Colocado por: minaretena conservatória so constam os registos a partir de 1888.
Colocado por: minareteNos termos do estabelecido no art.º 12.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, os leitos e margens das águas do mar e de águas navegáveis ou flutuáveis, presumem-se públicos. Esta regra permite apenas duas exceções:
- São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens que forem objeto de desafetação e ulterior alienação;
- São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens que tenham sido ou venham a ser reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente.
A margem das águas do mar, bem como das demais águas navegáveis ou flutuáveis que à data da entrada em vigor da Lei n.º 54/2005 se encontravam sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas, tem a largura de 50 metros, sendo que a margem das demais águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 metros (art.º 11.º da Lei nº 54/2005).
Não está em causa, portanto, a titularidade dos prédios marginais, mas sim a titularidade da parcela do leito ou da margem das águas públicas (como já referido, 50 metros ou 30 metros, consoante os casos).
Em conformidade, dispõe o art.º 15.º da mencionada Lei que, quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis (ou seja, obter o reconhecimento da exceção acima referida), deve intentar a competente ação judicial até 1 de janeiro de 2014.
Será ainda de referir que a dominialidade das parcelas de leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis está há muito consagrada no ordenamento jurídico português (vd, por exemplo, art.º 1.º do Decreto n.º 5:787-IIII, de 18 de maio de 1919 e art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro) e, bem assim, a possibilidade de obtenção do reconhecimento de propriedade privada sobre as mencionadas parcelas (vd art.º 8.º do DL 468/71).
Com os melhores cumprimentos
Pedro Amorim - [email protected]
Colocado por: minarete
deve intentar a competente ação judicial até 1 de janeiro de 2014.
Colocado por: cbragaSim, mas o prazo foi alargado para intentarem as referidas ações de reconhecimento de propriedade.Estas pessoas agradeceram este comentário:1255
Mas isso é preocupante...
Comprei uma casa há cerca de 10 anos à beira de um Rio, no interior do País. Ao lado da casa comprei uma propriedade rústica no mesmo alinhamento. A casa fica a 15 metros do rio, entre a casa e o rio existem umas propriedades privadas particulares. Pode-se aplicar esta lei?
Há quatro anos também comprei umas propriedades rústicas, que confrontam com o mesmo Rio. O Rio tem cerca de 20 metros de largura, o que devo fazer para estar seguro?