tenho 50 anos sou divorciada com 2 filhos 1 deles ainda menor. O meu primeiro casamento não correu bem, aguentei 25 anos pelos meus filhos mas no final do ano passado acabei por pedir o divórcio. Entretanto conheci um homem mais velho também divorciado e com uma filha maior de idade que já é independente. Juntámo-nos e hipotecámos a casa ao Banco para poder dar a parte ao meu ex. O actual companheiro vive agora comigo, e pretendemos casar. O meu pai ameaça deserdar-me caso o meu actual companheiro e futuro marido tenha direito à minha herança por parte dos meus pais. Alguém sabe se o meu actual marido tem direito à minha herança por parte dos meus pais, se a resposta é positiva alguém sabe se o meu pai me pode deserdar por essa razão?
1. Em caso de divórcio NÃO. Mas... se você herdar dos seus pais e morrer antes do seu companheiro, o seu companheiro SERÁ seu herdeiro (em concorrência com os seus filhos, isto é, 1/3 para cada um). [VER NOTA]
2. O seu pai só a poderia «deserdar» se tiver um argumento LEGAL para o fazer (ver Art- 2166.º e Art. 2034º em baixo).
3. No entanto, o seu pai pode dispôr de uma parte do património ("quota disponível") para atribuir a quem quiser. Este valor poderá ser de 1/3 ou de 1/2 do património, consoante o número de "herdeiros legitimários". O restante ("legítima")- que será respectivamente de 2/3 ou de 1/2 - TEM DE ser distribuído pelos herdeiros (legítimos) conforme manda A LEI.
[NOTA: se você fizer um testamento a favor dos seus filhos, mesmo assim o seu companheiro herdará 1/3 de 2/3, isto é, 2/9, ou 4/18. E, neste caso, cada um dos seus filhos herdará 2/9+1/6 = 7/18. ]
Por último: o melhor é consultar um advogado.
-------------------------- ARTIGO 2166º (Deserdação) 1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências: a) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão; b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas; c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos. 2. O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais. --------------------------------------------------------------------------------- ARTIGO 2034º (Incapacidade por indignidade) Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade: a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado; b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza; c) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu; d) O que dolosamente subtraíu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos. ----------------------------- TÍTULO III - DA SUCESSÃO LEGITIMÁRIA . CAPÍTULO I - Disposições gerais
ARTIGO 2156º (Legítima) Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.
ARTIGO 2157º (Herdeiros legitimários) São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.
ARTIGO 2158º (Legítima do cônjuge) A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança.
ARTIGO 2159º (Legítima do cônjuge e dos filhos) 1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança. 2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais. --------------------------------------