Artigo 1097º - Oposição à renovação deduzida pelo senhorio
O senhorio pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao arrendatário com uma
antecedência não inferior a um ano do termo do contrato.
Artigo 1098º - Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
2 - Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
3 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
Artigo 1101º - Denúncia pelo senhorio
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1º grau;
b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em
que pretenda a cessação.