Colocado por: AndersonBoa Noite a todos!
Estava a trabalhar numa empresa desde Dezembro de 2010 a Janeiro de 2012.
Em Janeiro de 2012 o meu contrato foi renovado para mais 6 meses (devia terminar em Junho de 2012), mas não adiantou... Em Janeiro despediram-me por extinção do posto de trabalho e sem qualquer aviso.
Até hoje estão a dever-me um salário que está em atraso e nunca me fizeram as contas do que tenho a receber (ainda não recebi qualquer indemnização).
Mandaram todos os trabalhadores embora para abrir falência e passado 5 meses ainda estão abertos ao público.
(Já fui ao ACT mas a senhora que me atendeu não respondeu muito bem às minhas questões e só dizia que eu tinha a receber alguns proporcionais e um mês de indemnização e que o melhor era seguir com um processo para o tribunal do trabalho...)
Recebia naquela empresa 600€ limpos, só não gozei 3 dias de férias e faltava-me 5 meses para o contrato acabar...
A minha questão é: afinal que tenho eu a receber?
Que contas posso fazer para determinar o que tenho a receber?
É que fui despedido sem o contrato terminar e sem qualquer aviso (apesar de já estar à espera)...
Obrigado pela vossa atenção
Colocado por: AndersonA minha questão é: afinal que tenho eu a receber?
Que contas posso fazer para determinar o que tenho a receber?
As partes devem comunicar à outra a vontade de o fazer cessar, por escrito com os seguintes prazos de aviso prévio:
Empregador – 15 dias antes do prazo expirar
Trabalhador – 8 dias antes do prazo expirar
-No caso de ser o empregador a comunicar a caducidade do contrato, o trabalhador tem direito à seguinte compensação:
Contratos com menos de 6 meses – 3 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês trabalhado
Contratos com mais de 6 meses – 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês trabalhado
Dias de férias não gozados e respectivo subsídio
Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)
- No caso de ser o trabalhador a denunciar o contrato, ou a não querer a sua renovação, tem direito à seguinte compensação:
Dias de férias não gozados e respectivo subsídio
Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)
Artigo 367.º - Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 — Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
2 — Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359.º
Artigo 372.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
[Alterado pela Lei n.º 53/2011 de 14 de Outubro para:]
Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica -se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º -A.
Colocado por: AndersonMandaram todos os trabalhadores embora para abrir falência e passado 5 meses ainda estão abertos ao público