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  1.  # 1

    Olá a todos,
    somos apenas 3 proprietários e concordamos em fazer um fundo de condomínio para futuras obras or reparaçoes em que cada um dos 3 paga 15 Euros
    mensalmente. Agora dá-se o caso que um dos vizinhos nao paga. Já falei com ele, disse que sim mas até agora nada. Só do ano 2011 deve 130 Euros.
    Que meios legais tenho eu de o obrigar a pagar? Agradeço desde já os vossos comentários
    • pom
    • 6 junho 2012

     # 2

    Se fazem AC e têm actas das assembleias é recorrer à via judicial.
    Se onde vive existe julgado de paz, recorra ao mesmo pois é mais barato e mais rápido.
  2.  # 3

    Olá pom,
    nao há nada. Os outro dois nao se interessam por isso.Só há acordo verbal . Via judicial só em último caso.
    Como encontro um julgado de paz? Nao vivo em Portugal, nao sabia de existência de tal.
    Cumprimentos
    •  
      GF
    • 6 junho 2012 editado

     # 4

    Acordo verbal como?
    Há condomínio constituído legalmente e formalmente ou não?
    Há actas das reuniões? Há reunioes?

    http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/Dossiers/DOS_como+criar+e+gerir+um+condominio.htm?passo=1
    É que se não há nada..... esqueça.
  3.  # 5

    nao, nao há nada. Somos só 3 e os outros dois nao se interessam. Por iniciativa minha os outros 2 concordaram verbalmente em fazer-se o fundo do condomínio. Eu e outro
    vizinho abrimos a conta bancária. Mesmo que eu vá registar o condomínio fico na mesma com o problema que um deles nao está a pagar.
    Que me aconselham a fazer? que registe o condominio , convoque uma reuniao e só depois entre em acçao com os meios legais? Parece ser o mais lógico.
    •  
      GF
    • 6 junho 2012 editado

     # 6

    Colocado por: IreneMarianaQue me aconselham a fazer? que registe o condominio , convoque uma reuniao e só depois entre em acçao com os meios legais? Parece ser o mais lógico.

    Não é o mais lógico, é a unica solução. E só vai conseguir que pague dali para a frente...
    Comece por aqui
    http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/rnpc/docs_rnpc/faqs/39-como-inscrever-um/
    http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/Dossiers/DOS_como+criar+e+gerir+um+condominio.htm?passo=1
    • pom
    • 6 junho 2012

     # 7

    Colocado por: IreneMariananao, nao há nada. Somos só 3 e os outros dois nao se interessam. Por iniciativa minha os outros 2 concordaram verbalmente em fazer-se o fundo do condomínio. Eu e outro
    vizinho abrimos a conta bancária. Mesmo que eu vá registar o condomínio fico na mesma com o problema que um deles nao está a pagar.
    Que me aconselham a fazer? que registe o condominio , convoque uma reuniao e só depois entre em acçao com os meios legais? Parece ser o mais lógico.


    Se não há nada...e se quer um conselho...levante as verbas que vc e o seu vizinho já 'investiram na conta' (para não andarem a sustentar malandros) e quando forem necessárias obras é dividir a despesa por todos.
  4.  # 8

    se nao paga agora 15 euros mensalmente quando for preciso dividir uma despesa maior concerteza tb nao vai querer pagar .. nao acha?
    Concordam com este comentário: ramos1999
    • pom
    • 6 junho 2012 editado

     # 9

    Colocado por: IreneMarianase nao paga agora 15 euros mensalmente quando for preciso dividir uma despesa maior concerteza tb nao vai querer pagar .. nao acha?
    Concordam com este comentário:ramos1999


    Quem tem que achar algo é a Irene e se já acha que judicialmente "só em ultimo caso"... Ele não paga porque sabe que não lhe podem 'tocar'.

    A diferença é que nessa altura a CM poderá intervir coercivamente.

    Continue a fazer o 'mealheiro' mais o seu vizinho e na altura que for vai ter o mesmo problema que agora !
  5.  # 10

    Concordo com o pom, neste momento não tem como obrigar o visinho a pagar, por isso levante as verbas.
    Como não tem condomínio o devedor poderá não confiar pelo facto da conta bancária estar apenas em nome dos outros 2. na minha opinião, ou têm condomínio e a conta está em nome do condomínio, ou então a conta ficaria em nome dos 3.
    Se o entender então crie um condomínio e depois com a deliberação da assembleia já poderá obrigar o visinho a pagar.
  6.  # 11

    Bom dia.
    Condomínio existe a partir da data da escritura de PH. Falta regularizá-lo. (Reunião, Acta, Solicitar NIPC, Eleição de Administrador e Abertura de Conta Bancária). Cumptos, [email protected]
    •  
      GF
    • 7 junho 2012

     # 12

    Colocado por: domusnostrumBom dia.
    Condomínio existe a partir da data da escritura de PH. Falta regularizá-lo. (Reunião, Acta, Solicitar NIPC, Eleição de Administrador e Abertura de Conta Bancária). Cumptos, [email protected]

    Não está formado, e legalmente vale zero. Existe virtualmente.... Faltam esses passos que indica.
    Basta agora fazerem a primeira reunião (maioria simples julgo), elegerem o administrador e seguirem com os restantes passos.
  7.  # 13

    Bom dia.
    gf2011 acha que uma escritura de PH, legalmente vale zero? Não é virtual é de facto. Falta apenas regularizar o condomínio, pois aquando da escritura de PH, não se sabe quem serão os agentes (condóminos) desse condomínio criado. Agora façam o que fizerem, mas sem escritura de PH (TCPH) é que vale zero. Aí sim. Cumptos, domusnostrum.adm@sapo,pt
    • pom
    • 8 junho 2012

     # 14

    "falta regularizar"...ou não !!!
    A Lei não sanciona se não o quiserem formar.
    •  
      GF
    • 8 junho 2012

     # 15

    Colocado por: domusnostrumBom dia.
    gf2011 acha que uma escritura de PH, legalmente vale zero? Não é virtual é de facto. Falta apenas regularizar o condomínio, pois aquando da escritura de PH, não se sabe quem serão os agentes (condóminos) desse condomínio criado. Agora façam o que fizerem, mas sem escritura de PH (TCPH) é que vale zero. Aí sim. Cumptos, domusnostrum.adm@sapo,pt

    Quando digo que vale zero, significa que sem os outros passos é como se não existisse, não produzisse efeitos. O que faz um condomínio apenas com a PH?
    Claro que a partir do momento da propriedade horizontal já existe condomínio, a propria definição de condóminio diz-nos isso.
    É a mesma coisa que eu uns amigos irmos abrir uma empresa. Já estamos todos juntos, já acordamos todos os termos, as quotas de cada um, as funções de cada um, etc, mas falta a formalização, registo, NIPC, etc.
  8.  # 16

    Na verdade, há algo que muitas vezes é ignorado: na ausência de administrador eleito, há o administrador provisório (artº1435-A do Código Civil)

    Artigo 1435.º-A
    Administrador provisório
    1 - Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.
    2 - Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.




    E mesmo sem assembleias e demais formalidades, continua a aplicar-se a lei, sendo obrigatoriamente comuns determinadas despesas.
    •  
      GF
    • 8 junho 2012

     # 17

    Sim luis, mas quem intença acção? Quem obriga a fazer o que?
    Juridicamente é uma figura inexistente. Não tem personalidade jurídica.
    • pom
    • 8 junho 2012

     # 18

    Colocado por: luisvv: 1 - Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente,


    Cumulativamente...

    Como podem eleger se não existe AC ?
  9.  # 19

    Sim luis, mas quem intença acção? Quem obriga a fazer o que? Juridicamente é uma figura inexistente. Não tem personalidade jurídica.


    No limite, intenta-se a acção na qualidade de comproprietário.
    Quanto ao resto, nem o condomínio também não tem personalidade jurídica.
  10.  # 20


    1 - Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente,

    Cumulativamente...

    Como podem eleger se não existe AC ?


    Não vejo problema, a situação enquadra-se no previsto: não foi eleito administrador, nem nomeado judicialmente. O propósito da norma não é garantir a existência de Assembleias, mas antes evitar um vazio, uma ausência de administrador. No fundo, garantir que há alguém a responsabilizar em primeira linha pelo incumprimento de obrigações.

    Se me disser que praticamente ninguém conhece esta norma, concordo.
 
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