que, quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis (ou seja, obter o reconhecimento da exceção acima referida), deve intentar a competente ação judicial até 1 de janeiro de 2014.

    Será ainda de referir que a dominialidade das parcelas de leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis está há muito consagrada no ordenamento jurídico português (vd, por exemplo, art.º 1.º do Decreto n.º 5:787-IIII, de 18 de maio de 1919 e art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro) e, bem assim, a possibilidade de obtenção do reconhecimento de propriedade privada sobre as mencionadas parcelas (vd art.º 8.º do DL 468/71).

    Com os melhores cumprimentos
    Pedro Amorim - [email protected]
  6.  # 7

    Colocado por: minarete


    deve intentar a competente ação judicial até 1 de janeiro de 2014.

    Atrevo-me a inquirir o que mudou, entretanto, desde o dia 1 de Janeiro de 2014? Ocorre-me perguntar se no Douro vinhateiro, um dos poucos que conheço qualquer coisinha, os proprietários de vinhas, junto às margens, (que são produtores do nosso prestigiado vinho do Porto), foram alertados e se obtiveram, ou não, o reconhecimento de propriedade privada, ou se estão em vias de ficar sem a titularidade das parcelas junto ao rio? Será que percebi bem o que está em causa? Ou não estou a fazer as perguntas certas, porque não é nada disto?
  7.  # 8

    Ele há cada uma.
    Essa lei aplica-se também aos prédios urbanos?
    Quer dizer que os proprietários destas casas (e de outras milhares delas junto dos rios em Portugal) se não provarem em tribunal que estas são propriedade privada podem ficar sem elas?
      luxo_e_requinte_a_beira_do_rio_douro_99910813262909125.jpg
  8.  # 9

    Sim, mas o prazo foi alargado para intentarem as referidas ações de reconhecimento de propriedade.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: 1255
  9.  # 10

    Colocado por: cbragaSim, mas o prazo foi alargado para intentarem as referidas ações de reconhecimento de propriedade.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:1255


    Mas isso é preocupante...
    Comprei uma casa há cerca de 10 anos à beira de um Rio, no interior do País. Ao lado da casa comprei uma propriedade rústica no mesmo alinhamento. A casa fica a 15 metros do rio, entre a casa e o rio existem umas propriedades privadas particulares. Pode-se aplicar esta lei?
    Há quatro anos também comprei umas propriedades rústicas, que confrontam com o mesmo Rio. O Rio tem cerca de 20 metros de largura, o que devo fazer para estar seguro?
  10.  # 11

    Também tenho uma casa a mais ou menos 800 metro do rio, e também não sabia desta lei. A casa é dos anos 70 e tenho a escritura dela, tenho que provar alguma coisa ? Arrisco-me a perder a propriedade!!!
  11.  # 12

    Mas isso é preocupante...
    Comprei uma casa há cerca de 10 anos à beira de um Rio, no interior do País. Ao lado da casa comprei uma propriedade rústica no mesmo alinhamento. A casa fica a 15 metros do rio, entre a casa e o rio existem umas propriedades privadas particulares. Pode-se aplicar esta lei?
    Há quatro anos também comprei umas propriedades rústicas, que confrontam com o mesmo Rio. O Rio tem cerca de 20 metros de largura, o que devo fazer para estar seguro?


    Se a minha interpretação não estiver errada, o título de propriedade, aparentemente, não vem ao caso. O que se exige é que os proprietários provem em tribunal (porquê em tribunal?!), que os seus pertences, terras e casas junto das zonas ribeirinhas e costeiras, já eram privados em 1864. Aplica-se aos titulares de bens junto das margens de rios (não se percebe se em todos os rios) até 30 metros, e na orla costeira até 50 metros.

    »Caso a ação judicial para a obtenção do reconhecimento da propriedade privada não seja intentada, juntos dos tribunais comuns, até 1 de julho de 2014, os terrenos passarão a ser considerados propriedade do Estado. «

    Fonte: Vieira de Almeida, Associados- sociedade advogados.

    Ora aqui temos como se legisla em proveito próprio, ou em nome dos »seus pares«. Estamos a saque, alguém tem dúvidas?

    »São muitos os portugueses que, nos últimos anos, se viram a braços com a complicada tarefa de encontrar documentos que comprovem que há 150 anos as parcelas que consideram sua propriedade já estavam integradas no domínio privado. O decreto real que definiu os domínios hídricos públicos e privados entrou em vigor a 31 de Dezembro de 1864.«

    »Na Ericeira, por exemplo, um grupo de 18 proprietários resolveu juntar-se e solicitar o apoio de um advogado para tentar reunir toda a documentação necessária. Foi preciso pesquisar nas conservatórias, nas Finanças e no Arquivo Distrital de Lisboa instalado na Torre do Tombo. À Lusa, a porta-voz do grupo, Manuela Netto Rocha, afirmou que só em fotocópias não certificadas, já foram gastos mais de 10 mil euros. A residente na Ericeira, onde possui uma casa de 1890 pertença da sua família desde 1904, adiantou também que a este valor acrescem custos com o pagamento de um historiador, para a pesquisa de documentos históricos.«

    »Outra proprietária, Maria Joaquina Alcântara, dona de uma moradia com mais de 200 anos na Ericeira, também alertou à Lusa que para comprovar a área do prédio rústico ou rural de domínio público é preciso fazer levantamentos topográficos que custam cerca de 500 euros«

    Fonte: Jornal Público de 20.10.2013

    Palavras para quê?!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: 1255
  12.  # 13

    Mas porque é que os particulares é que têm de provar que os terrenos são privados???
    Não seria mais sensato ser o estado a provar que são públicos???
    Volta "Palito", estás perdoado. Isto anda a precisar de uma limpeza geral...
    Não consigo perceber onde é que o estado quer chegar com isto.
  13.  # 14

    Então e em zonas como Parque das Nações, Belém, Baixa de Lisboa, toda a linha das margens Norte e Sul do Tejo??? Almada, Barreiro, etc??
 
0.0196 seg. NEW