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    • cr
    • 17 dezembro 2008 editado

     # 1

    Boa tarde. É o seguinte: comprei uma casa em início de construção a um construtor, há uns 4 meses. No contrato está incluída a permuta pela minha actual casa, a quantia adiantada com sinal, assim como o prazo de entrega da obra: "esctritura até Maio 2008".
    O que se passa é que a casa ainda só está pronta de pedreiro e acho difícil o construtor me entregar a casa no prazo estipulado no contrato.
    Não pretendo pressionar demasiado o constructor visto ele ter sido sempre acessível em toda a fase inicial da obra, ter já casas vendidas com boa qualidade, e ter un grande perfeccionismo na construção.
    Só pretendia saber o que diz a lei en relação a atrasos de entrega da obra.
    Obrigado a quem me puder esclarecer.
  1.  # 2

    Deve querer dizer, Maio de 2009, certo?

    Isso até pode ser que seja possível, depende das equipas que entram nas fases seguintes...



    Coisas da Casa
    • cr
    • 17 dezembro 2008

     # 3

    Sim, desculpe 2009! como é óbvio...
    Só pretendia saber o que diz a lei exactamente, obrigado.
    •  
      FD
    • 17 dezembro 2008

     # 4

    Dentro do que sei (não sendo advogado) a lei não diz nada em relação a atrasos na obra. A lei fala em incumprimentos que é o que se pode passar consigo.

    A "lei" que regula os incumprimentos é, regra geral poderão existir outras, o Código Civil.

    E o Código Civil diz, entre outras coisas, o seguinte:

    Artigo 442.º
    (Sinal)
    1 - Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
    2 - Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
    3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º
    4 - Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.
  2.  # 5

    Mas acho que aconcelhamento juridico é capaz de não ser este o mehor local.

    De qualquer modo, acho que deveria começar por abordar o problema com o construtor. Perceber se a data que ele tem planeada é a de Maio de 2009 ou não...

    Acho melhor abordagem, do que chegar lá com a lei na mão...

    Coisas da Casa
    •  
      FD
    • 17 dezembro 2008

     # 6

    Colocado por: AdrianoPMas acho que aconcelhamento juridico é capaz de não ser este o mehor local.

    Aqui apenas tentamos dar umas luzes. :)
    Desde que suportadas penso que é melhor que nada. ;)
  3.  # 7

    A escritura não sei, mas 5 meses para terminar a obra parece-me um prazo normal
 
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