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  1.  # 1

    boa tarde pessoal.
    tenho uma duvida e gostava de saber a vossa opinião.

    moro num predio, onde os r/c tem terraço..
    um dos vizinhos do r/c resolveu montar uma casa de madeira . ( assim pó grandinha )
    é permitido? á alguma lei acerca disso?
  2.  # 2

    Código Civil

    Artigo 1422.º - (Limitações ao exercício dos direitos)
    1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
    2. É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
    4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    Artigo 1425.º - (Inovações)
    1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
  3.  # 3

    Se montou, é montável.
    Se é montável, é desmontável.
    Se obedecer aos requisitos legais (área e altura), é legal.

    Sem mais dados, não podemos ajudar!
  4.  # 4

    e como saberei os requesitos legais? a casa deve ter uns 2 metros de altura por 2 de largura..e ainda tem um tipo de alpendre...
    quando conseguir tirar fotos coloco aki
  5.  # 5

    so gostava de saber se a casa no jardim o incomoda assim tanto?
  6.  # 6

    esteticamente fica mal... alem disso esta em cima de um ralo de escuamento de agua..
    akilo é um monstro..
  7.  # 7

    Escrever com erros também.
    Concordam com este comentário: treker666, oxelfeR (RIP), tiagot
  8.  # 8

    não sei se me fiz perceber.. limitem-se a responder á questão.. quem não quiser azar..
    • J.C
    • 17 junho 2012

     # 9

    Colocado por: brunoquadnão sei se me fiz perceber.. limitem-se a responder á questão.. quem não quiser azar..

    Acho que daqui, já não vai levar nada. looooooollll
  9.  # 10

    faz mal.. obrigado a quem me ajudou.. para os brincalhoes..dildos..muitos dildos.
  10.  # 11

    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
    Processo: 1754/05

    Nº Convencional: JTRC
    Relator: FERREIRA DE BARROS
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    INOVAÇÃO
    PARTE COMUM
    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    ABUSO DE DIREITO

    Data do Acordão: 05-07-2005
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: TRIBUNAL DA COMARCA DE SEIA
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: CONFIRMADA
    Legislação Nacional: ARTIGO, 1425º, 1431º, 1432º E 334º, DO CÓDIGO CIVIL

    Sumário:

    1. A aprovação de obra inovadora em parte comum do prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal deve preceder a realização da obra.
    2. A aprovação de obra inovadora apenas pode ser dada através de deliberação tomada em assembleia de condóminos, não sendo válida a aprovação obtida fora da assembleia, designadamente através de voto constante de documento escrito.
    3. A demolição é a sanção correspondente à realização de obras ofensivas das regras da propriedade horizontal.

    4. A simples inacção ou abstenção, mais ou menos longa, desacompanhada de actos geradores de confiança na contraparte, não é de molde a justificar a paralisação do exercício do direito com base no seu exercício abusivo.

    521/1996.C1

    Nº Convencional: JTRC
    Relator: SÍLVIA PIRES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    TERRAÇOS

    Data do Acordão: 23-09-2008
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 2º JUÍZO CÍVEL
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: CONFIRMADA
    Legislação Nacional: ARTºS 1421º, NºS 1,AL. B), E 3, DO C. CIV.

    Sumário:

    I – Dispõe o artº 1421º, nºs 1, al. b), e 3, do C. Civ., na sua actual redacção, que “são partes comuns do edifício o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção, podendo o título constitutivo afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns”.

    II – Com as alterações efectuadas pelo D. L. nº 267/94, de 25/10, ao C. Civ., de que proveio a actual redacção do preceito citado, teve-se em atenção a jurisprudência que sobre o antigo preceito existia (versão original de 1966), tendo-se querido que nesta actual versão passassem a estar abrangidos os chamados terraços de cobertura intermédios, isto é, os terraços que apesar de servirem de cobertura a alguma ou algumas fracções, se situavam ao mesmo nível doutra ou doutras fracções, podendo servir de pátio ou varandas a estas.
    III – Assim, estando os terraços intermédios incluídos na previsão legal citada das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, que comuns a todos os condóminos, sendo imperativo o carácter desta enumeração, não é permitido aos condóminos convencionar que uma dessas partes integre o direito de propriedade de uma das fracções autónomas, pelo que, independentemente do que conste no título constitutivo da propriedade horizontal, um terraço de cobertura, mesmo que intermédio, será sempre uma parte comum de um edifício constituído em propriedade horizontal.

    IV – Sendo um terraço parte comum do edifício, independentemente de estar ou não afecto ao uso exclusivo de uma ou mais fracções, estão vedadas aos condóminos a realização de quaisquer obras que constituam inovações, como ocorre com a implantação de um jardim nesse terraço (exceptuadas as previstas no artº 1427º do C. Civ.), sem deliberação da assembleia de condóminos a autorizar.
    •  
      GF
    • 17 junho 2012 editado

     # 12

    Não vejo mal nenhum, a não ser que lhe corte as vistas ou algo do género. Nem me parece tratar-se de uma "obra nova".
    Por acaso gostava de ver uma fotografia....
  11.  # 13

    .. para os brincalhoes..dildos..muitos dildos.

    Ainda há que responda a este tipo de gente?
  12.  # 14

    para os q ajudaram amanha coloco fotos..

    pelo que voces dão a entender.. a barraca é para desmontar..
    •  
      GF
    • 17 junho 2012

     # 15

    j cardoso, ele passou pelo tópico do pingo doce, da tal sapataria vs cenouras, há que dar um desconto...
    • J.C
    • 17 junho 2012

     # 16

    Desconto??!!?? Porquê? È maluco??
    A barraca é desmontavel, ninguem a pode tirar, é a lei.
    Como ele proprio diz...Quem não quiser azar...
    Concordam com este comentário: Luis K. W.
  13.  # 17

    jc . fui ao pingo doce.. e tb te vou presentear com um dildo... seu guloso
  14.  # 18

    Por esse sentido do "desmonta" , até a tua Casa , Bunker ou afins eu te desmonto , basta ter nas mãos isto :

    Caterpillar !
  15.  # 19

    Colocado por: brunoquadjc . fui ao pingo doce.. e tb te vou presentear com um dildo... seu guloso
    Discordam deste comentário:rjmsilva

    Depois de usares é que ofereces...
    Pelo menos lava-os bem...
    Réco.
    • bia
    • 18 junho 2012

     # 20

    a inveja ...sempre a inveja.
    Só no espaço público é que as câmaras e demais fornecedores de serviços fazem todo o tipo de sem vergonhas e ninguém se chateia com isso!!!
 
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