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    • r#
    • 18 junho 2012

     # 1

    Boa tarde a todos,

    Tenho uma duvida que gostava de ver esclarecida, e penso que este possa ser o local apropriado para tal! Á sensivelmente um ano um familiar próximo fez um contrato com um potencial comprador para a venda de um apartamento que possuía/possui, havendo como intermediaria uma agência imobiliária. Esse contrato, e por o que percebo da conversa que tive com ele, seria de venda do imóvel sendo inicialmente de reserva até o cliente fechar o negocio de venda de um outro apartamento que possuía, o que já aconteceu à algum tempo, havendo no entanto uma data de caducidade definida. Com a assinatura do contrato foi deixado um cheque de caução pelo potencial cliente no agente imobiliário, que a meu ver deveria ser entregue ao comprador com a conclusão/fecho do negócio, ou ao meu familiar com a desistência ou caducidade do contrato. No entanto, e com o contrato já caducado à meia dúzia de meses, o drama da venda parece não ter fim, o cliente continua interessado (ou por menos diz que sim) na compra do apartamento, mas a verdade é que não se "chega à frente", o meu familiar já solicitou o cheque ao agente imobiliário, por achar que tem direito ao mesmo (o que a meu ver seria correcto), ao que ele responde que não lho pode dar por isso não estar definido no contrato.
    Conclusão, a meu ver, e não é por a pessoa em questão ser meu familiar, acho que o cheque de caução deve ser entregue a este, uma vez que o contrato findou e não houve qualquer desistência por parte do cliente antes de o mesmo ter caducado. Gostaria por isso de saber se há alguma forma legal de o meu familiar poder reivindicar o cheque perante o agente imobiliário e o potencial cliente?
    Agradeço desde já todas as ajudas que me possam dar na análise desta situação.
    •  
      GF
    • 18 junho 2012 editado

     # 2

    Não pode. O cheque de caução tem de ficar à guarda da mediadora e ser devolvido no final (quer faça negocio quer desista).
    O cheque caução não é para entregar ao vendedor.
    Chama-se contrato de depósito, gratuito, regulado no Codigo Civil, e que vem plasmado no decreto-lei que regula a actividade da mediação imobiliária (DL 211/2004)

    Artigo 17.º
    Recebimento de quantias
    1 - Consideram-se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias que lhe sejam confiadas, nessa qualidade, antes da celebração do negócio ou da promessa do negócio visado com o exercício da mediação.
    2 - As empresas de mediação são obrigadas, até à celebração da promessa do negócio ou, não havendo lugar a esta, do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária, a restituir, a quem as prestou, as quantias mencionadas no número anterior.
    3 - As empresas de mediação estão obrigadas a entregar de imediato aos interessados quaisquer quantias prestadas por conta do preço do negócio visado com o exercício da mediação que, na qualidade de mediador, lhes sejam confiadas.
    4 - É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.
    5 - O depósito efectuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.



    Mas tanto tempo também já cheira mal....
 
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